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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810018-30.2026.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: KLEWERTON DE SOUZA CUNHA - PA013732 Nome: DANYELLE RODRIGUES MARTINS Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 4169, Quadra Z, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-040 Advogado(s) do reclamante: KLEWERTON DE SOUZA CUNHA Nome: SEFA Endereço: Av Castelo Branco, 1181, centro, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, juntando comprovantes de renda bruta de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dos últimos 3 (três) meses ou apresente comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal ou comprovante de dispensa de declaração de ajuste anual, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros. No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Na hipótese, a natureza da demanda, tipo de veículo e valore de mercado é incompatível com a declaração de pobreza. No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado. Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita. Cumpra-se. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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