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0810013-64.2026.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Sentença

    Processo nº0810013-64.2026.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que figura no polo ativo pessoa jurídica que se qualificou como microempresa / empresa de pequeno porte, mas não apresentou documentação comprobatória, a luz do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06. Diante disso, a sociedade Autora foi intimada a comprovar seu enquadramento, condição necessária para o ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial. Em manifestação, a determinação judicial,foi desconsiderada, sendo formulado pedido dedesistênciada ação. Contudo, pedido dedesistêncianão pode ser homologado,uma vez que não restou comprovada a condição legal que autoriza a pessoa jurídicaa demandar perante o Juizado Especial Cível. Assim, tendo deixado de cumprir a determinação judicial, resta ausente pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito, ante a incompetência do Juizado Especial Cível. Transitada em julgado esta sentença, a demanda somente poderá ser renovada por meio de novo processo a ser distribuído pelo rito comum ordinário, à Vara Cível competente. Fica, portanto, a pessoa jurídica Autora advertida de que a renovação desta demanda em sede de Juizado Especial Cível será reputada como prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má fé (art. 77, inciso IV e art. 80, inciso III, ambos do Código de Processo Civil), a ensejar a aplicação das sanções legais. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular

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