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Processo 0810012-14.2026.8.18.0176

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810012-14.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Consórcio] AUTOR: MARINE DE ANDRADE COSTA REU: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA, IDEALIZA INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei n°.: 9.099/95). Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em questão, busca a parte autora, ser restituída dos valores pagos a título de consórcio, pois afirma que lhe fora prometido a contemplação rápida e imediata, motivo que a fez celebrar o negócio. Por fim, afirma que posteriormente verificou que o consórcio não possuía garantia de contemplação imediata. Requerendo a anulação do contrato de consórcio por vício de consentimento, restituição dos valores pagos e reparação por danos morais. A requerida em sua defesa alegou preliminares. No mérito, alegou a legitimidade da contrato e ausência de vícios. Alegando que a autora não provou os fatos constitutivos do seu direito. Por fim, alega a impossibilidade de restituição imediata, mas somente no encerramento do plano. Refutando todos os pedidos da inicial. Antes da análise do mérito, cumpre destacar o pedido da parte autora de Desistência da ação com relação à requerida IDEALIZA INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (Id n°.: 100425493). Desta feita, Defiro tal pedido de Desistência supracitado conforme se assevera o Enunciado n°. 90 do FONAJE, que enuncia que: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Passo para o mérito da questão a ser analisado entre a parte autora MARINE DE ANDRADE COSTA e a requerida EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA. Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito (art.: 373, I, NCPC), não comprovando nos autos, que fora informada/induzida a contratar o consórcio com a garantia de contemplação nos primeiros lances ofertados ou que fora compelida a assinar tal documento, restando-se presente a liberalidade da parte autora em assinar tal contrato. Ainda neste diapasão, com relação à devolução dos valores pagos pelo consórcio, verificou-se que a questão já fora apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de Reclamação (art. 105, inciso I, alinha f, da CF), decidindo a corte superior pela impossibilidade de devolução de valores pagos junto a consórcio antes do encerramento do grupo. Inicialmente, consigna-se que o contrato de consórcio celebrado pela parte autora e a requerida se deu após o advento da Lei n°.: 11.795/08, vigente desde 06/02/2009, que trouxe nova regulamentação para o sistema de consórcio. Todavia, devem ser levadas em conta as decisões do STJ acerca do tema, ainda que referentes à sistemática anterior à da citada lei, uma vez que a ratio decidendi é a mesma. Com esteio nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, “em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente”. (AgRg no REsp 1.066.855/RS, 3a Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 05.11.2009). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.094.786/GO, 4a Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 30.11.2009; AgRg no Ag 1.098.145/MT, 3a Turma, minha relatoria, DJe de 14.05.2009; e AgRg no Ag 960.921/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 03.03.2008. No inadimplemento, a devolução da parcela estabelece um conflito entre o inadimplente e o conjunto de consorciados, ou seja, entre os próprios consumidores. Assim, a devolução dos valores já pagos ao consorciado inadimplente prejudica os demais, e compromete a higidez de todo um grupo. Ademais, a Lei n°.: 11.795/08 estabelece a possibilidade do consorciado, mesmo inadimplente, ser contemplado em sorteio, recebendo o valor pago antes do encerramento do grupo, devendo o consorciado verificar se seu nome está incluído nos sorteios e acompanhar os mesmos. Diante disso, os danos materiais são inexistentes. Não há, como se viu, direito líquido e certo à restituição dos valores pagos ao consórcio antes do final do grupo. Destaque-se que o entendimento exarado nesta sentença vem sendo mantido pelo STJ nos julgados posteriores (REsp n° 1.363.781 SP ? 26/03/2014; REsp no 1.256.299 GO ? 20/05/2015). Com relação à rescisão contratual, não se verificou causa justificável para tanto, haja vista que a parte autora se viu descontente com o consórcio e decidiu desistir do mesmo. Não se verificando, portanto, comprovação de abusividade ou má-fé contratual que ensejasse tal rescisão. Com relação aos Danos Morais, entendo pelo seu Indeferimento, consequência lógica dos fatos acima narrados. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, pelos fundamentos apresentados acima. Com relação ao pedido de Desistência da ação em relação à requerida IDEALIZA INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. Assim, homologo por sentença o pedido de desistência da ação. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto nos art. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. A teor do artigo 40 da Lei 9099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Renato Moura Fé Veras Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5° Juizado Especial Cível Teresina

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