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0810010-91.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 18ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0810010-91.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA COSTA TEIXEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por CYNTHIA COSTA TEIXEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA. AoIE 169247178, foi determinada a intimação da parte autora, para recolher as custas, sob pena de indeferimento do benefício.Embora a parte autora tenha se manifestado, o pedido de justiça gratuita foi novamente indeferido, permanecendo sem o recolhimento das custas, conforme certificado ao IE 305873212. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de demanda em que a parte autora não efetivou o recolhimento das custas. Regularmente intimada para regularização, não houve manifestação da parte autora nos autos, nem o recolhimento. Impende, assim, o cancelamento da distribuição. Diante do exposto, CANCELO a distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Condeno a autora a pagar as custas processuais, dispensada da Taxa Judiciária, conforme Aviso 24/2016 do FETJ. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, (sec) 2.º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular

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