Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0810006-16.2023.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0810006-16.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.01113607 RECTE: FERNANDA BORGES DA SILVA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0810006-16.2023.8.19.0004
Recorrente: FERNANDA BORGES DA SILVA
Recorrida: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial que teve o seu seguimento negado pela decisão, id. 53. Dessa decisão foi interposto o agravo interno, id. 60, vindo os autos conclusos.
Reexaminados os autos, constato que deve ser realizado novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 19, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, id. 12, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CANCELANDO A DISTRIBUIÇÃO E JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que cancelou a distribuição, na forma do artigo 290, do CPC, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência do recolhimento das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Interposto recurso de apelação pela parte Autora pugnando novamente pelo benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de recolhimento das custas, mesmo após regular intimação da parte autora, através do seu patrono. 4. Da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, não houve interposição de recurso. 5. Não atendido o despacho do Juízo a quo que determinou o recolhimento das despesas processuais, deve ser observado o disposto no art.290, do NCPC. 6. Correta a sentença que cancela a distribuição e extingue o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que mesmo intimada para realizar o recolhimento das despesas processuais, a Autora se manteve inerte. IV. DISPOSITIVO 7. Apelo conhecido e, no mérito, negado provimento."
Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 290 e 1.009, § 1º, do CPC.
Contrarrazões, id. 33.
É o relatório.
O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que reconheceu a preclusão em relação às impugnações relativas ao indeferimento da gratuidade de justiça, pretende tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A respeito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como a impenhorabilidade do bem de família.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado que afastou tal proteção.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado.
5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.
(AREsp n. 2.634.377/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)"
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES.
Terceiro Vice-Presidente