Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0810006-06.2026.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOAO NEUCI FERREIRA DE OLIVEIRA, RODNEY LIMA DE FREITAS, LUIZ FELIPPE PEREIRA DE SOUZA 1.Trata-se de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face deJOÃO NEUCI FERREIRA DE OLIVEIRA,RODNEY LIMA DE FREITASeLUIZ FELIPPE PEREIRA DE SOUZA, pela prática, em tese, do crime previsto noart. 157, (sec) 3º, II, do Código Penal. 2.Pela decisão de id 271787867,a denúncia foi recebidasomente em relação aJOÃONEUCI FERREIRA DE OLIVEIRAe rejeitada, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, quanto aRODNEYLIMA DE FREITAS eLUIZ FELIPPEPEREIRA DE SOUZA. Na mesma oportunidade, foi decretada a prisão preventiva de JOÃO e indeferida a custódia cautelar dos demais denunciados. 3.Em relação a JOÃO, foram expedidos mandados de citação e de cumprimento da prisão preventiva, tendo as diligências constantes dos autos restado infrutíferas. Posteriormente, em 13/08/2026, o advogado EMERSON RAMAYANA NOVAES SILVA DE ARAÚJO, OAB/SP 451.123, requereu habilitação nos autos, juntando instrumento de mandato outorgado pelo acusado, conforme ids 300708791/300708792. 4.Quanto a RODNEY e LUIZ FELIPPE, o Ministério Público interpôsrecurso em sentido estritocontra a rejeição da denúncia, conforme id 280018873, requerendo, após o exame de admissibilidade, abertura de vista para apresentação das razões recursais. 5.Registre-se, ainda, que foram equivocadamente expedidos mandados de citação em relação a RODNEY e LUIZ FELIPPE, circunstância posteriormente reconhecida pela serventia no id 301394931, uma vez que a denúncia havia sido rejeitada em relação a ambos. 6.LUIZ FELIPPE, por sua vez,compareceuposteriormente aos autos por intermédio de advogados constituídos, requerendo sua habilitação, conforme petição e procuração de ids 288026291/288026292. 7.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 8.Inicialmente, considerando que a prisão preventiva de JOÃO NEUCI FERREIRA DE OLIVEIRA foi decretada no id 271787867 e que as diligências de cumprimento constantes dos autos resultaram negativas, à serventia para que consulte o BNMP e certifique, de forma atualizada, a situação do respectivo mandado de prisão, esclarecendo se permanece pendente de cumprimento ou se houve cumprimento, revogação, suspensão ou baixa, com indicação da data e do fundamento de eventual alteração. 9.Em caso de cumprimento, certifique-se, ainda, a unidade prisional em que o acusado se encontra custodiado e a data do ingresso, juntando-se aos autos o respectivo comprovante extraído do BNMP. 10.Ids 300708791/300708792. O acusado JOÃO NEUCI FERREIRA DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado regularmente constituído, compareceu espontaneamente aos autos, requerendo a habilitação do patrono. 11.O comparecimento espontâneo do acusado, ainda que por intermédio de defensor constituído, supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. 12.Assim,CONSIDERO SUPRIDA A FALTA DE CITAÇÃO de JOÃO NEUCI FERREIRA DE OLIVEIRA. 13.À serventia para cadastrar o advogado EMERSON RAMAYANA NOVAES SILVA DE ARAÚJO, OAB/SP 451.123, no sistema e onde mais couber,intimando-opara, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessária. 14.Não apresentada a resposta no prazo legal, proceda-se na forma do art. 396-A, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, com nomeação de defensor para oferecê-la no prazo legal. 15.Ressalte-se que o comparecimento espontâneo para fins de exercício da defesa técnica não importa, por si só, revogação ou perda de eficácia da prisão preventiva decretada no id 271787867, cuja situação atual deverá ser certificada pela serventia, nos termos acima determinados. 16.Com a juntada da resposta à acusação, voltem conclusos para os fins dos arts. 397 e 399 do Código de Processo Penal. 17.Considerando que a decisão de id 271787867 recebeu a denúncia somente em relação a JOÃO NEUCI FERREIRA DE OLIVEIRA e a rejeitou quanto a RODNEY LIMA DE FREITAS e LUIZ FELIPPE PEREIRA DE SOUZA,retifique-se a autuaçãopara que estes últimos deixem de constar no polo passivo como réus, passando a figurar como denunciados enquanto pendente o recurso interposto contra a rejeição da denúncia. 18.As citações anteriormente expedidas em relação a RODNEY e LUIZ FELIPPE não alteram essa condição processual, porquanto realizadas após a rejeição da denúncia quanto a ambos. 19.Quanto ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Públicono id 280018873 contra a decisão que rejeitou a denúncia em relação a RODNEY LIMA DE FREITAS e LUIZ FELIPPE PEREIRA DE SOUZA,RECEBO-O, por próprio e tempestivo, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal, conforme certidão de id 301394931. 20.Dê-se vista à Promotoria de Justiça de Investigação Penal responsável pela interposição para apresentação das razões recursais, no prazo de 02 (dois) dias, na forma do art. 588 do Código de Processo Penal. 21.Apresentadas as razões, observe-se aSúmula nº 707do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo". 22.Quanto a LUIZ FELIPPE PEREIRA DE SOUZA, considerando seu comparecimento espontâneo aos autos mediante advogados regularmente constituídos nos ids 288026291/288026292,intimem-se os patronos habilitados para apresentação das contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias. 23.Quanto a RODNEY LIMA DE FREITAS, intime-se pessoalmente o denunciado acerca do recurso interposto e das respectivas razões, para que informe se possui advogado constituído e, em caso positivo, forneça o nome e o número de inscrição na OAB, ou se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, devendo o Oficial de Justiça fazer constar tais informações na certidão. 24.Havendo advogado constituído, proceda-se à sua habilitação e intimação para apresentação das contrarrazões no prazo legal. Não sendo constituído defensor, dê-se vista à Defensoria Pública para oferecê-las, assegurada a prévia ciência pessoal do denunciado acerca do recurso, nos termos da Súmula nº 707 do STF. 25.Apresentadas as contrarrazões de ambos os denunciados, voltem imediatamente conclusos para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal. 26.Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 31 de agosto de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.