Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810001-74.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CICERO ROBERTO DE MOURA e outros REU: FRANCISCA SILMARA MONTEIRO SOUSA e outros (2) DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CÍCERO ROBERTO DE MOURA e MARIA DO AMPARO DA SILVA MOURA (ID 98617766) em face da sentença terminativa proferida nos autos (ID 97778000), a qual extinguiu a presente Ação de Usucapião sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 76, § 2º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustentam os embargantes, em apertada síntese, a ocorrência de omissão relevante no julgado embargado, ao argumento de que a sentença extinguiu prematuramente o processo sob a justificativa de inércia na regularização do polo passivo após o falecimento da ré originária Maria Dalva Matão Monteiro (ID 81835903 e ID 83492759). Afirmam que a requerida, antes de falecer, já havia sido regularmente citada pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 47376615 e ID 47376634), assim como os confinantes (ID 56876540 e ID 56877213) e os terceiros por edital (ID 58973028 e ID 60615811), havendo manifestação expressa de desinteresse por parte do Ministério Público (ID 65198641), do Estado do Piauí (ID 76356216) e da União (ID 78309626). Destacam que, após a determinação judicial de suspensão do feito (ID 83492759 e ID 86367524), indicaram a qualificação e o endereço da herdeira Francisca Silmara Monteiro Sousa (ID 84476262) e recolheram as custas de diligência (ID 84702215). Contudo, em razão da frustração da diligência pelo Oficial de Justiça (ID 91807215), a parte autora protocolou tempestivamente petição requerendo a dilação de prazo por dez dias para a localização do novo endereço da herdeira (ID 93232124), pleito este que não foi apreciado pelo juízo antes da prolação da sentença terminativa. Por essas razões, postulam o acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de anular a sentença de extinção do feito (ID 97778000) e deferir prazo para a localização e citação da sucessora processual da ré (ID 98617766). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento e da Tempestividade Os embargos de declaração atendem aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. A oposição deu-se de forma tempestiva dentro do prazo legal de cinco dias úteis (art. 1.023, caput, do CPC), dispensando preparo, razão pela qual o recurso deve ser admitido e conhecido. Outrossim, deixa-se de determinar a prévia intimação da parte contrária prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC, tendo em vista que a relação processual com o espólio ou herdeiros ainda não restou aperfeiçoada justamente pela pendência do ato citatório que ora se visa viabilizar, inexistindo prejuízo ao contraditório. 2.2. Da Omissão e do Vício de Procedimento (Error in Procedendo) No mérito recursal, assiste plena razão aos embargantes. Dispõe o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o magistrado. Complementando o dispositivo, o art. 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma, preconiza que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso vertente, constata-se a ocorrência de omissão e evidente vício de procedimento no decreto terminativo de ID 97778000. A sentença extinguiu o processo sob a premissa de que a parte autora teria incorrido em inércia continuada quanto à regularização do polo passivo, desconsiderando que pendia de apreciação a petição de ID 93232124, protocolada em 26/03/2026, na qual os autores pugnaram expressamente pela concessão de dilação de prazo para a localização do endereço da herdeira Francisca Silmara Monteiro Sousa. Ao extinguir o feito sem antes deliberar sobre o requerimento dilatório tempestivamente formulado, o juízo incorreu em cerceamento do direito de ação e violou frontalmente o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), bem como o princípio da cooperação judiciária (art. 6º do CPC), que impõe ao julgador o dever de lealdade, prevenção e resposta aos pleitos legítimos das partes antes de aplicar sanções processuais extintivas. Ademais, cumpre registrar que o processo tramita desde o ano de 2018 (ID 2039778) com regular impulsionamento, tendo a falecida ré sido citada pessoalmente em vida (ID 47376615 e ID 47376634), os confrontantes integrados à lide (ID 56876540 e ID 56877213), o edital publicado (ID 58973028 e ID 60615811) e as Fazendas Públicas consultadas (ID 76356216 e ID 78309626). Diante de tal quadro, a extinção anômala do feito sem a análise de pedido formal de prorrogação de prazo configurou inegável nulidade processual. Nesse exato sentido, firmou-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao assentar que a extinção do feito sem a prévia apreciação de pedido tempestivo de dilação de prazo configura vício de procedimento e violação à cooperação processual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada integral dos documentos exigidos pelo juízo de origem. A parte autora, após ser intimada para emendar a inicial, requereu tempestivamente dilação de prazo para cumprimento da determinação, sem que o pedido fosse apreciado antes da prolação da sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem apreciação prévia do pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, configura error in procedendo; e (ii) estabelecer se a conduta do juízo de origem viola os princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora deveria ter sido previamente apreciado pelo magistrado antes da extinção do processo, em observância ao devido processo legal e ao contraditório. 4. O silêncio judicial quanto ao requerimento de prorrogação de prazo, seguido da imediata extinção do feito, caracteriza decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC e configura cerceamento de defesa. 5. O vício processual decorrente da ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, em razão do efeito translativo da apelação. 6. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de atuar de forma colaborativa, não sendo compatível com a extinção do feito sem prévia análise do requerimento formulado pela parte. 7. O prazo para emenda da petição inicial possui natureza dilatória, admitindo ampliação diante das circunstâncias do caso concreto, sendo inadequado o indeferimento da inicial quando há pedido tempestivo de prorrogação do prazo para saneamento das irregularidades. 8. A aplicação da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça, voltada ao combate de demandas predatórias, não afasta a necessidade de observância das garantias processuais fundamentais e do rito legalmente previsto. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800767-76.2024.8.18.0037 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2026) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Piauí pacificou que a extinção do processo sem a prévia análise do pleito dilatório destinado à sucessão processual acarreta a nulidade da sentença: EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito. Error in Procedendo. Falecimento do Autor. Sucessão Processual. Nulidade. Princípio do Devido Processo Legal. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana - PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à não regularização da relação processual no polo ativo, em razão do falecimento do autor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento do autor, sem a devida habilitação do espólio ou sucessores, é válida; (ii) saber se houve erro na decisão do juízo a quo ao não analisar o pedido dilatório de sucessão processual antes de extinguir o processo. III. Razões de decidir A sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem a regularização da relação processual, sem antes analisar o pedido de dilação de prazo para habilitação do espólio, o que caracteriza nulidade absoluta. O artigo 313, § 2º, do CPC prevê que, no caso de falecimento do autor, deve ser dada a oportunidade de habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo designado, sob pena de extinção do processo. O juízo a quo falhou ao não observar este procedimento antes de declarar a extinção da ação. IV. Dispositivo e Tese Pedido procedente. Recurso provido. Anulação da sentença. Tese de julgamento: “A extinção do processo sem a devida habilitação do espólio ou sucessores do autor, em caso de falecimento, configura error in procedendo, devendo ser anulada a sentença.” “O pedido de dilação de prazo para habilitação do espólio deve ser analisado antes da extinção do processo, conforme o artigo 313, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 110, 313, § 2º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.161843-8/001, Rel. Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800099-24.2024.8.18.0064 - Relator(a): ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) Em idêntica diretriz, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção do feito sem oportunizar manifestação prévia e sem o devido enfrentamento dos requerimentos pendentes ofende as garantias fundamentais do processo civil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, extinguiu de ofício ação civil pública sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, com fundamento na ilegitimidade ad causam da CEF, sem oportunizar às partes manifestação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de ofício do processo por inépcia da inicial em agravo de instrumento, com fundamento em ilegitimidade ad causam, sem prévia manifestação das partes, viola os princípios do contraditório e da cooperação previstos no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório preventivo, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamentos não previamente debatidos pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública, e abrange o julgamento em quaisquer graus de jurisdição, inclusive em atuação recursal dos tribunais. 4. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de consulta às partes, especialmente em casos de atuação de ofício, para garantir uma solução justa e eficaz ao litígio. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito em sede de agravo de instrumento, com fundamento em ilegitimidade ad causam reconhecida de ofício, sem oportunizar às partes manifestação prévia, configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório e da cooperação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento do agravo de instrumento, após oportunizar às partes manifestação sobre questões de ordem pública eventualmente identificadas de ofício. Tese de julgamento: 1. Os princípios do contraditório preventivo (art. 10 do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) vedam decisões-surpresas, ou seja, fundadas em premissas jurídicas ou fáticas não previamente debatidas pelas partes, mesmo em relação a matérias de ordem pública identificadas pelos tribunais em grau recursal. (REsp n. 2.185.803/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Desse modo, constatada a omissão quanto ao requerimento de dilação de prazo (ID 93232124) e o consequente vício na prolação do provimento extintivo (ID 97778000), impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença impugnada, deferir o prazo postulado e determinar o regular prosseguimento da marcha processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES (art. 1.022, inciso II, c/c art. 1.023, do CPC), para: a) ANULAR a sentença de extinção proferida no ID 97778000, restabelecendo o curso regular da presente ação; b) DEFERIR o pedido formulado na petição de ID 93232124, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que informe o endereço atualizado de Francisca Silmara Monteiro Sousa ou requeira as diligências necessárias para sua localização, viabilizando a integração do polo passivo (art. 313, § 2º, inciso I, do CPC); c) Determinar à Secretaria que, transcorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada de novas informações, façam-se os autos conclusos para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina