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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Balsas
Processo nª 0810001-06.2025.8.10.0026 Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. Indenizatória por danos morais e pedido de repetição do indébito Autor: IRACY DE SOUZA ROMÃO Réu: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de mérito proferida nestes autos (ID 176139456). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 178024060), pugnando pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; no mérito, requereu o seu desprovimento com a aplicação de multa por caráter protelatório, além da majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A parte embargada sustenta que o recurso não deve ser conhecido, pois o embargante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Sem razão. Embora o embargante utilize argumentos genéricos, é possível extrair o inconformismo concreto direcionado ao termo inicial dos juros de mora e ao valor fixado a título de danos morais na sentença. Havendo pertinência temática mínima com o julgado. Afasto a preliminar. CONHEÇO do recurso, ante a comprovação de sua tempestividade pela certidão de ID 178717139. No mérito, os embargos são improcedentes, vez que inexistentes qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. O juízo aplicou a Súmula nº 54 do STJ, haja vista tratar-se de responsabilidade decorrente de ato ilícito (descontos indevidos por ausência de contratação). A tese do banco de que os juros deveriam fluir do arbitramento foi superada. Portanto, não ha omissão nesse ponto. A fixação em R$ 1.500,00, de indenização por danos morais, decorreu da análise das peculiaridades do caso, quais sejam, o grau de hipervulnerabilidade da autora, o porte econômico do réu, o caráter pedagógico e compensatório da condenação, sendo mitigado pelo redutor do fracionamento de demandas. O embargante não aponta omissão real, mas sim o seu inconformismo com o resultado, buscando a rediscussão do mérito, via para a qual os aclaratórios são inadequados. A autora pleiteia em suas contrarrazões a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. Contudo, as contrarrazões servem exclusivamente para defender a manutenção da decisão impugnada. O pedido de reforma da sentença para majorar verbas exige a interposição de recurso próprio, sendo juridicamente impossível acolher tal pleito nesta sede. A reiteração de teses manifestamente contrárias a texto expresso de súmula vinculante ou consolidada (como a Súmula 54 do STJ), cumulada com o uso de peça padrão, evidencia o caráter puramente protelatório do recurso. A conduta obstaculiza a marcha processual e atrai a incidência do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do manifesto intuito protelatório do recurso, CONDENO o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO dos pedidos de majoração de indenização e honorários, formulados pela autora, em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.