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0809998-17.2021.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809998-17.2021.8.18.0140 APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS APELADO: MARLANE RAYANNE SOBRINHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FRANCELIA RODRIGUES DO AMARAL, FERNANDA DE SOUSA ABREU RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.040/2020 E PORTARIA MEC Nº 383/2020. COBRANÇA DE MENSALIDADES REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À COLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE. ABUSIVIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição de ensino contra sentença que reconheceu a inexistência de débito decorrente da cobrança de mensalidades referentes ao último período do curso de Medicina, após a colação de grau antecipada da aluna em 11.02.2021, autorizada excepcionalmente pela Lei nº 14.040/2020 e pela Portaria MEC nº 383/2020 no contexto da pandemia da Covid-19. A instituição sustenta a exigibilidade dos valores incluídos em termo de confissão de dívida, relativos ao 12º período do curso e a parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são exigíveis as mensalidades relativas ao período posterior à colação de grau antecipada em curso de Medicina, quando não houve efetiva prestação dos serviços educacionais correspondentes, inclusive quando os valores foram formalizados em termo de confissão de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a estudante e a instituição de ensino submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. A Lei nº 14.040/2020 e a Portaria MEC nº 383/2020 autorizaram, excepcionalmente, a antecipação da colação de grau dos estudantes dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia que preenchessem os requisitos estabelecidos na regulamentação, no contexto da pandemia da Covid-19. Antecipada regularmente a colação de grau, encerra-se a prestação dos serviços educacionais correspondentes ao curso, não sendo exigíveis mensalidades relativas a período posterior em que não houve prestação dos serviços nem frequência da estudante. A cobrança de valores relativos a período letivo não cursado coloca a consumidora em desvantagem exagerada e configura obrigação incompatível com a boa-fé e a equidade, nos termos do art. 51, IV, do CDC, além de possibilitar enriquecimento sem causa da instituição de ensino. O termo de confissão de dívida não torna exigíveis valores referentes a serviços educacionais que não foram prestados, pois o instrumento não pode conferir exigibilidade a obrigação cuja causa subjacente é juridicamente inexigível. Os precedentes citados reconhecem a inexigibilidade de mensalidades posteriores à colação de grau antecipada em curso de Medicina durante a pandemia da Covid-19, quando inexistente a correspondente prestação dos serviços educacionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A antecipação da colação de grau em curso de Medicina, autorizada pela Lei nº 14.040/2020 e pela Portaria MEC nº 383/2020 no contexto da pandemia da Covid-19, afasta a exigibilidade de mensalidades correspondentes a período posterior em que não houve prestação dos serviços educacionais. 2. É inexigível a cobrança, inclusive mediante termo de confissão de dívida, de valores relativos a período letivo não cursado após a antecipação da colação de grau. 3. A cobrança de mensalidades por serviços educacionais não prestados coloca o consumidor em desvantagem exagerada e pode resultar em enriquecimento sem causa da instituição de ensino.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV; Lei nº 14.040/2020; Portaria MEC nº 383/2020. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.008238-0/002, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, publ. 22.07.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.184837-7/002, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 11.04.2024, publ. 12.04.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1002384-31.2023.8.26.0189, Rel. Paulo Alcides, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2024, reg. 21.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar 07 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato Educacional c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARLANE RAYANNE SOBRINHO DOS SANTOS. Na sentença (ID nº 27396261), o Juízo de origem julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito constituído a partir do Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento do Débito Estudantil de ID nº 15631941, correspondente às mensalidades vencidas após 11.02.2021, e improcedente o pedido de revisão das mensalidades relativas ao período de março de 2020 a 11.02.2021. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, em igual proporção, e de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma, observada, quanto à condenação da autora, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Inconformado, o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. interpôs Apelação Cível (ID nº 27396316), sustentando, em síntese, a inexistência de abusividade na cobrança das mensalidades posteriores à colação de grau antecipada e a validade do Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento do Débito Estudantil. Defende a natureza do contrato de prestação de serviços educacionais, a voluntariedade da autora na antecipação da colação de grau, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na sentença e a necessidade de observância do equilíbrio contratual e da função social do contrato. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão de declaração de inexistência do débito e de nulidade do Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento do Débito Estudantil, bem como seja readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais. A parte apelada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões (ID nº 27396321). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da Apelação Cível. 2. MÉRITO A controvérsia consiste em definir a possibilidade de cobrança de mensalidades referentes a período posterior à colação de grau antecipada da estudante do curso de Medicina, bem como a validade do Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento do Débito Estudantil firmado entre as partes. 2.1. Da inexigibilidade das mensalidades posteriores à colação de grau A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição de ensino se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a estudante, no de consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No caso, a autora, estudante do curso de Medicina, antecipou sua colação de grau para 11.02.2021, conforme documentação constante dos autos. A antecipação ocorreu no contexto excepcional da pandemia da Covid-19 e encontrava amparo na Lei nº 14.040/2020 e na Portaria MEC nº 383/2020, que autorizaram, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau dos estudantes dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia que preenchessem os requisitos estabelecidos na regulamentação. Assim, a antecipação da colação de grau não decorreu de mera liberalidade da estudante ou de circunstância estranha à relação contratual, mas de medida excepcional autorizada pelo ordenamento jurídico diante do contexto emergencial então existente. A partir da colação de grau, contudo, não houve continuidade da prestação dos serviços educacionais correspondentes ao período subsequente. É justamente nesse ponto que reside a controvérsia. Conforme se extrai do Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento do Débito Estudantil de ID nº 15631941, os valores cobrados abrangem mensalidades relacionadas ao 12º período do curso de Medicina, inclusive parcelas posteriores à colação de grau ocorrida em 11.02.2021. Não se mostra razoável, portanto, exigir da estudante o pagamento de mensalidades correspondentes a período letivo que não foi cursado e no qual não houve prestação dos serviços educacionais pela instituição de ensino. Embora a apelante sustente a validade do contrato de prestação de serviços educacionais e a voluntariedade da autora na antecipação da colação de grau, tal circunstância não autoriza a cobrança de contraprestação por serviço que deixou de ser prestado. A autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda não legitimam a exigência de obrigação desprovida de correspondente prestação, especialmente em relação de consumo. Com efeito, o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. No caso, a manutenção da cobrança das mensalidades posteriores à colação de grau, referentes a período não cursado, colocaria a consumidora na obrigação de remunerar serviço educacional que não lhe foi prestado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE MEDICINA - COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA - PANDEMIA DO COVID-19 - EVENTO SUPERVENIENTE - MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES REFERENTE AO PERÍODO NÃO CURSADO - IMPOSSIBILIDADE - VALORES INEXIGÍVEIS A PARTIR DA COLAÇÃO DE GRAU DA ALUNA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Lei 14.040/2020 e a Portaria do MEC nº 383/2020, devido à crise no sistema de saúde causada pela pandemia do Covid-19, possibilitaram às faculdades da área da saúde antecipar a colação de grau. Com a antecipação, o serviço contratado não é mais prestado pela instituição de ensino e, assim, a cobrança de mensalidades após a colação de grau não é válida, sob pena de enriquecimento sem causa. Deve ser declarada a abusividade do termo de confissão de dívida pactuado, uma vez que coloca a consumidora em posição de desvantagem, cobrando mensalidades de serviço que não foi prestado. [...] (TJMG, Apelação Cível nº 5005080-23.2022.8.13.0074, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, publ. 22.07.2024). A mesma conclusão foi adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. NULIDADE COBRANÇA MENSALIDADES APÓS FORMATURA. CURSO MEDICINA. COLAÇÃO ANTECIPADA COM BASE NA MP N.º 934/2020, CONVERTIDA NA LEI N.º 14.040/2020. PANDEMIA COVID-19. ABUSIVIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CDC. SENTENÇA MANTIDA. [...] Ao antecipar a colação de grau, o serviço contratado não é mais prestado pela instituição de ensino e, assim, a cobrança de mensalidades após a colação de grau não é válida. Deve ser mantida a abusividade declarada do contrato de confissão de dívida pactuado, pois que exige do consumidor o reconhecimento de um débito oriundo de serviços que sequer foram prestados. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.184837-7/002, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 11.04.2024, publ. 12.04.2024). 2.2. Da validade do Termo de Confissão de Dívida A apelante sustenta que o Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento do Débito Estudantil constitui manifestação válida de vontade da estudante e, por isso, seria suficiente para legitimar a cobrança. A argumentação não prospera. O termo de confissão de dívida não possui autonomia absoluta em relação à obrigação que lhe deu origem. A confissão não tem o condão de transformar em exigível obrigação cuja causa subjacente não se mostra legítima. No caso, o próprio documento apresentado pela instituição de ensino indica que os valores confessados estão relacionados ao 12º período do curso de graduação em Medicina, justamente aquele que não foi cursado em razão da antecipação da colação de grau. Desse modo, a confissão não pode prevalecer sobre a realidade demonstrada nos autos, consistente na inexistência da prestação dos serviços educacionais correspondentes ao período objeto da cobrança. Admitir o contrário significaria permitir que a instituição de ensino obtivesse contraprestação por serviço que não foi prestado, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do débito constituído a partir do referido Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento, relativamente às mensalidades vencidas após 11.02.2021. 2.3. Da sucumbência Mantido o resultado da sentença quanto ao mérito principal da demanda, deve ser preservada a distribuição dos ônus sucumbenciais nela estabelecida, especialmente porque houve sucumbência recíproca. A autora obteve o reconhecimento da inexigibilidade das mensalidades posteriores à colação de grau, mas teve rejeitado o pedido de revisão das mensalidades referentes ao período de março de 2020 a 11.02.2021. Assim, permanece adequada a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais determinada na origem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seus termos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809998-17.2021.8.18.0140 APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS APELADO: MARLANE RAYANNE SOBRINHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FRANCELIA RODRIGUES DO AMARAL, FERNANDA DE SOUSA ABREU RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.040/2020 E PORTARIA MEC Nº 383/2020. COBRANÇA DE MENSALIDADES REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À COLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE. ABUSIVIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição de ensino contra sentença que reconheceu a inexistência de débito decorrente da cobrança de mensalidades referentes ao último período do curso de Medicina, após a colação de grau antecipada da aluna em 11.02.2021, autorizada excepcionalmente pela Lei nº 14.040/2020 e pela Portaria MEC nº 383/2020 no contexto da pandemia da Covid-19. A instituição sustenta a exigibilidade dos valores incluídos em termo de confissão de dívida, relativos ao 12º período do curso e a parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são exigíveis as mensalidades relativas ao período posterior à colação de grau antecipada em curso de Medicina, quando não houve efetiva prestação dos serviços educacionais correspondentes, inclusive quando os valores foram formalizados em termo de confissão de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a estudante e a instituição de ensino submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. A Lei nº 14.040/2020 e a Portaria MEC nº 383/2020 autorizaram, excepcionalmente, a antecipação da colação de grau dos estudantes dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia que preenchessem os requisitos estabelecidos na regulamentação, no contexto da pandemia da Covid-19. Antecipada regularmente a colação de grau, encerra-se a prestação dos serviços educacionais correspondentes ao curso, não sendo exigíveis mensalidades relativas a período posterior em que não houve prestação dos serviços nem frequência da estudante. A cobrança de valores relativos a período letivo não cursado coloca a consumidora em desvantagem exagerada e configura obrigação incompatível com a boa-fé e a equidade, nos termos do art. 51, IV, do CDC, além de possibilitar enriquecimento sem causa da instituição de ensino. O termo de confissão de dívida não torna exigíveis valores referentes a serviços educacionais que não foram prestados, pois o instrumento não pode conferir exigibilidade a obrigação cuja causa subjacente é juridicamente inexigível. Os precedentes citados reconhecem a inexigibilidade de mensalidades posteriores à colação de grau antecipada em curso de Medicina durante a pandemia da Covid-19, quando inexistente a correspondente prestação dos serviços educacionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A antecipação da colação de grau em curso de Medicina, autorizada pela Lei nº 14.040/2020 e pela Portaria MEC nº 383/2020 no contexto da pandemia da Covid-19, afasta a exigibilidade de mensalidades correspondentes a período posterior em que não houve prestação dos serviços educacionais. 2. É inexigível a cobrança, inclusive mediante termo de confissão de dívida, de valores relativos a período letivo não cursado após a antecipação da colação de grau. 3. A cobrança de mensalidades por serviços educacionais não prestados coloca o consumidor em desvantagem exagerada e pode resultar em enriquecimento sem causa da instituição de ensino.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV; Lei nº 14.040/2020; Portaria MEC nº 383/2020. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.008238-0/002, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, publ. 22.07.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.184837-7/002, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 11.04.2024, publ. 12.04.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1002384-31.2023.8.26.0189, Rel. Paulo Alcides, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2024, reg. 21.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar 07 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato Educacional c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARLANE RAYANNE SOBRINHO DOS SANTOS. Na sentença (ID nº 27396261), o Juízo de origem julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito constituído a partir do Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento do Débito Estudantil de ID nº 15631941, correspondente às mensalidades vencidas após 11.02.2021, e improcedente o pedido de revisão das mensalidades relativas ao período de março de 2020 a 11.02.2021. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, em igual proporção, e de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma, observada, quanto à condenação da autora, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Inconformado, o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. interpôs Apelação Cível (ID nº 27396316), sustentando, em síntese, a inexistência de abusividade na cobrança das mensalidades posteriores à colação de grau antecipada e a validade do Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento do Débito Estudantil. Defende a natureza do contrato de prestação de serviços educacionais, a voluntariedade da autora na antecipação da colação de grau, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na sentença e a necessidade de observância do equilíbrio contratual e da função social do contrato. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão de declaração de inexistência do débito e de nulidade do Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento do Débito Estudantil, bem como seja readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais. A parte apelada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões (ID nº 27396321). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da Apelação Cível. 2. MÉRITO A controvérsia consiste em definir a possibilidade de cobrança de mensalidades referentes a período posterior à colação de grau antecipada da estudante do curso de Medicina, bem como a validade do Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento do Débito Estudantil firmado entre as partes. 2.1. Da inexigibilidade das mensalidades posteriores à colação de grau A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição de ensino se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a estudante, no de consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No caso, a autora, estudante do curso de Medicina, antecipou sua colação de grau para 11.02.2021, conforme documentação constante dos autos. A antecipação ocorreu no contexto excepcional da pandemia da Covid-19 e encontrava amparo na Lei nº 14.040/2020 e na Portaria MEC nº 383/2020, que autorizaram, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau dos estudantes dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia que preenchessem os requisitos estabelecidos na regulamentação. Assim, a antecipação da colação de grau não decorreu de mera liberalidade da estudante ou de circunstância estranha à relação contratual, mas de medida excepcional autorizada pelo ordenamento jurídico diante do contexto emergencial então existente. A partir da colação de grau, contudo, não houve continuidade da prestação dos serviços educacionais correspondentes ao período subsequente. É justamente nesse ponto que reside a controvérsia. Conforme se extrai do Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento do Débito Estudantil de ID nº 15631941, os valores cobrados abrangem mensalidades relacionadas ao 12º período do curso de Medicina, inclusive parcelas posteriores à colação de grau ocorrida em 11.02.2021. Não se mostra razoável, portanto, exigir da estudante o pagamento de mensalidades correspondentes a período letivo que não foi cursado e no qual não houve prestação dos serviços educacionais pela instituição de ensino. Embora a apelante sustente a validade do contrato de prestação de serviços educacionais e a voluntariedade da autora na antecipação da colação de grau, tal circunstância não autoriza a cobrança de contraprestação por serviço que deixou de ser prestado. A autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda não legitimam a exigência de obrigação desprovida de correspondente prestação, especialmente em relação de consumo. Com efeito, o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. No caso, a manutenção da cobrança das mensalidades posteriores à colação de grau, referentes a período não cursado, colocaria a consumidora na obrigação de remunerar serviço educacional que não lhe foi prestado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE MEDICINA - COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA - PANDEMIA DO COVID-19 - EVENTO SUPERVENIENTE - MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES REFERENTE AO PERÍODO NÃO CURSADO - IMPOSSIBILIDADE - VALORES INEXIGÍVEIS A PARTIR DA COLAÇÃO DE GRAU DA ALUNA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A Lei 14.040/2020 e a Portaria do MEC nº 383/2020, devido à crise no sistema de saúde causada pela pandemia do Covid-19, possibilitaram às faculdades da área da saúde antecipar a colação de grau. Com a antecipação, o serviço contratado não é mais prestado pela instituição de ensino e, assim, a cobrança de mensalidades após a colação de grau não é válida, sob pena de enriquecimento sem causa. Deve ser declarada a abusividade do termo de confissão de dívida pactuado, uma vez que coloca a consumidora em posição de desvantagem, cobrando mensalidades de serviço que não foi prestado. [...] (TJMG, Apelação Cível nº 5005080-23.2022.8.13.0074, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, publ. 22.07.2024). A mesma conclusão foi adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. NULIDADE COBRANÇA MENSALIDADES APÓS FORMATURA. CURSO MEDICINA. COLAÇÃO ANTECIPADA COM BASE NA MP N.º 934/2020, CONVERTIDA NA LEI N.º 14.040/2020. PANDEMIA COVID-19. ABUSIVIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CDC. SENTENÇA MANTIDA. [...] Ao antecipar a colação de grau, o serviço contratado não é mais prestado pela instituição de ensino e, assim, a cobrança de mensalidades após a colação de grau não é válida. Deve ser mantida a abusividade declarada do contrato de confissão de dívida pactuado, pois que exige do consumidor o reconhecimento de um débito oriundo de serviços que sequer foram prestados. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.184837-7/002, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 11.04.2024, publ. 12.04.2024). 2.2. Da validade do Termo de Confissão de Dívida A apelante sustenta que o Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento do Débito Estudantil constitui manifestação válida de vontade da estudante e, por isso, seria suficiente para legitimar a cobrança. A argumentação não prospera. O termo de confissão de dívida não possui autonomia absoluta em relação à obrigação que lhe deu origem. A confissão não tem o condão de transformar em exigível obrigação cuja causa subjacente não se mostra legítima. No caso, o próprio documento apresentado pela instituição de ensino indica que os valores confessados estão relacionados ao 12º período do curso de graduação em Medicina, justamente aquele que não foi cursado em razão da antecipação da colação de grau. Desse modo, a confissão não pode prevalecer sobre a realidade demonstrada nos autos, consistente na inexistência da prestação dos serviços educacionais correspondentes ao período objeto da cobrança. Admitir o contrário significaria permitir que a instituição de ensino obtivesse contraprestação por serviço que não foi prestado, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do débito constituído a partir do referido Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento, relativamente às mensalidades vencidas após 11.02.2021. 2.3. Da sucumbência Mantido o resultado da sentença quanto ao mérito principal da demanda, deve ser preservada a distribuição dos ônus sucumbenciais nela estabelecida, especialmente porque houve sucumbência recíproca. A autora obteve o reconhecimento da inexigibilidade das mensalidades posteriores à colação de grau, mas teve rejeitado o pedido de revisão das mensalidades referentes ao período de março de 2020 a 11.02.2021. Assim, permanece adequada a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais determinada na origem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seus termos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

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