Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809994-87.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALAIM JOSE DE CAMPOS e outros Advogado(s) do reclamante: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ Demandado: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo réu, postulando a dilação do prazo de desocupação do imóvel sub judice, de quinze para trinta dias, ao argumento de não dispor de outro imóvel onde possa ser reacomodado, necessitando de lapso temporal mais razoável para a localização de outra residência. Decido. Conforme se infere dos autos, o demandado é pessoa idosa, contando com 87 anos de idade, cuja condição não pode ser desconsiderada no momento da execução de mandado de despejo, máxime porque o ordenamento jurídico assegura ao idoso o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, impondo ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais. Nesse sentido, o requerente demonstra, por declaração juntada aos autos, não dispor de outro imóvel em que possa ser reacomodado, circunstância que evidencia a real vulnerabilidade social em que se encontra. Razão pela qual, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), à razoabilidade e à proporcionalidade, o pedido comporta deferimento. A concessão de prazo adicional, perfazendo o total de trinta dias, é medida que harmoniza o legítimo direito de propriedade dos demandantes com a proteção da dignidade do demandado, sem lhes impor prejuízo de maior monta. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação do prazo de desocupação voluntária formulado pelo réu de quinze para trinta dias. Proceda-se com o recolhimento do mandado liminar de despejo anteriormente expedido ao ID 196010910. EXPEÇA-SE novo mandado liminar de despejo, assinalando ao réu o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária do imóvel localizado na Rua Delfim Moreira, nº 431, Bairro Bom Jardim, Mossoró/RN, a contar da data da intimação do presente decisum, ficando mantidas, no mais, as demais disposições da decisão de ID 187354070. Intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, da presente decisão. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809994-87.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALAIM JOSE DE CAMPOS e outros Advogado(s) do reclamante: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ Demandado: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo réu, postulando a dilação do prazo de desocupação do imóvel sub judice, de quinze para trinta dias, ao argumento de não dispor de outro imóvel onde possa ser reacomodado, necessitando de lapso temporal mais razoável para a localização de outra residência. Decido. Conforme se infere dos autos, o demandado é pessoa idosa, contando com 87 anos de idade, cuja condição não pode ser desconsiderada no momento da execução de mandado de despejo, máxime porque o ordenamento jurídico assegura ao idoso o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, impondo ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais. Nesse sentido, o requerente demonstra, por declaração juntada aos autos, não dispor de outro imóvel em que possa ser reacomodado, circunstância que evidencia a real vulnerabilidade social em que se encontra. Razão pela qual, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), à razoabilidade e à proporcionalidade, o pedido comporta deferimento. A concessão de prazo adicional, perfazendo o total de trinta dias, é medida que harmoniza o legítimo direito de propriedade dos demandantes com a proteção da dignidade do demandado, sem lhes impor prejuízo de maior monta. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação do prazo de desocupação voluntária formulado pelo réu de quinze para trinta dias. Proceda-se com o recolhimento do mandado liminar de despejo anteriormente expedido ao ID 196010910. EXPEÇA-SE novo mandado liminar de despejo, assinalando ao réu o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária do imóvel localizado na Rua Delfim Moreira, nº 431, Bairro Bom Jardim, Mossoró/RN, a contar da data da intimação do presente decisum, ficando mantidas, no mais, as demais disposições da decisão de ID 187354070. Intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, da presente decisão. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito