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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0809993-23.2024.8.19.0023/RJ AUTOR: SONIA MARIA MACEDO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) ADVOGADO(A): MICHAEL WILLIAM RAMOS MOTA (OAB RJ256025) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO A parte autora insurge-se contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Não há fundamento para modificação do julgado. O art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgamento liminar de improcedência quando o magistrado verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou decadência, independentemente da prévia citação da parte ré. No caso concreto, a prescrição foi reconhecida a partir dos próprios elementos constantes dos autos, suficientes para a identificação do termo inicial e do transcurso do prazo prescricional aplicável à pretensão relacionada à conta vinculada ao PASEP, inexistindo necessidade de dilação probatória para solução da prejudicial de mérito. Assim, tratando-se de hipótese em que a prescrição se mostra aferível de plano, mostra-se plenamente aplicável o disposto no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, ambos do CPC. A sistemática prevista no referido dispositivo constitui precisamente exceção ao procedimento ordinário de formação do contraditório prévio, permitindo que o processo seja encerrado desde logo quando constatada causa manifesta de improcedência fundada em prescrição. Eventual prosseguimento do feito para realização de atos processuais posteriores não teria aptidão para alterar o fundamento determinante do julgamento, além de contrariar os princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Por tais razões, MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Remetam-se ao TJRJ.
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