2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0809989-55.2025.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: OLAVO DA SILVA NUNES Advogados do(a) RECORRENTE
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: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809-A, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA PARAÍBA. PLEITO DE PROMOÇÃO DE 1º SARGENTO A SUBTENENTE E DE SEGUNDA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO A 2º TENENTE R/R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. - A promoção de 1º Sargento à graduação de Subtenente da Polícia Militar da Paraíba exige a conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública (CASP), nos termos do art. 4º, parágrafo único, III, 'b', da Lei Estadual nº 11.284/2018. - É indevida nova promoção por tempo de serviço a militar já contemplado pela Lei Estadual nº 4.816/1986 que se encontra na qualidade de adido, ante a ausência de previsão normativa. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal da Paraíba, por maioria, em CONHECER do Recurso Inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora e da certidão de julgamento. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por OLAVO DA SILVA NUNES contra sentença homologada no 2º Juizado Especial Misto de Patos/PB, que julgou improcedente a ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em face do ESTADO DA PARAÍBA. Na exordial, o autor (ora recorrente) sustentou que obteve judicialmente, por força de mandado de segurança pretérito (processo nº 0800288-86.2021.8.15.0000), a promoção retroativa a 1º Sargento PM a contar de 14 de agosto de 2019. Sob essa premissa, argumentou que completou 2 (dois) anos na graduação em 14 de agosto de 2021, preenchendo os requisitos para a promoção a Subtenente PM. Afirmou que a Lei Estadual nº 11.284/2018 e a Súmula nº 53 do TJPB teriam dispensado o Curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública (CASP) para sua ascensão. Postulou, cumulativamente, sua promoção a 2º Tenente R/R com esteio na Lei Estadual nº 4.816/1986 por contar com mais de 30 anos de serviço, retificando o ato anterior, com os reflexos financeiros correlatos. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais (ID 129037803), o recorrente reitera os argumentos da petição inicial, aduzindo a desnecessidade do CASP em razão da nova sistemática educacional, a vinculação dos atos de promoção quando implementados os requisitos temporais e de conduta, a distinção entre a promoção funcional ordinária e aquela decorrente da inatividade, e o direito às diferenças remuneratórias. Devidamente intimado (ID 154398499), o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 154736603), pugnando pela manutenção integral do julgado. DO MÉRITO No mérito, a sentença de primeiro grau não comporta reparos, merecendo ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, acrescida das razões a seguir alinhadas. A carreira dos policiais militares estaduais sujeita-se ao regime jurídico constitucional e estatutário próprio, alicerçado nos princípios da hierarquia, disciplina e estrita legalidade (art. 42 da Constituição Federal). No Estado da Paraíba, as diretrizes do sistema educacional e os requisitos de capacitação profissional para a progressão funcional das praças foram reestruturados pela Lei Estadual nº 11.284/2018. Ao contrário do que defende o recorrente, a referida lei estadual não aboliu a exigência de cursos técnicos como condição para a evolução funcional, mas redefiniu especificamente o alcance e a destinação de cada modalidade educacional. Com efeito, o art. 4º, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei Estadual nº 11.284/2018 estabelece expressamente a obrigatoriedade do CASP como requisito habilitador exclusivo para o acesso à graduação de Subtenente PM pelos Primeiros Sargentos: "Art. 4º O Programa de Educação Profissional e Técnica (PEPT) tem por finalidade o aperfeiçoamento profissional e habilitação técnica e humana dos policiais militares. Parágrafo único. O PEPT compreenderá os seguintes cursos regulares: (...) III - Cursos Técnicos em: (...) b) Aperfeiçoamento em Segurança Pública (CASP) - destina-se a habilitar à promoção para a graduação de Subtenente, dos 1º Sargentos de qualquer qualificação;" Depreende-se do texto legal que o CASP constitui pré-requisito técnico cogente para que o 1º Sargento possa ascender a Subtenente. A evolução normativa desvinculou a exigência do antigo curso de aperfeiçoamento para a promoção ao posto de 1º Sargento, mas concentrou formalmente o CASP como requisito imprescindível para a graduação de Subtenente. Nesse contexto, a invocação da Súmula nº 53 do Tribunal de Justiça da Paraíba não socorre a pretensão autoral. O referido enunciado sumular dispõe expressamente que: "Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento." Como se observa pela literalidade do verbete, a dispensa de novo curso para o militar concludente do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) exaure-se na graduação de Primeiro Sargento. Em nenhum momento o enunciado autoriza a extensão de referida dispensa para a promoção à graduação subsequente de Subtenente, para a qual incide comando normativo expresso determinando a realização e aprovação no CASP. Não havendo nos autos qualquer prova de que o recorrente tenha concluído com aproveitamento o CASP (art. 373, I, do Código de Processo Civil), resta ausente o preenchimento dos requisitos legais cumulativos indispensáveis à ascensão funcional (art. 11, item 1, do Decreto Estadual nº 8.463/1980). A Administração Pública não pode dispensar requisito legal, sob pena de vulneração direta ao princípio da estrita legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). De igual modo, carece de respaldo jurídico ao pleito de promoção ao posto de 2º Tenente R/R PM com esteio na contagem de 30 anos de serviço ativo, na forma do art. 1º da Lei Estadual nº 4.816/1986. O histórico funcional do autor evidencia que este foi admitido em 1990 e já foi beneficiado pela promoção excepcional decorrente do implemento de mais de 30 anos de serviço, encontrando-se atualmente na condição de adido (ID 122805657). A legislação de regência instituiu a promoção extraordinária por tempo de serviço como mecanismo de encerramento da carreira ativa antes da passagem à reserva remunerada, inexistindo qualquer previsão normativa que autorize sucessivas promoções por esse mesmo fundamento. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR PROMOVIDO AO POSTO DE SEGUNDO TENENTE APÓS COMPLETAR 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO S E COLOCADO NA QUALIDADE DE “ADIDO”. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO TENENTE POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EDIÇÃO DO ATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. Em observância ao princípio da estrita legalidade administrativa a Administração Pública nada pode fazer senão o que a lei determina. Na ausência de lei específica que determine o ato de promoção pelo critério de antiguidade de segundo para primeiro sargento militar na condição de “adido” , impõe-se a manutenção da higidez do ato administrativo que indeferiu o pedido de promoção formulado pelo impetrante. (0802115-35.2021.8.15.0000, Rela. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 15/02/2022) Desse modo, estando o militar na situação de adido após ter sido promovido com base no art. 1º da Lei nº 4.816/1986, e não tendo preenchido os requisitos legais para a promoção funcional antecedente ao posto de Subtenente, revela-se inviável o deferimento da promoção a 2º Tenente R/R PM. O acolhimento da pretensão recursal importaria em indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em contrariedade ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB/1988) e à diretriz consagrada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, sendo improcedentes os pedidos de promoção, resta igualmente prejudicado o pleito acessório de percepção de diferenças remuneratórias. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública Estadual, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei Federal nº 9.099/1995. Contudo, a exigibilidade de referida verba resta suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais em face da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal da Paraíba. Composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz Relator