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0809987-67.2024.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0809987-67.2024.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: EXEQUENTE: ESTADO DO PARA Requerido: EXECUTADO: J. J. G. COMERCIO DE CIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual, após a citação da parte executada e diante da ausência de pagamento, foi realizada constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com resultado parcialmente positivo. Por meio da decisão anteriormente proferida no ID 171684032, foi indeferido, por ora, o levantamento dos valores constritos e determinada a renovação da intimação da parte executada acerca da penhora, por Oficial de Justiça ou, caso não localizada, por edital, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente à execução fiscal, bem como determinado à Fazenda Pública o recolhimento das custas necessárias à diligência. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, nenhuma das providências determinadas foi cumprida, tendo a exequente apresentado nova manifestação no ID 173086782, na qual apenas reitera o pedido anteriormente formulado, sustentando que a executada foi citada na pessoa do sócio administrador, conforme AR de ID 135377984. A alegação não é suficiente para o prosseguimento do feito quanto ao levantamento da quantia constrita. Com efeito, a citação da executada não se confunde com a necessária intimação acerca da penhora de ativos financeiros posteriormente efetivada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, efetivado o bloqueio, deve o executado ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar eventual impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade. No caso, a tentativa de intimação postal acerca do bloqueio restou frustrada, tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação “mudou-se”, conforme certidão constante dos autos. Embora a executada tenha sido anteriormente citada no mesmo endereço, tal circunstância não torna automaticamente válida a posterior intimação da penhora que não se aperfeiçoou, sobretudo porque a própria decisão anterior deste Juízo já determinou a renovação do ato, providência que permanece pendente de cumprimento. Ressalto, ainda, que a decisão anteriormente proferida permanece hígida e não foi objeto de qualquer cumprimento ou fato novo capaz de justificar sua reconsideração. Assim, a mera reiteração do pedido de levantamento dos valores não autoriza a superação da determinação judicial anterior, devendo a execução observar o procedimento legal para consolidação da constrição. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o novo pedido de levantamento/transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, mantendo-se a constrição até o regular cumprimento da decisão anteriormente proferida. b) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular cumprimento da decisão anterior, mediante o recolhimento das custas necessárias à diligência do Oficial de Justiça, nos termos dos arts. 4º, VI, e 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015. c) Caso a exequente opte pela realização da intimação por via postal, deverá, no mesmo prazo, informar endereço atualizado e apto à localização da parte executada, possibilitando a expedição de nova correspondência para sua intimação acerca da constrição, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. d) ADVERTA-SE a exequente de que a ausência de adoção de qualquer das providências acima, no prazo assinalado, será interpretada como ausência de interesse no prosseguimento da constrição, podendo ensejar o DESBLOQUEIO dos ativos financeiros, diante da ausência de medidas efetivamente promovidas pela exequente para regularização da intimação da penhora. e) Cumprida integralmente a decisão anterior, com a efetiva intimação da parte executada acerca da constrição e o decurso do prazo legal para manifestação, ou certificado o eventual resultado negativo da diligência, RETORNEM os autos conclusos para análise quanto à conversão da indisponibilidade em penhora e à manutenção, transferência ou desbloqueio dos valores constritos, conforme o caso. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO / CITAÇÃO /INTIMAÇÃO / OFICIO, NA FORMA DO PROVIMENTO N. 003/2009, CJRMB/TJPA, de 22/01/2009. Santarém PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca de Santarém PA

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