Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Intima-se quanto à r. decisão de fls. 324-325: "Vistos, etc. Pedido de substabelecimento em f. 322. Proceda o Cartório com as anotações necessárias. Da Citação por Meio Eletrônico À f. 318/323, o exequente pleiteou pela intimação da executada através do aplicativo de mensagem WhatsApp. Embora a Lei Federal n.º 11.419/2006 tenha previsto a citação eletrônica, e no âmbito do nosso TJMS também prevê a intimação por aplicativo de envio de mensagens instantâneas, a teor dos artigos 388 a 395, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n.º 240/2010, da CGJ/TJMS), para tanto, torna-se imprescindível anuência ao sistema com termo de adesão e credenciamento da parte com indicação do endereço eletrônico, número de telefone ou conta que identifique de forma inequívoca a parte a ser citada/intimada. A previsão desse instituto visou à utilização mais recorrente em casos de litigantes habituais ou mesmo entes públicos, o que se confirma com as recentes alterações promovidas no CPC por meio da Lei n.º 14.195, de 26/08/2021, após regulamentação pelo CNJ de comunicação de atos processuais por meio eletrônico, Resolução n.º 354/2020. Isso não significa, no entanto, que apenas nesses casos poderá ser utilizada, mas a precaução é atender o objetivo e efetividade da comunicação, sem se descurar da segurança e de ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Por isso a necessidade de regulamentação do ato e, ainda que por analogia aos citados artigos 388 a 395, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n.º 240/2010, da CGJ/TJMS), entendo ser preponderante que haja adesão e prévio cadastro a fim de que a identificação seja de forma inconteste e indene de eventual arguição de nulidade posterior. Assim, não vejo possibilidade em autorizar tal comunicação pelo meio pretendido, sem que antes haja regulamentação legal. Nesse sentido, tem-se julgado do nosso TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO PARA CITAÇÃO DA PARTE POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA WHATSAPP OU E-MAIL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL SOBRE A MATÉRIA - IMPRESCINDÍVEL PRÉ-CADASTRO E ADESÃO AO SISTEMA PARA A NOVA MODALIDADE DE COMUNICAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Embora desde a Lei Federal n.º 11.419/2006 haja a previsão de citação eletrônica, e no âmbito deste TJMS haja previsão de intimação por aplicativo de envio de mensagens instantâneas, a teor dos artigos 388 a 395, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n.º 240/2010, da CGJ/TJMS), é imprescindível que haja anuência ao sistema com termo de adesão e credenciamento da parte com indicação do endereço eletrônico, número de telefone ou conta que identifique de forma inequívoca a parte. Ainda que diversos atos tenham restado inexitosos, outros endereços foram encontrados e devem ser diligenciados, sem mencionar também na derradeira oportunidade de citação via edital, possibilidades legais hoje existentes no ordenamento processual. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416307-05.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 13/04/2022, p: 19/04/2022). Não fosse isso, verifica-se que o exequente sequer utilizou dos meios disponíveis junto ao Poder Judiciário de buscas de endereços para citação do referido executado, tais como Sisbajud, Siel, Infojud, dentre outros. Por tais motivos, indefiro o pedido de intimação eletrônica por meio de WhatsApp e endereço eletrônico. Da busca de endereço A parte exequente (f. 318/323) requer a busca de endereços da executada. Deste modo, tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) determino a consulta nos sistemasInfojud, RenajudeSielpara localização de endereço da parte executada. para que informem endereços da parte executada, considerando os dados de f. 01. No que se refere ao pedido de buscas no sistema SISBAJUD, indefiro, vez que tal sistema é utilizado apenas para busca de bens e não está disponível para a busca de endereços da parte executada. Em relação aos ofícios à órgãos públicos, determino a expedição de ofício à Energisa, Sanesul e à Águas Guariroba, às Operadoras de telefonias (OI, TIM,VIVO e CLARO), para que informem endereços da parte executada. Assim, efetue-se consultas aos referidos sistemas para localização do endereço da parte, devendo o cartório efetuar, se possível, a consulta nos sistemas supra, com a resposta intimar a parte exequente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se.", bem como quanto ao teor das informações juntadas às fls. 327-335.