Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809984-46.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer ajuizada por PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA em face de BANCO DIGIO S.A., atual denominação do Banco CBSS S.A. Alega a parte autora, em síntese, que constatou a realização de três consultas ao seu CPF pela instituição financeira requerida perante a Serasa, ocorridas em 16/08/2023, 11/12/2023 e 24/02/2024, embora sustente jamais ter mantido relação contratual com a demandada ou autorizado tais consultas. Afirma que formulou reclamação administrativa perante o PROCON e que, em resposta, a requerida informou terem sido identificadas tentativas de abertura de conta em 11/12/2023 e 24/02/2024, esclarecendo que as consultas realizadas nessas oportunidades integraram procedimento de análise cadastral. Ressalta, porém, que nenhuma conta foi efetivamente aberta e que a consulta de 16/08/2023 não recebeu explicação específica. Requereu, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, obrigação de não fazer consistente na proibição de novas consultas ao seu CPF sem consentimento expresso ou relação contratual, exclusão dos registros das consultas questionadas e restauração de seu score. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 100928181), defendendo a licitude das consultas realizadas no contexto de procedimentos de análise cadastral e prevenção à fraude. Sustentou que a LGPD não exige consentimento em todas as hipóteses de tratamento de dados, que não houve negativação vinculada à instituição financeira e que o autor não comprovou redução do score, negativa de crédito ou qualquer outro prejuízo concreto. É o necessário. Decido. A controvérsia consiste em verificar se as consultas realizadas ao CPF da parte autora configuraram ilícito capaz de justificar as obrigações pretendidas e, ainda, se delas decorreram danos morais indenizáveis. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 13.709/2018. A responsabilidade objetiva do fornecedor, contudo, não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos necessários à reparação, notadamente a existência de falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. Inicialmente, não procede a premissa de que a inexistência de contrato efetivamente celebrado ou de consentimento específico torna, automaticamente, ilícita qualquer consulta realizada em banco de dados de proteção ao crédito. O consentimento é apenas uma das bases legais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados. O art. 7º, inciso X, da Lei nº 13.709/2018 admite expressamente o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito, devendo ser observados, evidentemente, os princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência. Também não se desconhece que procedimentos preliminares voltados à avaliação de determinada contratação e medidas de prevenção à fraude podem justificar o tratamento de dados pessoais, desde que efetivamente relacionados a finalidade legítima. No caso concreto, a própria documentação juntada pelo autor (ID 97110242) demonstra que, em resposta à reclamação formulada perante o PROCON, o Banco Digio informou que as consultas realizadas em 11/12/2023 e 24/02/2024 estavam relacionadas a tentativas de abertura de conta identificadas em seus sistemas. A circunstância de a conta não ter sido posteriormente aprovada ou efetivamente aberta não torna, por si só, ilícita a análise cadastral realizada em momento anterior, pois esta constitui justamente etapa destinada à avaliação da pretendida contratação. É certo, por outro lado, que a consulta realizada em 16/08/2023 não recebeu justificativa específica na resposta administrativa apresentada pela instituição financeira, tampouco a requerida trouxe aos autos elementos técnicos individualizados capazes de esclarecer de maneira conclusiva a origem daquele evento. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para conduzir ao acolhimento das pretensões deduzidas na inicial. Ainda que se admitisse, em benefício da parte autora e apenas para fins argumentativos, a ausência de demonstração satisfatória da regularidade de uma ou mesmo de alguma das consultas questionadas, seria indispensável verificar se dessa circunstância resultaram as consequências jurídicas pretendidas. Quanto ao alegado prejuízo à pontuação de crédito, não há prova de que as consultas realizadas pela requerida tenham provocado efetiva redução do score do demandante. O único documento apresentado a respeito da pontuação (ID 97110794) indica score de 492 pontos em 12/05/2026, não havendo histórico anterior e posterior às consultas litigiosas que permita identificar eventual queda ou estabelecer relação causal entre os eventos ocorridos entre agosto de 2023 e fevereiro de 2024 e a pontuação verificada mais de dois anos depois. A fragilidade do alegado nexo causal torna-se ainda mais evidente diante do próprio relatório apresentado pela parte autora (ID 97110793), segundo o qual seu CPF recebeu 96 consultas nos cinco anos anteriores à emissão do documento, realizadas por diversas instituições financeiras, cooperativas de crédito, seguradoras e outras empresas. Nesse cenário, não há elemento técnico capaz de individualizar eventual impacto decorrente especificamente das três consultas atribuídas à requerida. Também não houve comprovação de negativa de crédito, recusa de financiamento, aumento de taxa de juros, impossibilidade de contratação, restrição cadastral ou qualquer outra consequência financeira concretamente relacionada às consultas discutidas nesta demanda. Os documentos apresentados pela própria requerida (ID 100928927 e ID 100929294) indicam, inclusive, inexistência de dívida registrada em seu favor nos sistemas PEFIN e REFIN. Não se desconhece que o tratamento irregular de dados pessoais pode, conforme as circunstâncias concretas, configurar lesão a direitos da personalidade. Todavia, não se pode extrair dano moral presumido de toda e qualquer consulta cadastral cuja origem ou justificativa seja posteriormente questionada. No presente caso, não houve negativação promovida pela requerida, cobrança indevida, abertura consumada de conta fraudulenta, recusa comprovada de crédito, exposição pública de dados, utilização de informações sensíveis ou qualquer outra repercussão objetivamente grave capaz de atingir a honra, imagem, intimidade ou dignidade da parte autora. A mera possibilidade abstrata de redução do score ou de prejuízo futuro não basta à configuração do dano extrapatrimonial. Assim, mesmo que se admitisse eventual irregularidade pontual em uma das consultas, o conjunto probatório não revela circunstância de gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Também não merece acolhimento o pedido de obrigação de não fazer. A parte autora pretende que a requerida fique permanentemente impedida de realizar qualquer nova consulta ao seu CPF sem consentimento expresso e específico ou sem contrato vigente. Ocorre que o consentimento e a existência de contrato formal não constituem as únicas hipóteses legais capazes de legitimar o tratamento de dados pessoais. Uma futura consulta pode decorrer, por exemplo, de procedimento preliminar de contratação, proteção do crédito, prevenção à fraude ou outra situação concreta amparada pela legislação aplicável. Não cabe, portanto, impor ordem judicial genérica e preventiva que, em termos práticos, estabeleça obrigação abstrata de cumprimento da lei e impeça inclusive condutas futuras eventualmente legítimas. Ademais, não foi demonstrada a existência de nova consulta realizada pela requerida após fevereiro de 2024, tampouco ameaça atual e concreta de reiteração de comportamento ilícito que justifique tutela inibitória dessa amplitude. Igualmente improcede o pedido de exclusão dos registros das consultas realizadas em 16/08/2023, 11/12/2023 e 24/02/2024. Os registros retratam eventos efetivamente ocorridos e não se confundem com inscrição negativa ou apontamento de inadimplência. Não tendo sido demonstrada a ilicitude de todas as consultas e inexistindo prova de que a manutenção do respectivo histórico produza atual restrição creditícia, não há fundamento suficiente para determinar sua exclusão indiscriminada. A mesma conclusão se aplica ao pedido de restauração do score. Não há demonstração de qual era a pontuação do autor antes das consultas, qual foi seu comportamento imediatamente após cada uma delas ou qual seria o suposto patamar que deveria ser restabelecido. Sem parâmetro objetivo e diante da existência de numerosas outras consultas realizadas por terceiros, mostra-se inviável estabelecer nexo causal e, consequentemente, determinar a restauração de determinada pontuação creditícia. Dessa forma, o conjunto probatório não permite reconhecer dano moral indenizável, tampouco fornece suporte para a imposição das obrigações de fazer e de não fazer pretendidas. Por fim, considero suficientemente enfrentadas as questões essenciais ao julgamento da causa. As demais alegações deduzidas pelas partes, quando não expressamente examinadas, ficam rejeitadas por incompatibilidade lógica com os fundamentos ora adotados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA em face do BANCO CBSS S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809984-46.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer ajuizada por PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA em face de BANCO DIGIO S.A., atual denominação do Banco CBSS S.A. Alega a parte autora, em síntese, que constatou a realização de três consultas ao seu CPF pela instituição financeira requerida perante a Serasa, ocorridas em 16/08/2023, 11/12/2023 e 24/02/2024, embora sustente jamais ter mantido relação contratual com a demandada ou autorizado tais consultas. Afirma que formulou reclamação administrativa perante o PROCON e que, em resposta, a requerida informou terem sido identificadas tentativas de abertura de conta em 11/12/2023 e 24/02/2024, esclarecendo que as consultas realizadas nessas oportunidades integraram procedimento de análise cadastral. Ressalta, porém, que nenhuma conta foi efetivamente aberta e que a consulta de 16/08/2023 não recebeu explicação específica. Requereu, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, obrigação de não fazer consistente na proibição de novas consultas ao seu CPF sem consentimento expresso ou relação contratual, exclusão dos registros das consultas questionadas e restauração de seu score. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 100928181), defendendo a licitude das consultas realizadas no contexto de procedimentos de análise cadastral e prevenção à fraude. Sustentou que a LGPD não exige consentimento em todas as hipóteses de tratamento de dados, que não houve negativação vinculada à instituição financeira e que o autor não comprovou redução do score, negativa de crédito ou qualquer outro prejuízo concreto. É o necessário. Decido. A controvérsia consiste em verificar se as consultas realizadas ao CPF da parte autora configuraram ilícito capaz de justificar as obrigações pretendidas e, ainda, se delas decorreram danos morais indenizáveis. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 13.709/2018. A responsabilidade objetiva do fornecedor, contudo, não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos necessários à reparação, notadamente a existência de falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. Inicialmente, não procede a premissa de que a inexistência de contrato efetivamente celebrado ou de consentimento específico torna, automaticamente, ilícita qualquer consulta realizada em banco de dados de proteção ao crédito. O consentimento é apenas uma das bases legais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados. O art. 7º, inciso X, da Lei nº 13.709/2018 admite expressamente o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito, devendo ser observados, evidentemente, os princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência. Também não se desconhece que procedimentos preliminares voltados à avaliação de determinada contratação e medidas de prevenção à fraude podem justificar o tratamento de dados pessoais, desde que efetivamente relacionados a finalidade legítima. No caso concreto, a própria documentação juntada pelo autor (ID 97110242) demonstra que, em resposta à reclamação formulada perante o PROCON, o Banco Digio informou que as consultas realizadas em 11/12/2023 e 24/02/2024 estavam relacionadas a tentativas de abertura de conta identificadas em seus sistemas. A circunstância de a conta não ter sido posteriormente aprovada ou efetivamente aberta não torna, por si só, ilícita a análise cadastral realizada em momento anterior, pois esta constitui justamente etapa destinada à avaliação da pretendida contratação. É certo, por outro lado, que a consulta realizada em 16/08/2023 não recebeu justificativa específica na resposta administrativa apresentada pela instituição financeira, tampouco a requerida trouxe aos autos elementos técnicos individualizados capazes de esclarecer de maneira conclusiva a origem daquele evento. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para conduzir ao acolhimento das pretensões deduzidas na inicial. Ainda que se admitisse, em benefício da parte autora e apenas para fins argumentativos, a ausência de demonstração satisfatória da regularidade de uma ou mesmo de alguma das consultas questionadas, seria indispensável verificar se dessa circunstância resultaram as consequências jurídicas pretendidas. Quanto ao alegado prejuízo à pontuação de crédito, não há prova de que as consultas realizadas pela requerida tenham provocado efetiva redução do score do demandante. O único documento apresentado a respeito da pontuação (ID 97110794) indica score de 492 pontos em 12/05/2026, não havendo histórico anterior e posterior às consultas litigiosas que permita identificar eventual queda ou estabelecer relação causal entre os eventos ocorridos entre agosto de 2023 e fevereiro de 2024 e a pontuação verificada mais de dois anos depois. A fragilidade do alegado nexo causal torna-se ainda mais evidente diante do próprio relatório apresentado pela parte autora (ID 97110793), segundo o qual seu CPF recebeu 96 consultas nos cinco anos anteriores à emissão do documento, realizadas por diversas instituições financeiras, cooperativas de crédito, seguradoras e outras empresas. Nesse cenário, não há elemento técnico capaz de individualizar eventual impacto decorrente especificamente das três consultas atribuídas à requerida. Também não houve comprovação de negativa de crédito, recusa de financiamento, aumento de taxa de juros, impossibilidade de contratação, restrição cadastral ou qualquer outra consequência financeira concretamente relacionada às consultas discutidas nesta demanda. Os documentos apresentados pela própria requerida (ID 100928927 e ID 100929294) indicam, inclusive, inexistência de dívida registrada em seu favor nos sistemas PEFIN e REFIN. Não se desconhece que o tratamento irregular de dados pessoais pode, conforme as circunstâncias concretas, configurar lesão a direitos da personalidade. Todavia, não se pode extrair dano moral presumido de toda e qualquer consulta cadastral cuja origem ou justificativa seja posteriormente questionada. No presente caso, não houve negativação promovida pela requerida, cobrança indevida, abertura consumada de conta fraudulenta, recusa comprovada de crédito, exposição pública de dados, utilização de informações sensíveis ou qualquer outra repercussão objetivamente grave capaz de atingir a honra, imagem, intimidade ou dignidade da parte autora. A mera possibilidade abstrata de redução do score ou de prejuízo futuro não basta à configuração do dano extrapatrimonial. Assim, mesmo que se admitisse eventual irregularidade pontual em uma das consultas, o conjunto probatório não revela circunstância de gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Também não merece acolhimento o pedido de obrigação de não fazer. A parte autora pretende que a requerida fique permanentemente impedida de realizar qualquer nova consulta ao seu CPF sem consentimento expresso e específico ou sem contrato vigente. Ocorre que o consentimento e a existência de contrato formal não constituem as únicas hipóteses legais capazes de legitimar o tratamento de dados pessoais. Uma futura consulta pode decorrer, por exemplo, de procedimento preliminar de contratação, proteção do crédito, prevenção à fraude ou outra situação concreta amparada pela legislação aplicável. Não cabe, portanto, impor ordem judicial genérica e preventiva que, em termos práticos, estabeleça obrigação abstrata de cumprimento da lei e impeça inclusive condutas futuras eventualmente legítimas. Ademais, não foi demonstrada a existência de nova consulta realizada pela requerida após fevereiro de 2024, tampouco ameaça atual e concreta de reiteração de comportamento ilícito que justifique tutela inibitória dessa amplitude. Igualmente improcede o pedido de exclusão dos registros das consultas realizadas em 16/08/2023, 11/12/2023 e 24/02/2024. Os registros retratam eventos efetivamente ocorridos e não se confundem com inscrição negativa ou apontamento de inadimplência. Não tendo sido demonstrada a ilicitude de todas as consultas e inexistindo prova de que a manutenção do respectivo histórico produza atual restrição creditícia, não há fundamento suficiente para determinar sua exclusão indiscriminada. A mesma conclusão se aplica ao pedido de restauração do score. Não há demonstração de qual era a pontuação do autor antes das consultas, qual foi seu comportamento imediatamente após cada uma delas ou qual seria o suposto patamar que deveria ser restabelecido. Sem parâmetro objetivo e diante da existência de numerosas outras consultas realizadas por terceiros, mostra-se inviável estabelecer nexo causal e, consequentemente, determinar a restauração de determinada pontuação creditícia. Dessa forma, o conjunto probatório não permite reconhecer dano moral indenizável, tampouco fornece suporte para a imposição das obrigações de fazer e de não fazer pretendidas. Por fim, considero suficientemente enfrentadas as questões essenciais ao julgamento da causa. As demais alegações deduzidas pelas partes, quando não expressamente examinadas, ficam rejeitadas por incompatibilidade lógica com os fundamentos ora adotados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA em face do BANCO CBSS S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina