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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados · Despacho
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809979-67.2025.8.19.0067 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: LEILA TORQUATO DESPACHO Trata-se de restauração de autos envolvendo as partes acima indicadas, por meio da qual noticia a parte autora a existência de depósito judicial pendente de levantamento, vinculado à conta judicial n.º 4200128518283, junto ao Banco do Brasil, no valor atualizado de R$ 6.901,98, informando que os autos físicos foram objeto de incineração e requerendo a transferência do numerário para conta bancária de sua titularidade ou, subsidiariamente, a expedição de alvará, mandado, guia ou ofício para levantamento. Embora a petição faça referência à restauração de autos, a pretensão deduzida não se amolda, tecnicamente, ao procedimento disciplinado nos arts. 712 e seguintes do CPC, cujo objeto é a reconstituição integral do processo extraviado ou destruído, para viabilizar seu regular prosseguimento. O que se busca, na hipótese, é providência mais restrita, atinente à verificação e ao eventual levantamento de valor depositado judicialmente, remanescente após o encerramento e a eliminação física do feito originário. Nesse sentido, o Aviso TJ/RJ n.º 1645/2013 já orienta que, nos Juizados Especiais Cíveis, a petição requerendo expedição de mandado de pagamento em processo eliminado deve ser autuada pela Serventia como processo secundário, mantida a mesma classe do feito principal, e não como restauração de autos. Superada essa questão preliminar, observam-se os princípios da celeridade, da simplicidade, da informalidade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), de modo que as diligências abaixo determinadas se limitam ao estritamente necessário à elucidação da existência e da titularidade do valor noticiado, sem as formalidades próprias da restauração de autos. Tendo em vista, ainda, que o valor depositado pode pertencer a qualquer das partes do feito originário, fica desde logo consignado que nenhuma transferência ou expedição de alvará será autorizada sem a prévia e inequívoca comprovação da titularidade do crédito, cabendo à parte interessada instruir seu pedido com os documentos hábeis a tanto. DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO: a) a reclassificação do presente feito pela Serventia, caso ainda não realizada, como processo secundário, mantida a mesma classe do feito principal, nos termos do Aviso TJ/RJ n.º 1645/2013; b) certifique à Serventia se os autos físicos do processo n.º 0010203-63.2010.8.19.0067 foram efetivamente incinerados, ou se ainda é possível o desarquivamento para consulta; c) confirmada a incineração, junte a Serventia aos presentes autos os documentos eventualmente ainda existentes, em meio físico ou eletrônico, na Secretaria deste Juízo relativos ao feito originário, bem como o extrato de movimentação processual disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; d) intime-se a parte peticionária para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos todas as cópias, contrafés e demais reproduções dos atos processuais do feito originário que estejam em seu poder, notadamente as que comprovem a realização do depósito judicial noticiado e sua vinculação ao processo em referência, cientificando-a de que tal providência interessa diretamente à sua própria pretensão; e) certifique à Serventia, a partir dos sistemas informatizados disponíveis, se há registro de valores pendentes de levantamento vinculados ao processo n.º 0010203-63.2010.8.19.0067 e à conta judicial n.º 4200128518283; f) não sendo possível a certificação referida no item anterior, oficie-se ao Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira depositária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a existência de depósito judicial vinculado ao processo n.º 0010203-63.2010.8.19.0067, relativo à conta judicial n.º 4200128518283, bem como eventual levantamento de valores já realizado, seu beneficiário e a data da respectiva movimentação; Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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