2026-09-16 · TJPA
Processo nº 0809979-22.2026.8.14.0051 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Joseph Simões Ribeiro Impetrada: Secretária Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias da SEMAS/PA Interessado: Estado do Pará SENTENÇA I. Relatório Joseph Simões Ribeiro, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído à Secretária Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Pará — SEMAS/PA, pretendendo sua convocação e contratação para a função temporária de Analista Ambiental — Ciências Biológicas, com lotação em Santarém, no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 04/2025. Alega que participou regularmente do certame, foi aprovado em primeiro lugar para a vaga de Santarém, prevista no Anexo I do edital, e não foi convocado, embora o cronograma previsse contratação em 5 de janeiro de 2026. Sustenta que a Administração, em vez de convocá-lo, teria prorrogado contratos temporários anteriormente existentes para o exercício das mesmas atribuições, configurando preterição arbitrária. Afirma, ainda, que renunciou a bolsa vinculada à SECTET em razão da expectativa de contratação pela SEMAS. Requereu, liminar e definitivamente, a convocação e a contratação ou, subsidiariamente, a reserva da vaga. Foi deferida a gratuidade da justiça. Determinou-se a emenda da inicial para indicação do endereço funcional da autoridade apontada como coatora. O impetrante informou o endereço da unidade regional da SEMAS em Santarém. A análise da liminar foi postergada para depois da prestação das informações. A autoridade indicada como coatora prestou informações e suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, ao fundamento de que sua sede funcional está em Belém. Arguiu, ainda, decadência, ausência de prova pré-constituída e inadequação da via mandamental. No mérito, afirmou que a vaga de Santarém foi aberta para substituição de contrato temporário com previsão de encerramento durante a vigência do PSS, mas que a vacância não ocorreu porque a Lei Complementar Estadual nº 201/2025 autorizou a prorrogação dos vínculos temporários, formalizada por termo aditivo publicado no Diário Oficial do Estado nº 36.513, de 28 de janeiro de 2026. Informou que não houve convocação para Santarém nem contratação de candidato classificado posteriormente. O Estado do Pará ingressou no feito na condição de pessoa jurídica interessada, ratificou as informações e requereu a denegação da ordem. A liminar foi indeferida por decisão de 14 de agosto de 2026. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo e pela remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém. Subsidiariamente, opinou pelo afastamento da decadência e, no mérito, pela denegação da segurança por ausência de prova pré-constituída de vaga efetivamente disponível ou de preterição arbitrária. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Da competência A competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança é definida, em regra, pela categoria da autoridade apontada como coatora e por sua sede funcional, possuindo natureza absoluta. O critério decorre da própria estrutura da ação mandamental, que deve ser apreciada pelo órgão jurisdicional competente para exercer controle sobre a autoridade responsável pelo ato impugnado. No caso, a impetração foi dirigida expressamente contra a Secretária Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias da SEMAS/PA, autoridade central a quem o impetrante atribui a condução e a convocação dos candidatos do PSS nº 04/2025. Não foi apontado como coator o coordenador da unidade regional de Santarém, tampouco há prova de que a Secretária Adjunta exerça suas atribuições funcionais naquela unidade ou tenha delegado ao respectivo servidor competência para decidir sobre a convocação e a contratação pretendidas. A indicação, na emenda, do endereço da unidade regional da SEMAS em Santarém viabilizou a ciência do órgão e a entrega da notificação, mas não alterou a autoridade efetivamente impetrada nem deslocou sua sede funcional. A notificação recebida pelo setor de protocolo regional também não transforma a unidade de Santarém na sede funcional da Secretária Adjunta, nem atribui ao servidor que recebeu o expediente competência para rever ou praticar o ato questionado. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência mandamental se fixa, de modo geral, pela categoria e pela sede funcional da autoridade coatora. A exceção reconhecida pela Corte para o foro do domicílio do impetrante decorre do art. 109, § 2º, da Constituição Federal e se refere às causas contra a União e suas autarquias, não incidindo, neste caso, em que se impugna ato de autoridade estadual. A regra geral do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite a propositura de ações contra o Estado no foro do domicílio do autor, no local do ato ou fato, no local da coisa ou na capital do ente, não altera essa conclusão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5.492 e 5.737, restringiu sua incidência territorial às comarcas situadas nos limites do próprio ente estadual; isso, porém, não converte a regra geral de foro em critério substitutivo da competência funcional especial do mandado de segurança, cuja autoridade coatora e sede funcional continuam determinantes, salvo previsão constitucional específica. A orientação é distinta da opção prevista no art. 109, § 2º, da Constituição para autoridades federais. A Secretária Adjunta indicada na inicial integra a estrutura central da SEMAS, cuja sede administrativa está em Belém. Portanto, a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém não detém competência absoluta para processar e julgar este mandado de segurança. Reconhecida a incompetência, não é caso de extinção do processo. Nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, preservando-se, até ulterior deliberação, os efeitos dos atos processuais já praticados, conforme o § 4º do mesmo dispositivo. Análise subsidiária da decadência e do mérito A análise a seguir é feita apenas em caráter subsidiário, sem produzir decisão de mérito por este Juízo incompetente, e serve para explicitar a valoração das provas produzidas, conforme requerido. a. Decadência A autoridade apontada como coatora pretende que o prazo de 120 dias seja contado a partir de 6 de janeiro de 2026, dia seguinte à data indicada no cronograma como “previsão de contratação”. A preliminar não se mostra acolhível com base nos elementos disponíveis. O edital não fixou 5 de janeiro de 2026 como termo fatal de contratação, mas como previsão de contratação, subordinada às necessidades administrativas e às demais disposições do certame. Não há, ademais, prova de ato formal de eliminação, indeferimento ou recusa individual cuja ciência inequívoca pelo impetrante tenha ocorrido naquela data. A pretensão foi apresentada como impugnação de omissão e de alegada preterição decorrente da manutenção de vínculos temporários, não como impugnação a um ato com termo certo e expressamente comunicado em 5 de janeiro. A jurisprudência do STJ reconhece que, em determinadas hipóteses de omissão continuada e obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova periodicamente. Embora a pretensão de contratação temporária não se confunda automaticamente com obrigação de trato sucessivo, a ausência de marco formal e inequívoco de ciência impede, no presente caso, o reconhecimento da decadência apenas pela passagem da data estimativa constante do cronograma. A questão, de todo modo, fica submetida ao juízo competente. b. Valoração das provas O conjunto documental comprova que o impetrante participou do PSS nº 04/2025, conforme o comprovante individual do SIPROS, no qual constam sua identificação, a função de Analista Ambiental — Ciências Biológicas, a localidade de Santarém e o número de inscrição. Também está comprovada a existência de uma vaga para a referida função e localidade, conforme o Anexo I do edital e as próprias informações da autoridade. Quanto à classificação, a autoridade reconhece que o impetrante ocupou a primeira posição ou posição preferencial para a função pretendida. O comprovante individual do SIPROS registra, contudo, total de 21,10 pontos, não estando integralmente demonstrada a pontuação final de 30,60 alegada na petição inicial. Não ficou comprovada obrigação automática de contratação em 5 de janeiro de 2026. O cronograma utiliza a expressão “previsão de contratação”, e os itens 4.5 e 8.4 do edital subordinam a convocação às vagas efetivamente disponíveis, à necessidade administrativa e ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. A Lei Complementar Estadual nº 201/2025, o extrato do Diário Oficial do Estado nº 36.513 e as informações administrativas comprovam a autorização geral para prorrogação de contratos temporários. Não demonstram, porém, de modo individualizado, a identificação do contrato específico de Santarém ou a efetiva ocupação do posto que teria originado a vaga do impetrante. Por outro lado, não há documento que comprove a contratação ou convocação de candidato classificado posteriormente para ocupar a vaga de Santarém. A autoridade afirma que não houve convocação para essa localidade, e a prova produzida pelo impetrante não infirma essa afirmação. Consequentemente, a alegada preterição arbitrária não foi comprovada por prova pré-constituída. O conjunto documental comprova, portanto, que o impetrante participou do PSS, que havia previsão de uma vaga para a função e localidade e que ele ocupava a primeira posição reconhecida administrativamente. Não comprova, porém, que a data de 5 de janeiro constituísse obrigação incondicionada de contratação, nem que a Administração tenha preenchido a vaga de Santarém com candidato inferior ou com terceiro estranho à ordem classificatória. A alegação de que a pontuação final teria sido de 30,60 pontos não encontra confirmação legível no comprovante individual do SIPROS juntado aos autos, que registra total de 21,10 pontos. Essa divergência não é determinante para a solução subsidiária, porque a própria autoridade reconhece a primeira colocação ou posição preferencial do impetrante, mas impede que a pontuação afirmada na inicial seja tomada como fato documentalmente incontroverso. Também não se pode extrair, apenas da autorização legislativa para prorrogação de contratos temporários, a prova completa de que o exato posto de Santarém permaneceu ocupado pelo mesmo vínculo que originariamente justificou a vaga do PSS. O extrato do Diário Oficial confirma, em plano geral, a existência de prorrogações e menciona a função de Analista Ambiental — Ciências Biológicas, mas não individualiza, nas páginas examinadas, os dois vínculos de Santarém referidos nas informações. Essa lacuna recomenda cautela; contudo, no mandado de segurança, ela não pode ser convertida em presunção favorável ao impetrante para suprir a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Direito à contratação em processo seletivo simplificado O PSS nº 04/2025 foi destinado à contratação por prazo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na legislação estadual indicada no edital. Não se confunde com concurso público para provimento de cargo efetivo. O edital distinguiu os candidatos aprovados e classificados daqueles integrantes do cadastro de reserva, mas estabeleceu, nos itens 4.5 e 8.4, que o total de contratações não excederia as vagas efetivamente ofertadas e que a SEMAS não se obrigaria a contratar todos os aprovados, ficando a convocação condicionada à necessidade e à conveniência administrativa, dentro da vigência do certame. Tais cláusulas não autorizariam preterição arbitrária, mas são relevantes para afastar a interpretação de que a simples aprovação produziria, por si só, direito subjetivo à contratação. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 161, que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação. No Tema 784, assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não geram automaticamente direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas, salvo preterição arbitrária e imotivada, demonstrada cabalmente. Esses precedentes têm como núcleo situações de concurso público para provimento de cargos efetivos e não autorizam a transposição automática de direito à nomeação para processo seletivo destinado a contratação temporária, submetida a necessidade transitória e à disponibilidade efetiva do posto. A jurisprudência do STJ, em casos de contratação temporária e processo seletivo, segue a mesma distinção. No AgInt no RMS nº 68.913/GO, a Primeira Turma assentou que a contratação temporária, por si só, não afasta a cláusula editalícia nem caracteriza preterição, sendo indispensável prova pré-constituída do desvirtuamento da contratação ou da ilegalidade. No RMS nº 65.757/RJ, a Segunda Turma reafirmou que a existência de contratação temporária não significa, por si só, preterição ilegal e arbitrária, exigindo-se demonstração de arbitrariedade ou ilegalidade. No caso concreto, a Administração apresentou justificativa objetiva: a vaga de Santarém teria sido criada para substituir contrato temporário cujo termo final ocorreria durante a vigência do PSS; antes da vacância, sobreveio a Lei Complementar Estadual nº 201/2025, que autorizou, de forma excepcional e condicionada, a prorrogação dos contratos temporários, efetivada por termo aditivo publicado no DOE nº 36.513. A documentação não é absolutamente minuciosa quanto à individualização do vínculo de Santarém, mas é suficiente, no mínimo, para afastar a conclusão de que a mera aprovação e a existência de prorrogações gerais comprovem preterição arbitrária. Não há prova de convocação de candidato inferior para Santarém, de contratação de terceiro para a mesma vaga depois da homologação do PSS ou de desvio da finalidade temporária do certame. A convocação informada para Belém refere-se a localidade diversa e não demonstra preterição do impetrante na vaga de Santarém. A renúncia à bolsa da SECTET, a situação econômica familiar e a existência de filha recém-nascida são fatos pessoais relevantes, mas não substituem a prova pré-constituída do direito líquido e certo. Do mesmo modo, a proteção da confiança não transforma o cronograma estimativo e as cláusulas do edital em promessa individual e incondicionada de contratação, especialmente quando não houve convocação formal nem ato administrativo específico assegurando a admissão. Assim, caso superada a preliminar de incompetência, a segurança deveria ser denegada, por ausência de demonstração cabal de vaga efetivamente disponível e de preterição arbitrária, sem prejuízo de que eventual ilegalidade documentalmente comprovada em convocação futura seja discutida pela via adequada. III. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta e DECLARO a incompetência da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, a remessa dos autos, após as anotações necessárias, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, por distribuição. Ficam preservados os efeitos dos atos processuais já praticados até ulterior deliberação do juízo competente, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se o impetrante, a autoridade apontada como coatora, o Estado do Pará e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão quanto à competência, ou independentemente dele se não houver efeito suspensivo e observadas as cautelas do sistema, remetam-se os autos ao juízo competente. Datado e assinado eletronicamente. Claytoney Passos Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais da Comarca de Santarém