Processo no TJRJ

Processo 0809977-74.2026.8.19.0031

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809977-74.2026.8.19.0031 Classe

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIR RODRIGUES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a ré . Alegou falta de abastecimento de água em sua residência desde março de 2026, apesar do pagamento das faturas, e requereu o restabelecimento do serviço e compensação por danos morais. A ré apresentou contestação na forma dos autos. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído corresponde ao valor indicado para a pretensão indenizatória. É o breve relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Segundo artigo 22, caput e parágrafo único do CDC, os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua e eficiente. Vejamos: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Analisando a regra, resta claro que a concessionária de serviços públicos deve fornecer a prestação de forma contínua e adequada, sob pena de responsabilidade. Da mesma maneira, o artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 impõe a concessionária de serviços públicos o fornecimento da prestação adequada. Transcreve-se: "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato." Por sua vez, o próprio parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 traz o conceito de serviço adequado, in verbis: "(sec) 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." Observa-se da norma que serviço adequado é aquele que se apresenta como regular, eficiente e, principalmente, contínuo. Ocorre que o artigo 6º, (sec)3º da Lei nº 8.987/1995 indica as hipóteses em que não se tem por violado o princípio da continuidade dos serviços públicos: "(sec)3o. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Analisando a normativa, constata-se que o serviço mantém sua qualidade de adequação quando suspenso em razão de questões emergenciais, ou mediante prévio aviso motivado por razões de ordem técnica ou necessidade de manutenção da segurança das instalações, assim como quando o usuário se encontrar em mora. Pois bem, o artigo 14, (sec)3º do CDC trata da inversão do ônus da prova ex legis em favor do consumidor no regime jurídico do fato do serviço, regra de julgamento, in verbis: "(sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Observa-se dos dispositivos que em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor produzir prova da existência de causas excludentes da responsabilidade. Os documentos acostados aos autos demonstram a verossimilhança das alegações autorais . O autor relata falta de fornecimento desde março de 2026 e apresentou reclamações administrativas registradas nos protocolos 20260316005245; 20260321026498; 20260406006519; 20260408042957; 20260425020184; 20260427005802; 20260430046192; 2026061033469; 20260610059567; 20260523012614; 20260526011787; 20260810027567. A ré negou a falha, mas não apresentou elementos individualizados que afastassem a ocorrência da interrupção ou demonstrassem a adequada solução do problema. Compatibilizando a regra do artigo 6º, (sec)3º da Lei nº 8.987/1995 com o artigo 14, (sec)3º do CDC, resta claro que diante das hipóteses em que se admite a suspensão do fornecimento de serviço e desde que devidamente comprovadas pelo fornecedor, não se terá a falha na prestação do serviço e restará excluída a responsabilidade. Nesse sentido, resta evidenciada a interrupção da prestação de serviço como alegado pela parte, violadora do princípio da continuidade dos serviços públicos e fato gerador de danos morais de acordo com o enunciado da súmula nº 192 do TJRJ, verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Assim sendo, a conduta do réu que ocasionou a privação da parte autora em utilizar serviço essencial configura danos morais e falha na prestação de serviço com fundamento nos artigos 14 e 22 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor pelos danos experimentados. A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo ( 6000,00 mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Confirmar a Tutela, tornando-a definitiva; 2 - Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00( seis mil reais ), corrigido a partir da presente data conforme artigo 389 pu CC, com juros, conforme artigo 406 e parágrafos CC a partir da citação. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. MARICÁ, 15 de outubro de 2026. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito

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