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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0809976-78.2026.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Banco Santander, 474, BL C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES Nome: JEAN MARCELO CAETANO DA SILVA Endereço: Alameda Lilian Bastos, 1129, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-442 DECISÃO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de JEAN MARCELO CAETANO DA SILVA, também qualificada. Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia. Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato. Decido sobre a liminar. Determino desde logo a retirada do Segredo de Justiça dos autos, por entender que a ação não se coaduna com as hipóteses determinadas pelo art. 189, incisos I e II do CPC. Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso, ficando o Autor dede já, advertido de que poderá assumir o ônus da litigância de má-fé, caso vincule algum documento ou petição em caráter sigiloso no presente feito, sem a autorização deste juízo. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, objetivando a retomada de veículo descrito à exordial, garantidor de operação de financiamento. Pois bem, o Decreto-Lei passou por duas grandes reformas, sendo uma promovida no ano de 2004 através da Lei 10.931 e outra no ano de 2014 por meio da lei n. 13.043 visando a modernizar o procedimento na órbita processual e material. Assim, em palavras simples tem-se que Alienação Fiduciária de bens móveis ocorre quando um comprador adquire um bem (veículo automotor), a crédito e permanece possuidor direto e depositário do mesmo, respondendo por todos os encargos civis e fiscais do mesmo. Em contrapartida o credor toma o próprio bem em garantia e a propriedade consolida em suas mãos com o inadimplemento da obrigação. A Lei 10.931/04 trouxe importante mudança legislativa que atingiu diretamente o consumidor, contudo, o STJ ratificou a letra da lei firmando posicionamento de ser obrigação do devedor no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, ou seja, caso o devedor no prazo de 05 dias após a concessão da liminar não quitar a dívida, a propriedade do bem móvel será consolidada em nome do credor. DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais. A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer. Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional. Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes. Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas. Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência. De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014. Ocorre que, a fim de garantir agilidade na retomada e venda dos bens móveis, o legislador promulgou a lei 13.041/14 onde trouxe algumas inovações, sendo alguma de grande importância. Destaca-se que para haver a constituição em mora, prescinde de notificação ou protesto do título, bastando a carta registrada com aviso de recebimento, não sendo inclusive exigido que a assinatura do documento seja a do próprio destinatário, posicionamento confirmado pelo STJ (STJ, 4ª Turma. AgRg no AREsp 419.667/MS, rel. min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014). Doravante, comprovada a mora nos moldes acima, nasce para o credor proprietário a possibilidade procedimental de se obter liminarmente a busca e apreensão do bem móvel. Como se pode observar, nos atuais moldes legislativos e jurisprudenciais, tenho que o credor está em mora comprovada pela notificação e pelo contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, motivo pelo qual DEFIRO initio litis a liminar da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, qual seja: Marca VW – VOLKSWAGEN, Modelo GOL 1.0 FLEX 12V 5P, Ano 2020, Cor BRANCA, Placa PTY4H18 e Chassi 9BWAG45U3MT097787. Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: 1. Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado. 2. Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. 3. Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) ré(u) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). 4. No prazo de 15 (quinze) dias, o(a) ré(u) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil. Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso. Expeça-se o necessário. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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