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0809976-20.2024.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 16ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PB LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 0809976-20.2024.4.05.8200 REQUERENTE: DEMETRIO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO DIAS DURANTE - SP215615 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ COIMBRA CORREA - SP187826 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NA PARAIBA DECISÃO A defesa de DEMÉTRIO BATISTA DE OLIVEIRA, ao término do seu interrogatório (ação penal n. 0800185-90.20254.05.8200) reitera pedido de liberdade provisória, com ou sem imposição de cautelares, argumentando (Id. 180617148): (i) a instrução se encontra em estágio avançado, com encerramento da colheita da prova oral e o réu encontra-se preso há 21 meses; (ii) o réu possui residência fixa em Campos do Jordão e primariedade técnica, uma vez que o processo referente à Operação Contendor se encontra com recursos ao STJ e STF; (iii) necessidade de tempo adicional para análise do acervo sobre a colaboração com a França. O MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando (Id 183250588): (i) na instrução houve significativa elevação do umbral de evidências acerca da autoria atribuída ao réu; as declarações de Vincenzo Pasquino corroboraram a existência da OrCrim, a cooperação com integrantes da máfia italiana 'Ndrangheta e o papel de destaque atribuído a DEMÉTRIO; em seu interrogatório, embora tenha negado o uso do SKY ECC, o acusado fez referências compatíveis com diálogos constantes naquele aplicativo; (ii) os dados extraídos do SKY ECC não apenas corroboram a autoria de DEMÉTRIO, mas apontam para sua posição de liderança; as alegações defensivas de quebra da cadeia de custódia permanecem sem indicação concreta do ponto em que teria ocorrido a alegada irregularidade ou demonstração de prejuízo efetivo; o STJ já reconheceu a validade dos dados oriundos da cooperação jurídica internacional envolvendo a França; (iii) a manutenção da prisão preventiva se fundamenta não apenas na conveniência da instrução criminal, mas principalmente na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal; há risco de reiteração delitiva, pois o acusado retomou atividades criminosas após obter liberdade na Operação Contentor; há mensagens que demonstram acesso a informações sigilosas sobre investigações policiais e referências a pretensões de fuga, circunstâncias que evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão; (iv) não há excesso de prazo, considerando a elevada complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de cooperação jurídica internacional; a mídia física enviada pela França já estava disponível às partes desde 30/04/2025; não bastasse, na audiência de 15/07/2026, o juízo disponibilizou o acesso ao material tanto em nuvem quanto por meio de mídia física. Decido. A colheita da prova oral na ação penal nº 0800185-90.2025.4.05.8200 foi encerrada após a conclusão da cooperação jurídica internacional com a Itália, que possibilitou a oitiva de Vincenzo Pasquino e de testemunhas integrantes dos Carabinieri, atos instrutórios que contribuíram significativamente para a extensão da fase de instrução, juntamente com os interrogatórios dos acusados. O encerramento da prova oral não implicou, no entanto, o encerramento da instrução, porque o feito ingressou em nova etapa decorrente da análise da documentação remetida pelas autoridades francesas relativa aos dados brutos do SKY ECC, material de elevada complexidade técnica e expressivo volume de informações Não obstante a observação ministerial de que a mídia encaminhada pela França já se encontrava fisicamente disponível desde abril/2025, verifica-se que a efetiva incorporação desse material ao debate processual ocorreu apenas recentemente (agosto/2026), após a extração dos dados pela Polícia Federal e sua disponibilização em nuvem e mídia física, formato passível de efetiva análise pelas partes, considerando que parte dos réus reside fora dessa jurisdição. Portanto, foi necessário franquear às defesas acesso mais fácil àquele conteúdo. Portanto, o processo ainda se encontra em momento relevante de exame e depuração das provas. De outro lado, justamente por ter sido encerrada a fase de oitivas de testemunhas e interrogatórios, reduz-se substancialmente o risco de interferência do acusado sobre a prova, fundamento que possuía especial relevância no momento da decretação da prisão preventiva. A permanência de discussões relacionadas ao conteúdo e à validade do material oriundo da França não demanda, necessariamente, a manutenção da prisão cautelar, sobretudo quando o contraditório se desenvolve a partir de documentos já incorporados aos autos e disponibilizados simultaneamente a todas as partes. É certo que a prisão preventiva de DEMÉTRIO foi reiteradamente mantida em razão da gravidade dos fatos imputados e dos indícios que o colocam na liderança do grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas. Também é correto afirmar que não houve desaparecimento integral dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. Entretanto, a análise da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP, exige permanente reavaliação da atualidade e da proporcionalidade da medida. Nesse contexto, verifica-se que DEMÉTRIO encontra-se preso cautelarmente há quase 2 anos. Paralelamente, a instrução avançou de forma substancial e a nova etapa instaurada pela disponibilização efetiva dos dados do SKY ECC possui natureza predominantemente documental e técnica, estando atualmente voltada ao exame do material pelas partes e à formulação de eventuais requerimentos defensivos. Nessa conjuntura, o risco de interferência do requerente sobre a produção da prova mostra-se sensivelmente reduzido. Por outro lado, a necessidade de preservação da ordem pública e de garantia da aplicação da lei penal continua a recomendar a imposição de medidas cautelares, notadamente para evitar evasão do país. No pedido de prisão preventiva nº 0807347-73.2024.4.05.8200E, o juízo de garantias havia indeferido o pedido de recolhimento dos passaportes de DIMITRIA AMARAL DE OLIVEIRA e JUCILENE AFONSO AMARAL respectivamente, filha e esposa de DEMÉTRIO, por entender que os elementos então disponíveis eram insuficientes para evidenciar participação relevante das requeridas nos crimes investigados. JUCILENE e DIMITRIA foram denunciadas na ação penal 0803457-92.2025.05.8200 (desmembramento da ação penal 0800185-90.2025.4.05.8200) pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e § 4º, IV e V, da Lei nº 12.850/2013. Assim, a análise cautelar deve considerar o contexto processual atualmente existente. Pelas mensagens obtidas a partir da quebra de sigilo telemático de DEMÉTRIO, infere-se que o núcleo familiar - DEMÉTRIO, JUCILENE e DIMITRIA - tem fortes vínculos afetivos e, portanto, DEMÉTRIO dificilmente deixaria o país sem elas; por outro lado, eventual plano de evasão de DEMÉTRIO, abarcaria a esposa e a filha. A preservação da eficácia das cautelares impostas ao acusado recomenda a adoção de providências complementares destinadas a mitigar o risco de fuga, especialmente internacional, pelo que determino que DIMITRIA e JUCILENE também entreguem seus passaportes em juízo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado por DEMÉTRIO BATISTA DE OLIVEIRA, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) recolhimento do passaporte; b) monitoração eletrônica; c) recolhimento domiciliar noturno nos dias úteis (das 19:00 h até 8:00 h) e recolhimento integral nos finais de semana e feriados. Endereço rua Alameda 04, Quadra 5, Lote 13, nº 630, Vila Atalaia, Campos do Jordão/SP. d) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com os demais réus, investigados, testemunhas ou declarantes relacionados aos fatos objeto da ação penal, com exceção de JUCILENE (esposa) e DIMITRIA (filha). Cumprimentos (nesta ordem): 1- Oficie-se à SRPF/PB para anotar a restrição de saída do país no sistema migratório para DEMÉTRIO, JUCILENE e DIMITRIA, bem como proibição de emissão de novos passaportes; 2- Aguarde-se o recolhimento pela defesa, na Secretaria da 16ª Vara, dos passaportes de DIMITRIA (residente em João Pessoa/PB, segundo informações de DEMÉTRIO no interrogatório) e JUCILENE, sendo permitido o envio por Sedex. 3- Expeça-se alvará de soltura e mandado de medida cautelar diversa (monitoramento) no BNMP. 4- Encaminhe-se alvará e mandado para penitenciária de Presidente Venceslau; se necessário, expeça-se carta precatória para comarca. Tão logo seja liberado da penitenciária e instalada a tornozeleira, DEMÉTRIO deverá se recolher em domicílio em até 24 horas (distância de 775 km entre Presidente Venceslau e Campo de Jordão). 5- Expeça-se carta precatória para Campos de Jordão para acompanhamento das medidas cautelares não prisionais. João Pessoa/PB, 08/09/2026 CRISTIANE MENDONÇA LAGE Juíza Federal Substituta

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