Publicações do processo

0809975-74.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0809975-74.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ANNYLE KATHYLE SILVA DE SOUZA - Agravante: ANTHONY GABRIEL SILVA DE SOUZA - Agravado: Alan Gomes de Souza - Agravada: ADELLE MOREIRA DOS SANTOS SOUZA - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Annyle Kathyle Silva de Souza, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 2ª Vara de Delmiro Gouveia que, em ação de inventário, determinou a remoção da agravante do cargo de inventariante, nomeou como "inventariante dativa" a Sra. Heloisa Moreira dos Santos (representante legal da herdeira menor adversa) e impôs a ordem de depósito judicial integral e imediato de valores (referentes à venda de uma motocicleta e a aluguéis), sob pena de bloqueio via SISBAJUD, multa e remessa de ofícios ao Ministério Público para apuração de crimes (apropriação indébita e desobediência). 02. Em suas razões, a parte recorrente defendeu que os valores cobrados para depósito integral já foram objeto de distribuição informal entre os herdeiros a título de antecipação de legítima. Parte dos valores já foi, inclusive, entregue a herdeira menor, via representante e depositada por outro herdeiro, tornando a exigência de devolução integral juridicamente impossível e gerando risco de enriquecimento sem causa e dupla cobrança. 03. Argumentou que a gestão dos bens e a alienação de veículos ocorreram sem qualquer intenção de lesar o espólio ou ocultar patrimônio (afastando a figura da sonegação do art. 1.992 do CC e a gravidade exigida pelo art. 622 do CPC), contando inclusive com anuência para a venda e visando atender às expectativas dos herdeiros. 04. Pontuou que a escolha da Sra. Heloísa (mãe de herdeira menor litigante com os agravantes) viola o princípio da imparcialidade e a ontologia do instituto do inventariante dativo (auxiliar neutro da justiça), configurando evidente conflito de interesses (art. 617, inciso VIII, do CPC). 05. Além disso, defendeu que acionamento do Ministério Público para apuração de crimes antes da apuração contábil cível e da comprovação de animus rem sibi habendi constitui medida coatora indevida e atípica. 06. No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo para afastar a ordem de depósito judicial imediato e as sanções coercitivas associadas (bloqueio SISBAJUD e ofícios criminais), bem como suspender os efeitos da decisão agravada no que tange à imposição de obrigações inexequíveis e à manutenção da inventariante adversa. 07. Considerando que não houve pagamento do preparo recursal, bem assim o fato de que o deferimento da justiça gratuita ao inventário, não se estenderia aos herdeiros, cuja hipossuficiência econômica deve ser comprovada para fins de isenção do preparo recursal e, considerando que não existem documentos suficientes acostados aos autos aptos a demonstrarem a carência financeira da agravante e seu pleito para receber os benefícios da justiça gratuita, determinei a intimação da parte recorrente para que apresentasse documentos para fins de análise de sua carência financeira. 08. Em atendimento a referida determinação, a parte recorrente acostou aos autos comprovante de que se encontra sem emprego formal (fls. 25/29). 09. É, em síntese, o relatório. 10. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 11. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que é imperativo seu conhecimento. 12. Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que foi juntada aos autos comprovante de que a parte recorrente não possui emprego formal, observando, ainda, que, são poucos os bens arrolados no inventário, não se verificando outros elementos concretos capazes de refutar a presunção de hipossuficiência econômica, tampouco indícios de que possua condições financeiras para arcar com o pagamento do preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. 13. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 14. Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que, em ação de inventário, além de ter removido a parte recorrente da função de inventariante, nomeou a genitora da herdeira menor para atuar na referida função, bem assim, determinou o depósito judicial integral e imediato de valores referentes à venda de um bem e de aluguéis de bem pertencentes ao espólio, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, multa e remessa de ofícios ao Ministério Público para apuração de crimes (apropriação indébita e desobediência). 15. Pois bem, cumpre salientar, que a remoção do inventariante pode ocorrer tanto mediante provocação das partes quanto de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil, quando verificada alguma das hipóteses legalmente previstas, especialmente o descumprimento de deveres inerentes ao encargo. 16. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de origem observou o rito legal estabelecido no art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo concedido o contraditório prévio e assegurado à agravante a oportunidade de defesa antes de decretar a sua remoção do encargo de inventariante. 17. Ademais, os elementos informativos carreados aos autos evidenciam a existência de sérias notícias e indícios de ocultação de valores e má administração do acervo hereditário. 18. É cediço que a inventariante exerce um múnus público de confiança, razão pela qual não poderia ela, sob pretexto algum, fazer uso particular ou alienar bens pertencentes ao espólio sem a prévia e expressa autorização judicial (art. 619 do CPC), ainda mais sem escorreita avaliação do bem, tampouco promover, por si mesma, repartição de valores pertencentes ao espólio, sobretudo quanto há notícias de dívidas do espólio. 19. Desse modo, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para suspender a destituição da agravante ou a nomeação da inventariante dativa, medidas que se revelam prudentes para resguardar a lisura da gestão patrimonial e os interesses da herdeira menor. 20. No entanto, assiste parcial razão à agravante no que tange à extensão da ordem de depósito judicial. Embora seja imperativa a salvaguarda do patrimônio hereditário, a exigência de depósito integral do montante de R$ 8.000,00 (referente à alienação da motocicleta Honda VT 750 Shadow), quando há elementos probatórios nos autos de que, parte dessa quantia foi efetivamente transferida e absorvida em favor da própria herdeira menor (por meio de repasse à sua representante legal). Exigir a devolução integral da quantia sem o abatimento do que já reverteu em proveito da incapaz configuraria duplicidade de cobrança e enriquecimento sem causa. 21. Logo, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada tão somente para determinar que o cômputo do valor a ser depositado judicialmente pela agravante (referente à venda da motocicleta) seja decotado da quantia que foi comprovadamente transferida para a conta da herdeira menor, mantendo-se hígidos os demais comandos do decisum vergastado. 22. Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspenvivo, tão somente para reformar a decisão agravada, determinando que do valor total a ser depositado pela agravante a título de alienação da motocicleta (mínimo de R$ 8.000,00) seja descontado aquilo que foi efetivamente transferido para a criança herdeira - R$ 2.666,00, restando mantidos todos os demais termos da decisão recorrida, inclusive a remoção da inventariante e as exigências de prestação de contas, até o julgamento definitivo deste recurso por este Colegiado. 23. Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 24. Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 25. Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 26. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 27. Ultrapassadas estas formalidades ou decorrido o prazo legal sem o parecer, retornem-me os autos conclusos 28. Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 29. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ramon Faustino Silva Sarafim (OAB: 20703/AL) - 319

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.