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0809972-26.2023.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal CE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809972-26.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO: THAJA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Ceará, em face de Thaja Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda, para cobrança de dívidas não tributárias (multas decorrentes de autos de infração), conforme as CDAs dos IDs nº 85124953, 85124952, 85124856, 85124460 e 85124336. Note-se que tanto a petição inicial quanto às CDAs apontam como devedora somente a pessoa jurídica, embora o nome de Everanne Madja de Macedo Gomes apareça nas CDAs na condição de "representante legal". Diante da não localização da empresa devedora (ID nº 85124951), sua citação se deu por edital (ID nº 85124803). Na sequência, a credora veio aos autos, por meio da petição do ID nº 119578295, requerer a expedição de "novo" mandado de citação no endereço atualizado da "executada Everanne Madja de Macedo Gomes". Ocorre que, como ressaltado anteriormente, a presente execução fiscal somente foi ajuizada em face da pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sociedade limitada, não se submete ao mesmo reconhecimento de confusão patrimonial que ocorre na hipótese de empresário individual. Assim, indefiro o pleito da exequente de citação de Everanne Madja de Macedo Gomes, uma vez que esta não se encontra nas certidões da dívida ativa como corresponsável, nem foi indicada na inicial em tal condição, facultando à credora a utilização dos instrumentos jurídicos adequados, conforme o caso, seja o redirecionamento da execução ou, mesmo, eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De outro giro, diante da ineficácia na localização de bens da devedora por meio do Sisbajud (ID nº 130642921), intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens aptos à satisfação da dívida, sob pena de sobrestamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF. Expedientes necessários. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas José Maximiliano Machado Cavalcanti Juiz Federal da 9ª Vara

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