2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0809971-44.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA ROCHA PIRES, RITA PAIVA BARBALHO, ROSALIA MARIA FERNANDES DA SILVA, ROSANEIDE LOPES DE SOUZA TRIGUEIRO, ROSANGELA LOURENCO L E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA LOURENCO LIMA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 001.99.006337-3 (0006337-10.1999.8.20.0001), que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal e reconheceu o direito dos autores substituídos processualmente pelo sindicato da categoria ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para a URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994, foi instaurada, nos presentes autos, a fase de liquidação. Observadas as formalidades processuais, este juízo julgou a liquidação, fixando os valores devidos a cada parte e os parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Na sequência, com o trânsito em julgado da decisão que homologou os índices da liquidação de sentença, os exequentes requereram o cumprimento de sentença, instruindo-o com os demonstrativos discriminados e atualizados dos créditos, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC). Intimado, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, com a juntada dos seus respectivos cálculos. Na sequência, os exequentes manifestaram concordância com os cálculos da impugnação, requerendo sua homologação. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais no cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Inteligência da Súmula 345/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017. III. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, grifos acrescidos) Pois bem. Nos casos em que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a adoção daqueles que melhor refletem os parâmetros fixados no título executivo, sem prejuízo de eventuais correções de ofício (art. 494, I, do CPC). Nos presentes autos, ao analisar os termos do título executivo judicial em confronto com os cálculos elaborados pela Fazenda Pública, com os quais anuíram os exequentes, constata-se que os valores estão sendo corretamente cobrados, com a observância dos parâmetros fixados de atualização. Neste ponto, não se identifica qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial, no entanto, deve ser extirpado dos cálculos a cobrança de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Tema 1142 do STF). Por fim, não havendo controvérsia remanescente, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, para adequação do valor exequendo, com a homologação da memória de cálculos apresentada pela Fazenda Pública, para os fins do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado e, para os fins do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte executada, nos seguintes termos: 1. RITA DE CASSIA ROCHA PIRES a) ID da planilha homologada: Num. 197628227 - Pág. 2 b) Valor devido (bruto): R$ 686,97 b.1) Valor líquido devido ao exequente (após retenção da contribuição previdenciária): R$ 657,15 b.2) Valor referente à contribuição previdenciária: R$ 59,82 b.3) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Município de Natal d) Data-base do cálculo: 04/2026 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0006337-10.1999.8.20.0001 2. RITA PAIVA BARBALHO a) ID da planilha homologada: Num. 197628227 - Pág. 3 b) Valor devido (bruto): R$ 501,36 b.1) Valor líquido devido ao exequente (após retenção da contribuição previdenciária): R$ 457,70 b.2) Valor referente à contribuição previdenciária: R$ 43,66 b.3) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Município de Natal d) Data-base do cálculo: 04/2026 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0006337-10.1999.8.20.0001 3. ROSALIA MARIA FERNANDES DA SILVA a) ID da planilha homologada: Num. 197628227 - Pág. 4 b) Valor devido (bruto): R$ 839,66 b.1) Valor líquido devido ao exequente (após retenção da contribuição previdenciária): R$ 766,54 b.2) Valor referente à contribuição previdenciária: R$ 73,12 b.3) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Município de Natal d) Data-base do cálculo: 04/2026 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0006337-10.1999.8.20.0001 4. ROSANEIDE LOPES DE SOUZA TRIGUEIRO a) ID da planilha homologada: Num. 197628227 - Pág. 5 b) Valor devido (bruto): R$ 674,27 b.1) Valor líquido devido ao exequente (após retenção da contribuição previdenciária): R$ 615,55 b.2) Valor referente à contribuição previdenciária: R$ 58,72 b.3) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Município de Natal d) Data-base do cálculo: 04/2026 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0006337-10.1999.8.20.0001 5. ROSANGELA LOURENCO LIMA a) ID da planilha homologada: Num. 197628227 - Pág. 6 b) Valor devido (bruto): R$ 674,27 b.1) Valor líquido devido ao exequente (após retenção da contribuição previdenciária): R$ 615,55 b.2) Valor referente à contribuição previdenciária: R$ 58,72 b.3) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Município de Natal d) Data-base do cálculo: 04/2026 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0006337-10.1999.8.20.0001 No ensejo, tendo em vista que o valor inicialmente apontado no cumprimento de sentença foi superior ao valor efetivamente homologado, condeno as partes exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da Fazenda Pública, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso afastado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ressalvado que a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, dependendo de alteração na situação econômica das autoras nos próximos 5 (cinco) anos, em função da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em observância à tese firmada no Tema 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor das advogadas das partes exequentes, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório). Autorizo, desde já, o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, caso venha a juntar o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN. Intimem-se, ainda, as beneficiárias do presente título para, no prazo de quinze dias, informarem os dados bancários de contas de sua titularidade, para fins de futura transferência dos créditos reconhecidos em seu favor. Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 15 de setembro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)