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0809971-23.2025.4.05.0000

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TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809971-23.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRE MIRANDA DE CARVALHO BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALLYSON LEONARDO DE SOUZA MENDONCA - AL9477 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967 AGRAVADO: AUTO VANESSA LTDA, ESTADO DE ALAGOAS, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL2810 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL7656 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL7591 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO LEAO DA FONSECA - AL8404 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ, AO SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.255/STF, À FIXAÇÃO POR EQUIDADE E A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão que, em sede de aclaratórios anteriores, integrou o julgado embargado para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, à falta de condenação ou de proveito econômico mensurável decorrente da extinção do processo de origem sem resolução de mérito. 2. A embargante alega omissão quanto: (a) à inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ, por entender indeterminado o proveito econômico da extinção sem exame de mérito; (b) à necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.255/STF; (c) à fixação da verba por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015; e (d) à incidência dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Os eixos relativos ao sobrestamento e à moldura principiológica subsidiária não foram deduzidos pela embargante quando esta, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, teve oportunidade específica de impugnar o capítulo honorário antes de decidido, restringindo-se então a tese única de descabimento da verba. Configurada, quanto a esses pontos, inovação recursal insuscetível de veiculação em sede de aclaratórios, incidindo, ademais, quanto ao sobrestamento, o óbice da sede processualmente imprópria. 4. Inexistente omissão quanto à base de cálculo dos honorários e à fixação por equidade, porquanto o acórdão embargado enfrentou ambos os pontos de forma expressa e motivada, adotando o valor atualizado da causa por ausência de proveito econômico mensurável e afastando a equidade por não se tratar de causa de valor irrisório nem de proveito inestimável. 5. Pretensão de que a Turma "extirpe do julgado" o capítulo decisório dos honorários revela, em sua formulação literal, natureza infringente incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração, cujo cabimento pressupõe vício efetivo no julgado, e não mero inconformismo com a solução legal adotada. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809971-23.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRE MIRANDA DE CARVALHO BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALLYSON LEONARDO DE SOUZA MENDONCA - AL9477 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967 AGRAVADO: AUTO VANESSA LTDA, ESTADO DE ALAGOAS, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL2810 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL7656 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL7591 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO LEAO DA FONSECA - AL8404 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra o acórdão que, em sede de embargos de declaração anteriormente opostos por três partes distintas, deu parcial provimento aos aclaratórios de ANDRÉ MIRANDA DE CARVALHO BARROS para integrar o julgado embargado no capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa -- R$ 19.797.981,00 --, observado quanto à União o regime dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC/2015, e negou provimento aos aclaratórios então opostos pela própria União e por AUTO VANESSA LTDA. A embargante alega, em síntese, omissão do acórdão quanto aos seguintes pontos: (a) a inaplicabilidade, ao caso, do Tema 1.076/STJ, por entender indeterminado e não aferível o proveito econômico decorrente da extinção do processo sem resolução de mérito; (b) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.255, atinente à fixação equitativa de honorários quando exorbitantes; (c) a necessidade de aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, ante a alegada singeleza da atuação profissional e o elevado valor da causa; (d) a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; e (e) a incidência do princípio da isonomia e das diretrizes constitucionais de construção de uma sociedade justa e solidária e de redução das desigualdades sociais. Requer o acolhimento dos embargos para que se "extirpe do julgado" o capítulo que fixou os honorários nos moldes indicados. Contrarrazões apresentadas por ANDRÉ MIRANDA DE CARVALHO BARROS. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809971-23.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRE MIRANDA DE CARVALHO BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALLYSON LEONARDO DE SOUZA MENDONCA - AL9477 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967 AGRAVADO: AUTO VANESSA LTDA, ESTADO DE ALAGOAS, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL2810 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL7656 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL7591 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO LEAO DA FONSECA - AL8404 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 VOTO O processo tem origem em agravo de instrumento interposto por André Miranda de Carvalho Barros contra decisão que, em ação anulatória de adjudicação judicial de imóvel movida por Auto Vanessa Ltda., declarara ineficaz perante a União a adjudicação de bem imóvel realizada em processo tramitado na Justiça Estadual. Esta Turma, dando provimento ao agravo, reconheceu a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual da autora da ação anulatória e, pelo efeito translativo do recurso, extinguiu o próprio processo de origem sem resolução de mérito. Contra esse acórdão foram opostos três embargos de declaração. No que interessa a estes autos, André Miranda de Carvalho Barros arguiu omissão quanto à fixação da verba honorária decorrente da extinção do processo. Intimada a impugnar esses aclaratórios, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 -- por poder o eventual acolhimento implicar modificação do julgado em seu desfavor --, a União limitou sua manifestação a sustentar que honorários não seriam devidos em extinção sem resolução de mérito. O acórdão então proferido reconheceu a omissão quanto ao capítulo honorário, fixou a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, por não haver condenação nem proveito econômico mensurável, afastou expressamente a fixação por equidade -- por não se tratar de causa de valor irrisório nem de proveito inestimável -- e resguardou o regime específico da Fazenda Pública quanto ao efetivo pagamento da verba. É esse segundo julgado, e não mais o acórdão originário do agravo de instrumento, o objeto dos presentes embargos. Quanto à alegada omissão sobre a inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ, não há omissão a suprir. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e específico a exata circunstância agora invocada -- a ausência de condenação e de proveito econômico mensurável decorrente da extinção sem exame do mérito -- e, a partir dela, decidiu adotar o valor atualizado da causa como base de cálculo, por se tratar da hipótese subsidiária prevista em lei para essa situação. A embargante não aponta lacuna: aponta discordância quanto à consequência jurídica extraída de premissa que o próprio julgado já havia acolhido. Rediscutir a adequação dessa conclusão é matéria de mérito recursal, estranha ao âmbito integrativo dos aclaratórios. Ademais, cuida-se de tese que a embargante teve oportunidade específica de deduzir quando instada a se manifestar sobre os primeiros aclaratórios do embargado, e que não deduziu, restringindo-se então a impugnar o cabimento da verba honorária em si. Trazê-la somente agora, após decidido o ponto em sentido contrário ao seu interesse, configura inovação recursal incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No que toca à alegada omissão sobre a necessidade de sobrestamento (Tema 1.255/STF), não há omissão possível sobre pedido que jamais foi formulado antes da prolação do acórdão embargado. Nenhuma peça da embargante, anteriormente àquele julgamento, requereu o sobrestamento do feito. Decisão não é omissa por deixar de apreciar pretensão que não lhe foi submetida. A esse obstáculo lógico soma-se a inadequação de sede: a suspensão de processos vinculados a tema de repercussão geral opera-se por determinação do relator do paradigma no tribunal superior, ou pelo juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário na origem -- não pela via de embargos de declaração opostos contra acórdão de turma. Trata-se, também aqui, de eixo inovador e de pretensão veiculada em sede processualmente imprópria, razão pela qual não comporta conhecimento. Quanto à alegada omissão sobre a aplicação da equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015), também aqui inexiste omissão. O acórdão embargado não silenciou sobre a equidade: pronunciou-se expressamente para afastá-la, consignando que a causa não se insere nas hipóteses excepcionais que a autorizam -- por não ser irrisório o valor da causa nem inestimável o proveito econômico --, e que o recurso ao critério equitativo é subsidiário, cabível apenas quando inaplicáveis as hipóteses do § 2º do art. 85. Pronunciamento expresso contrário à pretensão da parte não é vício de omissão: é julgamento do ponto, ainda que em sentido desfavorável ao embargante. Também esta tese não foi deduzida pela União na oportunidade em que lhe foi facultada manifestação específica sobre o capítulo honorário, antes de decidido, incidindo a mesma razão de inadmissibilidade por inovação recursal já apontada. No que pertine às alegadas omissões sobre proporcionalidade, razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa e isonomia, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, isoladamente, cada argumento de ordem principiológica invocado pela parte, bastando que a decisão apresente fundamento suficiente para a conclusão adotada. No caso, o acórdão embargado fundamentou a fixação da verba honorária em dispositivo legal específico, escalonado exatamente para as causas em que a Fazenda Pública é parte, e afastou de modo motivado a hipótese excepcional de fixação por equidade. A invocação genérica de proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa, nesse contexto, não configura ponto autônomo capaz de infirmar a conclusão adotada a ponto de exigir pronunciamento judicial específico e apartado -- cuida-se de argumentação subsidiária à tese central de equidade, já enfrentada e rejeitada no item anterior. Também estes eixos não foram deduzidos pela embargante na oportunidade processual em que lhe foi dado impugnar especificamente o capítulo honorário, o que os submete à mesma barreira de inovação recursal. Anote-se, por fim, que o pedido formulado nos aclaratórios -- de que a Turma "extirpe do julgado" o capítulo que fixou os honorários nos termos legais -- revela, já em sua formulação literal, pretensão de supressão do que foi decidido, e não de esclarecimento, integração ou correção. Embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada; não se prestam a promover a reforma do julgado ainda quando, sob perspectiva do embargante, a solução alcançada se afigure gravosa. A discordância quanto ao acerto da fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa, por mais respeitável, há de ser veiculada pela via recursal própria, não pela reabertura do debate por meio de aclaratórios. Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809971-23.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRE MIRANDA DE CARVALHO BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALLYSON LEONARDO DE SOUZA MENDONCA - AL9477 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967 AGRAVADO: AUTO VANESSA LTDA, ESTADO DE ALAGOAS, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL2810 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL7656 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL7591 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO LEAO DA FONSECA - AL8404 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 27 de agosto de 2026. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator

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