Processo no TJMA

Processo 0809970-30.2026.8.10.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 13 de outubro de 2026 a 20 de outubro de 2026. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809970-30.2026.8.10.0000 - PJe. Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA no 9.348-A).

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Agravada: Elisabeth Albuquerque de Sousa Mendonça. Advogado: Davidh Cavalcanti de Britto (OAB/MA no 14.119). Procuradora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL PELO PRÓPRIO RECORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO DA DECISÃO INDIVIDUAL AO CONTROLE DO ÓRGÃO COLEGIADO MEDIANTE AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFEITO PATRIMONIAL CONCRETO E SUBSISTENTE APTO A PRESERVAR A UTILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE ABUSIVO OU PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O art. 932, III, do Código de Processo Civil atribui expressamente ao Relator competência para não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, razão pela qual o reconhecimento monocrático da perda superveniente do objeto não configura, por si só, usurpação da competência do órgão colegiado. II. A possibilidade de interposição de Agravo Interno contra a decisão individual assegura a submissão de seus fundamentos ao órgão colegiado, não se configurando violação ao duplo grau de jurisdição pela simples utilização da técnica decisória expressamente prevista na legislação processual. III. O cumprimento, pelo próprio recorrente, da obrigação de apresentação dos documentos objeto da decisão impugnada acarreta a perda superveniente do interesse recursal quando não demonstrada a subsistência de resultado prático útil a ser alcançado com o julgamento do Agravo de Instrumento. IV. A mera pretensão de pronunciamento acerca da correção da decisão interlocutória, desacompanhada da demonstração de resultado prático útil ainda passível de obtenção, não é suficiente para preservar o interesse recursal depois de alcançada a finalidade material da ordem judicial impugnada. V. A previsão de multa cominatória na decisão interlocutória originária, isoladamente considerada, não basta para demonstrar a subsistência do interesse recursal, quando não evidenciada consequência patrimonial concreta, atual e autônoma decorrente das astreintes cuja desconstituição dependa do julgamento do recurso. VI. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal, em razão da perda superveniente de seu objeto. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 28 de outubro de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., no ID 57763022, em face da decisão monocrática proferida pelo Relator Substituto Fernando Mendonça, no ID 57016920, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809970-30.2026.8.10.0000, interposto em face de ELISABETH ALBUQUERQUE DE SOUSA MENDONÇA, não conheceu do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal, julgando-o prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto, ao fundamento de que a instituição financeira, após a interposição do Agravo de Instrumento, cumpriu a obrigação de fazer determinada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, consistente na apresentação da documentação requerida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0809951-21.2026.8.10.0001, circunstância considerada suficiente para esvaziar a utilidade prática da insurgência recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do Agravo Interno, o Banco do Brasil S.A. sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso. Relata que a demanda originária consiste em Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada pela agravada com o objetivo de obter documentos e contratos referentes às operações de crédito celebradas entre as partes e que o Juízo de origem deferiu tutela de urgência para determinar a apresentação da documentação no prazo assinalado, sob pena de multa diária. Aduz que, contra essa determinação, interpôs Agravo de Instrumento, no ID 54490745, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a inadequação da obrigação de fazer e a excessividade da multa cominatória, sobrevindo, entretanto, decisão monocrática no ID 57016920, que não conheceu do recurso em razão da perda superveniente de seu objeto, por considerar que a apresentação dos documentos pela própria instituição financeira teria retirado a necessidade e a utilidade do pronunciamento recursal. Prossegue o agravante sustentando a impossibilidade do julgamento monocrático, ao argumento de que, diante da relevância e da possibilidade de discussão da matéria, o Agravo de Instrumento deveria ter sido submetido ao órgão colegiado. Afirma que o art. 932 do Código de Processo Civil não autorizaria a solução adotada no caso concreto, por entender que a hipótese de não conhecimento fundada no inciso III do referido dispositivo decorreu de erro de julgamento e deve ser reapreciada, asseverando, ainda, que a conclusão adotada diverge do entendimento que atribui ao Recurso Especial nº 1.704.520. Invoca o princípio do duplo grau de jurisdição e defende que, ressalvadas as hipóteses legalmente estabelecidas, a revisão das decisões deve ocorrer mediante apreciação colegiada, razão pela qual requer a anulação da decisão monocrática por reputar inaplicável, à espécie, o art. 932 do Código de Processo Civil. O agravante também se insurge preventivamente contra eventual aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que a sanção não decorre automaticamente do desprovimento do Agravo Interno, mas pressupõe decisão fundamentada que reconheça o caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório da insurgência. Para tanto, invoca entendimento do Superior Tribunal de Justiça referido nas razões recursais como EREsp nº 1.120.356, defendendo que o simples exercício do direito de recorrer não constitui fundamento suficiente para imposição da penalidade. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para que seja reformada ou anulada a decisão monocrática de ID 57016920, com submissão da controvérsia à apreciação do órgão colegiado e prosseguimento da análise da insurgência recursal, afastando-se, ainda, eventual aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., no ID 57763022, contra a decisão monocrática de ID 57016920, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0809970-30.2026.8.10.0000, por ausência superveniente de interesse recursal, julgando-o prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto, ao fundamento de que a própria instituição financeira, no curso da insurgência, cumpriu a obrigação de fazer determinada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, mediante apresentação da documentação cuja exibição havia sido determinada nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0809951-21.2026.8.10.0001. A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado consiste, essencialmente, em definir se subsiste fundamento para reforma da decisão monocrática que reconheceu a prejudicialidade do Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente do interesse recursal e, ainda, se era juridicamente possível ao Relator decidir individualmente a questão com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Após detida análise das razões recursais, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, o agravante sustenta, inicialmente, a impossibilidade do julgamento monocrático, argumentando que, diante da relevância da matéria e da possibilidade de discussão da tese recursal, o Agravo de Instrumento deveria ter sido submetido diretamente à apreciação do órgão colegiado. Afirma que o art. 932 do Código de Processo Civil não autorizaria a solução adotada e invoca, ainda, o princípio do duplo grau de jurisdição. A insurgência, contudo, parte de premissa que não corresponde à específica hipótese processual verificada nos autos. Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A autorização legislativa é expressa.

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