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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809968-27.2025.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA 'TANCREDO NEVES', 586, SETOR 'SUL' (COLÍDER - MT), CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ALVES MARCAL EXECUTADO: DENIZE M C DE REZENDE RONCATO - ME e outros Nome: DENIZE M C DE REZENDE RONCATO - ME Endereço: AC Alter do Chão, s/n, Comunidade Caranazal, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68109-971 Nome: DENIZE MARIA COSTA DE REZENDE RONCATO Endereço: Rodovia PA 457, Everaldo de Souza Martins, S/N, Comunidade de Caranazal), Alter do Chão, ALTER DO CHÃO (SANTARÉM) - PA - CEP: 68109-000 DESPACHO/MANDADO RH. Inicialmente, determino à UPJ que certifique se o executado efetuou o pagamento da dívida mediante depósito judicial, mesmo que de forma parcial, ou apresentou embargos de forma tempestiva. Considerando que a presente demanda reclama solução definitiva, mostra-se recomendável priorizar a tentativa de composição consensual entre as partes antes da adoção de medidas constritivas mais gravosas, prestigiando-se a solução célere, efetiva e menos onerosa do conflito. Com efeito, a autocomposição deve ser estimulada em qualquer fase do processo, cabendo ao magistrado promovê-la a qualquer tempo, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Assim, a fim de viabilizar eventual tentativa de conciliação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, contendo memória discriminada e detalhada do cálculo, com indicação dos encargos eventualmente incidentes. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL junto ao CEJUSC, a ser realizada no dia 26/10/2026, às 08:30 horas, com o objetivo de oportunizar às partes a solução consensual do litígio. Esmerem-se as partes para, por ocasião da audiência, apresentar proposta concreta de composição, a fim de que se alcance solução amigável para a controvérsia. Havendo autocomposição, os autos retornarão conclusos para homologação do acordo. Não havendo acordo, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o ausente à multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme dispõe o art. 334, §8º, do CPC. A parte patrocinada por advogado será intimada na pessoa de seu patrono. Caso representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, por mandado ou via correio, se necessário. Intimem-se os advogados/Defensores. Havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público. Expeça-se carta precatória, se necessário. ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá efetuar o pagamento das custas pendentes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não homologação de eventual acordo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP – SE POSSÍVEL. Santarém, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
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