2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809964-55.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: MARIA CLARA GOMES DOS REIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA CLARA GOMES DOS REIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual a parte autora sustenta ter adquirido passagem aérea junto à requerida (voo 1648, trecho Guarulhos/SP – Teresina/PI), com chegada contratada para as 02h05min do dia 07/04/2026, com o objetivo de cumprir compromissos profissionais previamente agendados para a manhã e a tarde daquele mesmo dia. Alega que, no momento do check-in, foi informada de que o voo estava atrasado em razão de “impedimentos operacionais”, sem qualquer comunicação prévia no prazo estabelecido pelo art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, e que teve negada a solicitação de reacomodação em voo mais próximo do originalmente contratado, inclusive por outra companhia aérea. Relata que, após decolar por volta das 00h01min do dia 07/04/2026, a aeronave precisou pousar no Aeroporto Internacional de São Luís/MA para reabastecimento, ocasião em que permaneceu por mais de duas horas confinada no interior do avião, sem receber assistência alimentícia, apesar de reiterados pedidos, que foram negados sob a justificativa de “alta demanda de passageiros”. Aduz que, após o desembarque, foi encaminhada, juntamente com os demais passageiros, a um hotel em condições precárias de higiene e segurança, e que somente conseguiu embarcar no voo redesignado às 16h27min do mesmo dia, chegando ao destino final apenas às 17h01min de 07/04/2026 — atraso de aproximadamente 15 (quinze) horas em relação ao horário originalmente contratado. Sustenta que, em razão da falha na prestação do serviço e da ausência de assistência material adequada, perdeu compromissos profissionais previamente agendados (atendimentos clínicos e domiciliares) e suportou gasto de R$ 89,26 (oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) com alimentação, não custeado pela companhia. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e por danos materiais, no valor de R$ 89,26, além da inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 100184883), arguindo, preliminarmente: (i) a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (ii) a ausência de pretensão resistida e de interesse processual; (iii) a incompetência do Juizado Especial, em razão de suposta necessidade de perícia meteorológica; e (iv) a conexão processual com outras demandas ajuizadas por familiares da autora. No mérito, sustenta que o voo não decolou no horário contratado em razão de condições meteorológicas adversas na origem, consubstanciando caso fortuito/força maior apto a afastar sua responsabilidade civil, nos termos do art. 256, §§ 1º e 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Alega, ainda, que prestou toda a assistência material devida, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tendo reacomodado a autora em voo subsequente e disponibilizado hospedagem. Impugna a configuração de dano moral, sustentando que este não é presumido, à luz do art. 251-A do CBA, bem como a ocorrência de dano material, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo. Requer, subsidiariamente, a fixação de indenização moderada. Houve impugnação à contestação (ID 100326025), na qual a parte autora reitera os termos da inicial e refuta especificamente as teses defensivas, destacando, sobretudo, que o documento meteorológico (METAR) juntado pela ré refere-se ao aeroporto de destino (SBTE/Teresina), e não ao aeroporto de origem (Guarulhos/SP), local em que teria ocorrido o alegado impedimento à decolagem. Em audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de conciliação. As partes dispensaram a produção de outras provas e apresentaram alegações finais remissivas, vindo os autos conclusos para sentença. Demais dados do relatório dispensados nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.A) DAS PRELIMINARES II.A.1) Da alegada ausência de pretensão resistida e de interesse processual Rejeito a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, por força da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não havendo, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de esgotamento de via extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação em demandas dessa natureza. Ademais, a resistência à pretensão autoral está sobejamente demonstrada pela própria contestação apresentada, na qual a ré nega integralmente sua responsabilidade e pugna pela improcedência dos pedidos, o que evidencia a existência de lide e o interesse processual da parte autora. II.A.2) Da alegada incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia meteorológica Rejeito a preliminar. A controvérsia dos autos é essencialmente documental, resolúvel mediante a análise dos documentos já juntados (inclusive o relatório METAR apresentado pela própria ré) e a correta distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, não havendo necessidade de produção de prova pericial técnica complexa apta a afastar a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Aliás, a própria ré, ao invocar o METAR como documento técnico suficiente e conclusivo para amparar sua tese defensiva, contradiz-se ao sustentar, simultaneamente, a imprescindibilidade de perícia meteorológica para o deslinde da causa. II.A.3) Da alegada conexão processual Rejeito a preliminar. A reunião de processos por conexão pressupõe, como regra, a tramitação das demandas perante o mesmo juízo (art. 55, § 1º, c/c art. 286 do CPC), o que não se verifica, por exemplo, quanto ao processo nº 0832892-11.2026.8.18.0140, distribuído a comarca diversa. Ademais, tratando-se de pretensões individuais e autônomas de consumidores distintos, ainda que relacionadas ao mesmo voo, cada qual com narrativa própria quanto às circunstâncias pessoais do atraso, à assistência recebida e aos danos sofridos, a mera identidade de causa de pedir remota não impõe a reunião obrigatória dos feitos, tampouco compromete a adequada e individualizada apreciação de cada demanda no âmbito do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. II.B) SUSPENSÃO DA AÇÃO (TEMA 1.417 STF) Crucialmente, a decisão de origem do Tema em questão recusou a alegação de excludente de responsabilidade civil por condições climáticas. O cerne da discussão, portanto, é a validade dessa recusa, o que levou à formulação do Tema 1.417 da Repercussão Geral, cuja ementa é clara ao delimitar a controvérsia: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. Conforme a descrição do Tema, a suspensão se restringe aos processos que discutem a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (fortuito externo), como condições meteorológicas adversas, fechamento de aeroporto, presença de animais na pista ou questões de segurança nacional. A maioria dos processos judiciais contra companhias aéreas, contudo, versa sobre o chamado fortuito interno, ou seja, eventos intrinsecamente ligados ao risco da atividade empresarial, tais como overbooking, manutenção não programada da aeronave, atraso da tripulação, readequação de malha aérea ou problemas operacionais internos, hipóteses em que o Tema 1.417 não se aplica e o processo não deve ser suspenso. No caso concreto, a própria narrativa da parte autora — não impugnada especificamente nesse ponto — dá conta de que a companhia aérea comunicou aos passageiros, já no momento do check-in, que o voo estava atrasado em razão de “impedimentos operacionais”, e que o posterior desvio da aeronave para o Aeroporto de São Luís/MA decorreu da necessidade de reabastecimento de combustível, circunstâncias que, por sua própria natureza, qualificam-se como fortuito interno, inerente à gestão operacional e logística da companhia. Neste cenário, importa salientar que a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, exarada em harmonia com o procedimento administrativo instaurado a partir de requerimento da OAB/PI, recomenda cautela na aplicação do sobrestamento, destacando que a tese jurídica submetida à Suprema Corte não abarca falhas contratuais ordinárias. No caso dos autos, a controvérsia versa sobre falha contratual ordinária, circunscrita ao descumprimento de deveres legais de informação e assistência material ao consumidor, sem aderência temática estrita ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, em março de 2026, o próprio STF esclareceu que a suspensão não alcança hipóteses de falha concreta na prestação dos serviços pela companhia aérea, como a ora discutida. Assim, verifico que a controvérsia dos autos não decorre de fato externo inevitável e devidamente comprovado, mas sim de questões operacionais inerentes à própria atividade empresarial desenvolvida pela ré, consistentes em atraso na decolagem por impedimentos operacionais, desvio de rota para reabastecimento e subsequente reacomodação. Tais circunstâncias configuram fortuito interno, por integrarem o risco da atividade econômica explorada pela requerida, não possuindo aptidão, no caso concreto, para afastar a responsabilidade civil da fornecedora de serviços nem para atrair a suspensão determinada pelo Tema 1.417 do STF. Assim, verifico que o presente caso não se enquadra na hipótese versada no tema em questão, de modo que passo à análise de mérito. II.1 – DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. 2.3 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. Nesse contexto, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, somente se eximindo mediante a comprovação de causa excludente, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, conforme já exposto no tópico anterior quanto à insuficiência do documento meteorológico apresentado. No caso concreto, restou incontroverso que a autora foi submetida a atraso na decolagem, desvio de rota, longa espera dentro da aeronave e posterior reacomodação, chegando ao destino final com atraso de aproximadamente 15 (quinze) horas em relação ao originalmente contratado. Trata-se de falha manifesta na prestação do serviço, que ultrapassa em muito o mero atraso pontual tolerável. Quanto à alegação de que a assistência material teria sido integralmente prestada, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tal tese não se sustenta. Incumbia à ré, por força da inversão ope legis já reconhecida, comprovar de forma cabal e específica o fornecimento efetivo e tempestivo de alimentação, hospedagem adequada, comunicação e demais itens exigidos pelo art. 27 da referida Resolução, especialmente durante o período em que a autora permaneceu confinada no interior da aeronave, no Aeroporto de São Luís/MA, por mais de duas horas. Todavia, a ré limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar comprovantes de entrega de vouchers alimentares, notas de hospedagem em nome da autora, ou qualquer outro documento hábil a demonstrar o cumprimento efetivo do dever assistencial. Ao revés, a própria narrativa fática — não especificamente impugnada quanto a esse ponto — dá conta de que os pedidos de alimentação formulados pela autora foram reiteradamente negados sob a justificativa de “alta demanda de passageiros”, e que a hospedagem posteriormente oferecida se deu em condições precárias de higiene e segurança. Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a prestação de assistência material adequada e tempestiva, deve-se reconhecer, também sob esse aspecto, a falha na prestação do serviço. Passo, então, à análise dos pedidos indenizatórios. Dos danos morais Tratando-se de responsabilidade objetiva, seria, a princípio, cediço reputar-se desnecessária a comprovação do dano, por se cuidar de dano moral presumido ou in re ipsa. Contudo, a Lei nº 14.034/2020 acrescentou o art. 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, somente haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e sua extensão, afastando-se, assim, o denominado dano moral in re ipsa nessa seara específica. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual, na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa, devendo-se investigar as circunstâncias concretas do caso, tais como: (i) a real duração do atraso; (ii) se a companhia ofertou alternativas aos passageiros; (iii) se foram prestadas, a tempo e modo, informações claras e precisas; (iv) se foi oferecido suporte material compatível com o atraso; e (v) se o passageiro, em razão do atraso, perdeu compromisso inadiável no destino (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). No caso concreto, todos esses fatores restam devidamente demonstrados: o atraso suportado pela autora foi de aproximadamente 15 (quinze) horas, muito superior, portanto, às 4 (quatro) horas que, nos termos do art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, já ensejam o dever de reacomodação imediata; a companhia negou, por mais de uma vez, o pedido de reacomodação em voo mais próximo do contratado, inclusive por outra companhia aérea; a autora permaneceu por mais de duas horas confinada no interior da aeronave, sem informações claras sobre a real duração da espera; não houve comprovação de suporte material adequado, tendo os pedidos de alimentação sido reiteradamente negados e a hospedagem oferecida se dado em condições precárias; e a autora, comprovadamente, perdeu compromissos profissionais previamente agendados — atendimentos clínicos e domiciliares — em razão direta do atraso e da alteração unilateral do itinerário. Tal quadro fático extrapola, e muito, o mero dissabor inerente à vida em sociedade, atingindo direitos da personalidade da consumidora, notadamente sua dignidade, tranquilidade e segurança. Configurados, portanto, o ato ilícito (falha na prestação do serviço, tanto no que se refere ao atraso e à ausência de comunicação prévia quanto à deficiência da assistência material), o dano (devidamente comprovado nos termos acima) e o nexo causal, é devida a indenização por danos morais. Atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros usualmente adotados no âmbito deste Juizado, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. Dos danos materiais Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 89,26 (oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), referente a gastos com alimentação, o pedido não comporta acolhimento. Diferentemente do dano moral — cuja inversão do ônus da prova decorre automaticamente da caracterização do fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC) —, o dano material não se presume, devendo ser comprovado de forma efetiva e específica por quem o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o documento juntado sob o ID 97097388 consiste em nota fiscal cujo valor total (R$ 321,37) diverge sensivelmente do montante pleiteado (R$ 89,26), sendo este último apresentado pela própria autora, em sua petição inicial, como correspondente apenas a uma fração do gasto, sem que se explicite o critério de rateio adotado. Ademais, não há nos autos qualquer comprovante de pagamento — recibo de cartão, comprovante de PIX ou documento equivalente — que permita identificar que foi efetivamente a autora quem arcou com a despesa, tampouco com qual parcela específica da nota. Diante dessa incerteza quanto à autoria do desembolso e quanto ao próprio valor exato suportado pela demandante, não restou demonstrado, com a certeza exigível, o efetivo prejuízo material alegado, o que impõe a improcedência do pedido nesse particular. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), julgando IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, pelas razões expostas na fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina