Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0809958-96.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : THEREZINHA DE JESUS DE MATTOS GODINHO RÉU : CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Indefiro o requerido pela parte ré, vez que, nos termos do art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, a aplicação do art. 5º do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância ao disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital". Frise-se que tal entendimento deste Juízo baseia-se na reconhecida dificuldade de acesso das partes ao sistema para realização da audiência, o que, por diversas vezes, implica a redesignação do ato, retardando o andamento do processo. Ademais, nos termos do parágrafo único do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, caberá também ao Juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processosondenão houver sido adotado o "Juízo 100% Digital". Assim, aguarde-se a audiência designada, que será na modalidade presencial, como previsto na Lei 9.099/95. SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de setembro de 2026.