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0809958-05.2026.8.14.0000

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809958-05.2026.8.14.0000 ORIGEM: VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ AGRAVANTE: MARINA MARTINS BRITO DA VEIGA JARDIM ADVOGADO: WADSON VELOSO SILVA – OAB/PA nº 16.951 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ PROCURADOR: CARLOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO DIRETA DA OBRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por MARINA MARTINS BRITO DA VEIGA JARDIM, contra decisão interlocutória (Id. 171339591 autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Tributário (Processo n º 0804511-49.2026.8.14.0028) ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e sustar protesto, sob o fundamento de ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, além da necessidade de dilação probatória quanto à natureza da obra e da relevância da adesão a parcelamento administrativo. Alegou a parte agravante, em suas razões recursais (Id. 35608846), ter ajuizado ação visando à desconstituição de cobrança de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), pois o tributo foi indevidamente exigido em razão de obra realizada em imóvel de sua propriedade, a qual teria ocorrido sob regime de administração própria, sem prestação de serviços a terceiros, o que afastaria o fato gerador do imposto; o Município de Marabá promoveu a inscrição do débito em dívida ativa, materializado na CDA nº 2.098/2025, no valor de R$ 19.038,06, bem como levou o título a protesto, ocasionando restrições em sua esfera patrimonial e creditícia; a não incidência de ISSQN em construções realizadas pelo próprio proprietário; a suficiência do conjunto documental para demonstrar a inexistência de prestação de serviços a terceiros; a irrelevância da adesão ao parcelamento como reconhecimento definitivo da dívida. Afirmou a existência de perigo de dano concreto, decorrente do protesto da CDA e da possibilidade de constrição patrimonial. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário, sustar o protesto e impedir a prática de atos de cobrança e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Id. 35690747). A agravante interpôs Agravo Interno (Id. 36450775). Apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno pelo Município de Marabá (Id. 37337682). O MP absteve-se de intervir nestes autos à falta de interesse que o justifique (Id 37401011). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA. De início, ressalto que, neste recurso, não se está a discutir o mérito da pretensão formulada na ação, mas tão somente o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e sustar o protesto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a presença dos requisitos autorizadores para suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA nº 2.098/2025 e sustação do respectivo protesto. Não assiste razão à recorrente. No caso, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte agravante o ônus de elidir tal presunção. Contudo, neste momento processual, os documentos juntados (recibos e notas fiscais) aos autos não se mostram suficientes para afastá-la, porquanto não demonstram, de forma efetiva, que a execução da obra se deu exclusivamente sob regime de administração direta, sem a incidência de prestação de serviços tributáveis. Ao contrário, a própria decisão agravada registrou a existência de documentos indicando pagamentos reiterados a terceiros, referências à equipe de obra e documentação técnica vinculada à construção, inclusive com responsável técnico regularmente inscrito perante conselho profissional (Id. 171296261 dos autos originários), circunstâncias que recomendam maior aprofundamento probatório. Além disso, verifica-se dos autos administrativos que a autora aderiu a parcelamento do débito tributário e firmou termo de confissão da dívida. Embora seja correto afirmar que a confissão não impede, por si só, a discussão judicial da legalidade da exação, sua desconstituição demanda exame mais aprofundado acerca das circunstâncias alegadas pela contribuinte, especialmente quanto à existência de eventual vício de consentimento ou erro apto a infirmar o ato jurídico praticado. Desse modo, a alegação de inexistência do fato gerador do tributo depende de instrução probatória mais ampla, não sendo possível concluir, nesta fase processual, pela elevada probabilidade do direito invocado. Em caso análogo: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CDA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DAHAS CAMARA & CIA LTDA contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em face do Município de Ananindeua, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de crédito tributário referente à CDA nº 336, oriunda de cobrança de ISS por substituição tributária, bem como ao cancelamento de protesto e à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A agravante sustentou ausência de lançamento válido e de notificação do contribuinte, inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 1.075/2023, ilegalidade da substituição tributária e quitação do imposto pelos prestadores de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (ii) estabelecer se a alegada ausência de lançamento formal e de notificação do contribuinte afasta, em cognição sumária, a presunção de legitimidade da CDA; (iii) determinar se a controvérsia acerca da substituição tributária instituída pelo Decreto Municipal nº 1.075/2023 pode ser solucionada sem dilação probatória; e (iv) verificar se o alegado pagamento do ISS pelos prestadores de serviço evidencia a extinção do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão de tutela provisória exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. As alegações de nulidade do crédito tributário, inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 1.075/2023, ilegalidade da substituição tributária e extinção do crédito pelo pagamento do imposto não apresentam grau de evidência suficiente para autorizar a tutela de urgência. 3. A controvérsia demanda exame aprofundado do procedimento administrativo fiscal, da legislação municipal aplicável, do enquadramento dos serviços tomados e da correspondência entre os pagamentos alegados e o débito inscrito na CDA, circunstâncias incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória. 4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 5. A manifestação ministerial reconhece que as teses relacionadas à inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 1.075/2023 e à nulidade do crédito tributário exigem dilação probatória incompatível com a via estreita da tutela provisória. 6. O alegado prejuízo decorrente do protesto da CDA e de restrições creditícias não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando ausente demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado. 7. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica a análise do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar. 8. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (AI 0819435-86.2025.8.14.0000, Relator(a): Des(a) MAIRTON MARQUES CARNEIRO, 2ª Turma de Direito Público, Data julgamento em 06/07/2026). Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada. Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o exame do Agravo Interno. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão. Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. P.R.I.C. Belém(PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator

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