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Processo 0809952-23.2026.8.10.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0809952-23.2026.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA ALVES Advogado do(a) AUTOR: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,15 de setembro de 2026 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon

2026-08-25 · TJMA

Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809952-23.2026.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA ALVES Advogado do(a) AUTOR: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726 REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando a demonstração de tentativa de autocomposição, tendo restado infrutífera, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Com a apresentação de contestação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se, nos termos do art. 350 do CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS. Findo o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito

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