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Tribunal
TJPB
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPB · 5ª Vara de Família da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital 0809949-95.2024.8.15.2001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos] A. L. C. R. R. C. C. A. L. C. R. registrado(a) civilmente como A. L. C. R. R. C. C. A. L. C. R.(953.806.804-10); A. L. C. R. R. C. C. A. L. C. R. registrado(a) civilmente como A. L. C. R. R. C. C. A. L. C. R.(953.806.804-10); HERMANN LUNDGREN CORREA REGIS(007.350.674-57); T. H. L. R. R. SENTENÇA Vistos etc. Aluísio Lundgren Corrêa Régis propôs Ação de Alimentos Compensatórios em face de seu filho Thor Henrique Lundgren Ramalho Régis, representado inicialmente por sua genitora Anne Aline Lopes Ramalho, sob a alegação de desequilíbrio econômico na dinâmica do sustento familiar, em razão da modificação fática da guarda de seu filho mais novo, Theodor Sabino, que passou a residir exclusivamente sob seus cuidados no Distrito Federal (ID 86268675). O autor sustentou que arca de forma unilateral com todas as despesas essenciais de Theodor, enquanto permanece obrigado ao pagamento integral da pensão alimentícia fixada anteriormente no patamar de 26,08% de seus vencimentos funcionais em favor do réu Thor Henrique, que reside em João Pessoa com a genitora (ID 86268679). Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão ou a compensação parcial dos alimentos devidos ao requerido (ID 86268679). Designada a audiência de conciliação, as partes compareceram, mas não alcançaram autocomposição para pôr fim ao litígio (ID 91916366). Posteriormente, contestação apresentada no ID 93415284, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do alimentando Thor Henrique, sob o argumento de que a disputa quanto ao rateio das despesas deve ser travada diretamente entre os genitores (ID 93415284). No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido ante a regra da incompensabilidade do crédito alimentar e a manutenção de suas necessidades estudantis em curso de ensino superior (ID 93415284). No curso do feito, sobreveio a notícia de que o réu atingiu a maioridade civil em 02 de julho de 2025 (ID 117081309), o que ensejou a regularização de sua representação processual e a exclusão da genitora do polo passivo da lide (ID 127520163). O Ministério Público apresentou parecer no qual declinou de intervir no feito, face à ausência de interesse público ou de incapazes na relação processual (ID 117081309). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 156503064), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu, bem como a oitiva de testemunhas, restando oportunizada a apresentação de alegações finais por memoriais por ambas as partes (ID 156503064). Posteriormente, em sede de agravo de instrumento interposto pelo réu, foi deferido efeito suspensivo para obstar o trâmite processual e os atos de instrução em face do alimentando (ID 158530016). Autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. - Da Análise da Ilegitimidade Passiva do Alimentando A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo requerido Thor Henrique em sua peça de defesa merece acolhimento, diante da flagrante inadequação subjetiva da demanda (ID 93415284). A presente ação foi proposta pelo genitor com a finalidade de obter a compensação ou a exoneração de sua obrigação alimentar em face do filho, fundamentando sua pretensão em gastos de natureza educacional e de subsistência que suporta unilateralmente em relação ao outro filho, Theodor Sabino, que passou a residir sob sua guarda fática (ID 86268679). Ocorre que a obrigação de ratear as despesas e de prover o sustento da prole e seus encargos materiais decorre do poder familiar e vincula reciprocamente apenas os genitores (ID 158426503). O alimentando, na condição de credor e beneficiário da prestação de alimentos, figura estritamente como sujeito ativo da relação de direito material, sendo parte inteiramente ilegítima para responder por lides que visem rediscutir a divisão de custos ou compensar créditos existentes entre seus pais (ID 158426503). Eventual pretensão do genitor voltada ao reajuste do rateio de despesas com os filhos, ou à readequação de sua capacidade contributiva face à alteração de guarda de um deles, deve ser processada em ação autônoma de revisão ou exoneração proposta diretamente contra a outra genitora (ID 158426503). O devedor de alimentos não possui o direito de imputar ao filho beneficiário o ônus de responder por supostas compensações de valores decorrentes das obrigações assumidas com o outro filho do casal (ID 158426503). O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva impõe, por via de consequência, a extinção da presente relação processual sem resolução do mérito, obstando que o réu seja penalizado por discussões de natureza exclusivamente patrimonial e de rateio que devem ser dirimidas unicamente entre seus genitores (ID 158426503). Essa conclusão, inclusive, alinha-se ao entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de agravo de instrumento, oportunidade em que se reconheceu a probabilidade do direito quanto à ilegitimidade passiva do alimentando para responder a demanda em face do genitor devedor (ID 158530016). - Da Análise do Mérito e Incompensabilidade dos Alimentos Ainda que superada a preliminar de ilegitimidade passiva, a improcedência do pedido compensatório impõe-se no mérito, em razão da expressa vedação de compensação do crédito alimentar. O autor pretende abater as despesas que suporta com o filho mais novo, Theodor Sabino, no montante da pensão fixada em favor de Thor Henrique, sustentando a ocorrência de alteração fática superveniente de sua capacidade financeira (ID 86268679). O artigo 1.707 do Código Civil estabelece expressamente a vedação à compensação do crédito de alimentos, consagrando o caráter indisponível e impenhorável dessa prestação: "Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora." A legislação civil visa resguardar a finalidade essencial dos alimentos, que se destinam à manutenção direta da subsistência e da dignidade do alimentando, impedindo que o crédito alimentar seja objeto de compensação por dívidas de qualquer outra natureza, inclusive de natureza familiar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida de forma estrita o princípio da incompensabilidade da obrigação alimentar, admitindo sua mitigação apenas em hipóteses excepcionais que evitem o enriquecimento sem causa: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ALIMENTOS. REGRA DA INCOMPENSABILIDADE. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a dívida alimentar, como regra, é insusceptível de compensação, nos termos do art. 1.707 do CC, norma que somente pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, quando identificado o enriquecimento sem causa do alimentado. Precedentes. 4. Hipótese dos autos em que as instâncias ordinárias não verificaram a existência de enriquecimento ilícito do alimentado, registrando que houve mera liberalidade do alimentante com o custeio de despesas relacionadas à construção positiva da prole (aulas de inglês e plano de saúde). 5. Eventual modificação do entendimento do acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.109.180/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)" No caso concreto, não restou demonstrada nenhuma hipótese excepcional que autorize o afastamento da regra da incompensabilidade. As despesas educacionais de Theodor Sabino, consistentes em aulas de inglês em instituição do Distrito Federal (ID 111406548), decorrem exclusivamente do dever de sustento do genitor para com o filho que está sob sua guarda, não gerando nenhum crédito compensável contra o filho maior Thor Henrique, que necessita da pensão em dinheiro para o custeio de sua formação acadêmica (ID 158426503). O réu Thor Henrique comprovou documentalmente que, embora maior de idade, está matriculado e frequenta regularmente curso de ensino superior na instituição UNIPÊ (ID 156941748), suportando mensalidades escolares e despesas diárias de transporte urbano e alimentação devidamente demonstradas na instrução fática (ID 156943799). Logo, persiste o binômio necessidade e possibilidade que justifica a manutenção do encargo alimentar, o qual não pode ser reduzido ou extinto de forma transversa por meio de compensação unilateral de gastos efetuados pelo autor em favor do outro filho (ID 158426503). - Da Litigância de Má-Fé e Distribuição dos Ônus Sucumbenciais O requerido postulou, em sua peça de alegações finais, a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a propositura da demanda compensatória em face do próprio filho configura assédio processual e abuso do direito de ação (ID 158426503). Ocorre que, para a caracterização do litigante de má-fé nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de dolo processual, fraude ou conduta intencional destinada a causar dano ou tumultuar o andamento da instrução. No caso em apreço, embora a tese de compensação deduzida pelo autor seja juridicamente inviável e careça de legitimidade passiva (ID 158426503), o ajuizamento da ação e a defesa de suas teses em juízo caracterizam mero exercício regular do direito de petição e livre acesso ao Judiciário, sem que tenha restado comprovada conduta dolosa para além do litígio familiar habitual. Rejeita-se, portanto, o pedido de aplicação de penalidade por má-fé processual. Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pela parte autora. O autor fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da advogada do requerido, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 125866810). - Dispositivo POSTO ISSO, acolho a preliminar arguida pelo requerido e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Thor Henrique Lundgren Ramalho Régis, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam (ID 115997612). Em termos de sucumbência, condeno o autor Aluísio Lundgren Corrêa Régis ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 115997612). Fica rejeitado o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a ausência de dolo processual comprovado nos autos. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos com as devidas baixas de estilo no sistema de distribuição (ID 115997612). Providências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital 0809949-95.2024.8.15.2001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos] A. L. C. R. R. C. C. A. L. C. R. registrado(a) civilmente como A. L. C. R. R. C. C. A. L. C. R.(953.806.804-10); A. L. C. R. R. C. C. A. L. C. R. registrado(a) civilmente como A. L. C. R. R. C. C. A. L. C. R.(953.806.804-10); HERMANN LUNDGREN CORREA REGIS(007.350.674-57); T. H. L. R. R. SENTENÇA Vistos etc. Aluísio Lundgren Corrêa Régis propôs Ação de Alimentos Compensatórios em face de seu filho Thor Henrique Lundgren Ramalho Régis, representado inicialmente por sua genitora Anne Aline Lopes Ramalho, sob a alegação de desequilíbrio econômico na dinâmica do sustento familiar, em razão da modificação fática da guarda de seu filho mais novo, Theodor Sabino, que passou a residir exclusivamente sob seus cuidados no Distrito Federal (ID 86268675). O autor sustentou que arca de forma unilateral com todas as despesas essenciais de Theodor, enquanto permanece obrigado ao pagamento integral da pensão alimentícia fixada anteriormente no patamar de 26,08% de seus vencimentos funcionais em favor do réu Thor Henrique, que reside em João Pessoa com a genitora (ID 86268679). Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão ou a compensação parcial dos alimentos devidos ao requerido (ID 86268679). Designada a audiência de conciliação, as partes compareceram, mas não alcançaram autocomposição para pôr fim ao litígio (ID 91916366). Posteriormente, contestação apresentada no ID 93415284, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do alimentando Thor Henrique, sob o argumento de que a disputa quanto ao rateio das despesas deve ser travada diretamente entre os genitores (ID 93415284). No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido ante a regra da incompensabilidade do crédito alimentar e a manutenção de suas necessidades estudantis em curso de ensino superior (ID 93415284). No curso do feito, sobreveio a notícia de que o réu atingiu a maioridade civil em 02 de julho de 2025 (ID 117081309), o que ensejou a regularização de sua representação processual e a exclusão da genitora do polo passivo da lide (ID 127520163). O Ministério Público apresentou parecer no qual declinou de intervir no feito, face à ausência de interesse público ou de incapazes na relação processual (ID 117081309). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 156503064), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu, bem como a oitiva de testemunhas, restando oportunizada a apresentação de alegações finais por memoriais por ambas as partes (ID 156503064). Posteriormente, em sede de agravo de instrumento interposto pelo réu, foi deferido efeito suspensivo para obstar o trâmite processual e os atos de instrução em face do alimentando (ID 158530016). Autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. - Da Análise da Ilegitimidade Passiva do Alimentando A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo requerido Thor Henrique em sua peça de defesa merece acolhimento, diante da flagrante inadequação subjetiva da demanda (ID 93415284). A presente ação foi proposta pelo genitor com a finalidade de obter a compensação ou a exoneração de sua obrigação alimentar em face do filho, fundamentando sua pretensão em gastos de natureza educacional e de subsistência que suporta unilateralmente em relação ao outro filho, Theodor Sabino, que passou a residir sob sua guarda fática (ID 86268679). Ocorre que a obrigação de ratear as despesas e de prover o sustento da prole e seus encargos materiais decorre do poder familiar e vincula reciprocamente apenas os genitores (ID 158426503). O alimentando, na condição de credor e beneficiário da prestação de alimentos, figura estritamente como sujeito ativo da relação de direito material, sendo parte inteiramente ilegítima para responder por lides que visem rediscutir a divisão de custos ou compensar créditos existentes entre seus pais (ID 158426503). Eventual pretensão do genitor voltada ao reajuste do rateio de despesas com os filhos, ou à readequação de sua capacidade contributiva face à alteração de guarda de um deles, deve ser processada em ação autônoma de revisão ou exoneração proposta diretamente contra a outra genitora (ID 158426503). O devedor de alimentos não possui o direito de imputar ao filho beneficiário o ônus de responder por supostas compensações de valores decorrentes das obrigações assumidas com o outro filho do casal (ID 158426503). O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva impõe, por via de consequência, a extinção da presente relação processual sem resolução do mérito, obstando que o réu seja penalizado por discussões de natureza exclusivamente patrimonial e de rateio que devem ser dirimidas unicamente entre seus genitores (ID 158426503). Essa conclusão, inclusive, alinha-se ao entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de agravo de instrumento, oportunidade em que se reconheceu a probabilidade do direito quanto à ilegitimidade passiva do alimentando para responder a demanda em face do genitor devedor (ID 158530016). - Da Análise do Mérito e Incompensabilidade dos Alimentos Ainda que superada a preliminar de ilegitimidade passiva, a improcedência do pedido compensatório impõe-se no mérito, em razão da expressa vedação de compensação do crédito alimentar. O autor pretende abater as despesas que suporta com o filho mais novo, Theodor Sabino, no montante da pensão fixada em favor de Thor Henrique, sustentando a ocorrência de alteração fática superveniente de sua capacidade financeira (ID 86268679). O artigo 1.707 do Código Civil estabelece expressamente a vedação à compensação do crédito de alimentos, consagrando o caráter indisponível e impenhorável dessa prestação: "Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora." A legislação civil visa resguardar a finalidade essencial dos alimentos, que se destinam à manutenção direta da subsistência e da dignidade do alimentando, impedindo que o crédito alimentar seja objeto de compensação por dívidas de qualquer outra natureza, inclusive de natureza familiar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida de forma estrita o princípio da incompensabilidade da obrigação alimentar, admitindo sua mitigação apenas em hipóteses excepcionais que evitem o enriquecimento sem causa: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ALIMENTOS. REGRA DA INCOMPENSABILIDADE. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a dívida alimentar, como regra, é insusceptível de compensação, nos termos do art. 1.707 do CC, norma que somente pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, quando identificado o enriquecimento sem causa do alimentado. Precedentes. 4. Hipótese dos autos em que as instâncias ordinárias não verificaram a existência de enriquecimento ilícito do alimentado, registrando que houve mera liberalidade do alimentante com o custeio de despesas relacionadas à construção positiva da prole (aulas de inglês e plano de saúde). 5. Eventual modificação do entendimento do acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.109.180/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)" No caso concreto, não restou demonstrada nenhuma hipótese excepcional que autorize o afastamento da regra da incompensabilidade. As despesas educacionais de Theodor Sabino, consistentes em aulas de inglês em instituição do Distrito Federal (ID 111406548), decorrem exclusivamente do dever de sustento do genitor para com o filho que está sob sua guarda, não gerando nenhum crédito compensável contra o filho maior Thor Henrique, que necessita da pensão em dinheiro para o custeio de sua formação acadêmica (ID 158426503). O réu Thor Henrique comprovou documentalmente que, embora maior de idade, está matriculado e frequenta regularmente curso de ensino superior na instituição UNIPÊ (ID 156941748), suportando mensalidades escolares e despesas diárias de transporte urbano e alimentação devidamente demonstradas na instrução fática (ID 156943799). Logo, persiste o binômio necessidade e possibilidade que justifica a manutenção do encargo alimentar, o qual não pode ser reduzido ou extinto de forma transversa por meio de compensação unilateral de gastos efetuados pelo autor em favor do outro filho (ID 158426503). - Da Litigância de Má-Fé e Distribuição dos Ônus Sucumbenciais O requerido postulou, em sua peça de alegações finais, a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a propositura da demanda compensatória em face do próprio filho configura assédio processual e abuso do direito de ação (ID 158426503). Ocorre que, para a caracterização do litigante de má-fé nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de dolo processual, fraude ou conduta intencional destinada a causar dano ou tumultuar o andamento da instrução. No caso em apreço, embora a tese de compensação deduzida pelo autor seja juridicamente inviável e careça de legitimidade passiva (ID 158426503), o ajuizamento da ação e a defesa de suas teses em juízo caracterizam mero exercício regular do direito de petição e livre acesso ao Judiciário, sem que tenha restado comprovada conduta dolosa para além do litígio familiar habitual. Rejeita-se, portanto, o pedido de aplicação de penalidade por má-fé processual. Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pela parte autora. O autor fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da advogada do requerido, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 125866810). - Dispositivo POSTO ISSO, acolho a preliminar arguida pelo requerido e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Thor Henrique Lundgren Ramalho Régis, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam (ID 115997612). Em termos de sucumbência, condeno o autor Aluísio Lundgren Corrêa Régis ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 115997612). Fica rejeitado o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a ausência de dolo processual comprovado nos autos. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos com as devidas baixas de estilo no sistema de distribuição (ID 115997612). Providências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)