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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0809948-67.2025.8.19.0028/RJ RÉU: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO(A): MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida pela parte autora quem arcará com o adiantamento dos honorários periciais, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo LIVIA CAVALCANTE VASCONCELOS, profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3500,00 (três mil e quinhentos reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte autora, quem arcará com o adiantamento das despesas com a perícia, é beneficiária de assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Em caso de aceite, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 5. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se.
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