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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0809947-46.2026.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AGRAVANTE: ALEXSANDRO BELARMINO DOS SANTOS - Advogado do(a) AGRAVANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695-A AGRAVADO: INSS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE COMUM. DELEGAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E PREVENÇÃO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência da 1ª Vara Mista para a 2ª Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel na fase de cumprimento de sentença. O juízo de origem fundamentou a declinação no art. 169, IV, da LOJE e na Resolução nº 43/2025 do TJ, por entender se tratar de causa decorrente de acidente de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se lesões decorrentes de acidente de trânsito qualificam o benefício como auxílio-acidente previdenciário comum, atraindo a competência delegada federal; (ii) saber se a alteração de competência absoluta por norma de organização judiciária autoriza a redistribuição do processo que já possui sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O boletim de ocorrência e o laudo médico pericial atestam que as lesões decorreram de acidente de trânsito, o que caracteriza o benefício como auxílio-acidente previdenciário comum. 4. Trata-se de hipótese de competência delegada federal (art. 109, § 3º, da CF/1988), na qual as varas mistas locais possuem competência concorrente, restando fixada a competência do juízo da 1ª Vara Mista pelo sorteio e prevenção. É inaplicável a regra local de especialização para acidentes de trabalho. 5. O princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC) veda a redistribuição de processos que já possuem sentença de mérito transitada em julgado ou em fase de cumprimento de sentença, ainda que ocorra posterior alteração de competência absoluta. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido para declarar a competência definitiva do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, arts. 10 e 43. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Agravo de Instrumento nº 0813242-67.2021.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 14.02.2023; TJ/PB, Conflito de Competência Cível nº 0813938-69.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16.08.2022. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento ao Agravo de Instrumento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALEXSANDRO BELARMINO DOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca (ID 131235682 do processo originário), a qual, de ofício, declinou da competência para o processamento da fase de cumprimento de sentença em favor da 2ª Vara Mista daquela mesma unidade judiciária. Em suas razões recursais (ID 42038039), o Agravante relata que ajuizou ação previdenciária visando a concessão de benefício de auxílio-acidente em virtude de sequelas definitivas causadas por um acidente de motocicleta (queda) ocorrido em 05 de fevereiro de 2021. Destaca que, na data do infortúnio, encontrava-se desempregado, tratando-se de evento dissociado de qualquer relação laboral, o que qualifica o benefício como previdenciário comum. O feito tramitou regularmente perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel, que exerceu a jurisdição federal delegada nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Após a devida instrução, sobreveio sentença de procedência total em 29 de setembro de 2025, a qual transitou livremente em julgado na data de 23 de outubro de 2025 (ID 126684038 do processo de origem). Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 04 de novembro de 2025, o juízo de origem, de forma abrupta e sem a prévia oitiva das partes, proferiu a decisão ora hostilizada, declinando da competência para a 2ª Vara Mista da mesma comarca. O fundamento utilizado pelo magistrado baseou-se na premissa de que a matéria envolveria acidente de trabalho, cuja competência seria privativa da unidade destinatária por força da Resolução nº 43/2025 do TJPB. O Agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). No mérito, aponta erro de premissa fática, reiterando que o acidente é de natureza civil e não laboral, o que afasta a regra de especialização acidentária estadual. Invoca ainda o Princípio da Perpetuação da Jurisdição (art. 43 do CPC), aduzindo ser inviável a redistribuição de processo já sentenciado e transitado em julgado. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos do declínio e manter o feito na unidade originária. No mérito, o provimento do agravo confirmando a liminar. Liminar deferida, ID. 42124890. Contrarrazões, ID 42308209. A Procuradoria de Justiça não ofertou parecer de mérito, ID 43344983. É o relatório. VOTO. Verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo agravante. Observa-se que a decisão agravada partiu de uma premissa fática equivocada. O Boletim de Ocorrência (ID 105806756 de origem) e o Laudo Médico Pericial (ID 111621867 de origem) atestam que as lesões decorreram de acidente de trânsito. Tratando-se de auxílio-acidente previdenciário comum, a competência é da Justiça Federal, exercida pela Justiça Estadual mediante competência delegada (art. 109, § 3º, da CF). Nesse cenário, a regra de organização judiciária local invocada pelo magistrado singular (art. 169, inciso IV e Resolução 43/2025 deste egrégio Tribunal de Justiça), que especializa a 2ª Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel para causas de "acidente de trabalho", não se aplica à hipótese dos autos. No regime de delegação federal, as Varas Mistas possuem competência concorrente, de modo que a distribuição livre para a 1ª Vara Mista fixou a competência pela prevenção e sorteio. Ainda que existisse alteração de competência absoluta, o Princípio da Perpetuação da Jurisdição, insculpido no artigo 43 do CPC, veda a redistribuição de processos que já possuem sentença de mérito. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO NA LOJE. RITO DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009. INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZ DE DIREITO DE JURISDIÇÃO COMUM. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL. PROVIMENTO. - Embora a LOJE Estadual tenha sido atualizada para se contemporizar com a Lei Federal n.º 12.513/2009, todavia, nossa Corte de Justiça ainda não instalou a Vara Especializada, muito menos anexou esta competência a qualquer outra unidade jurisdicional, conforme faculta a Lei Federal. - Segundo orientação jurisprudencial oriunda do Superior Tribunal de Justiça se modificação de competência absoluta ocorrer após a Sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência, justamente porque já houve julgamento, privilegiando-se assim a regra disposta no art. 516, II, do CPC. (0813242-67.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Conflito de Competência nº 0813938-69.2022.815.0000 Suscitante: Juiz da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Suscitado: Juiz da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Autor(s): Risomar de Brito Silva Promovido: Desconhecido CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FACE DE MUDANÇA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS . PROCESSO JÁ SENTENCIADO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA (SUSCITADO). PROCEDÊNCIA. Segundo orientação jurisprudencial oriunda do Superior Tribunal de Justiça se modificação de competência absoluta ocorrer após a Sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência, justamente porque já houve julgamento. (...) (0813938-69.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2022) De igual modo, verifica-se possível violação ao princípio da não surpresa. Segundo o art. 10 do CPC, o magistrado não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não se manifestaram. Ao declinar da competência por suposta natureza laborativa sem facultar ao exequente a chance de demonstrar a natureza civil do evento, o juízo a quo cerceou o direito de influência da parte e violou o contraditório. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e declarar a competência definitiva do juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel e Água Branca para o processamento e julgamento da fase de cumprimento de sentença. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Tulia Gomes De Souza Neves Relatora