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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de Imperatriz · Sentença
Processo nº: 0809942-39.2026.8.10.0040 Autor (a): UNIGGEL SEMENTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Adv. Autor (a): Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN ROGERIO MINCACHE - PR31976 Ré (u): KMX AGRONEGOCIO LTDA Adv. Ré (u): Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR - GO26608 SENTENÇA Trata-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por UNIGGEL SEMENTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de KMX AGRONÉGOCIO LTDA., visando ao adimplemento de obrigação lastreada em Cédula de Produto Rural (CPR) com Alienação Fiduciária . Compulsando os autos, verifica-se que as partes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes específicos para transigir, assinaram e protocolaram minuta de Acordo Judicial com Confissão de Dívida, Negócio Jurídico Processual e Cessão de Crédito em Garantia (Id 181682889 e Id 181682891) . O negócio jurídico entabulado observou as formalidades legais prescritas nos artigos 104 e 840 do Código Civil, bem como no artigo 190 do Código de Processo Civil . Havendo transação celebrada por partes capazes sobre direitos patrimoniais disponíveis, a homologação é medida imperativa que se impõe para a formalização do título executivo judicial (art. 515, inciso II, do CPC) . Diante do ajuste voluntário e da novação/prorrogação das condições de pagamento praticadas no acordo, reputam-se incompatíveis os atos constritivos anteriormente decretados (v.g. arresto cautelar de grãos), os quais devem ser formalmente levantados/revogados para garantia da plena exequibilidade da transação. Ante o exposto: HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a fase de conhecimento/cognição com resolução do mérito em relação aos termos ajustados, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil . REVOGO/LEVANTO a medida cautelar de arresto de grãos deferida anteriormente ao Id 180242189, restando descompromissado o encargo de fiel depositário. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento/Notificação ao Armazém depositário, se aplicável. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a fim de permitir o integral cumprimento das obrigações assumidas no instrumento homologado . INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se houve o integral cumprimento do acordo, com a quitação dos valores acordados, advertidas de que o silêncio importará em presunção de quitação e imediata extinção da execução pelo adimplemento (art. 924, II, do CPC). Em observância ao pedido formal acostado ao Id 185428977, cadastre-se no sistema PJe o advogado PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR (OAB/GO nº 26.608) para que passe a receber com exclusividade as futuras intimações em nome dos Executados . Custas na forma avençada na transação (Id 181682891, Cláusula Décima). Havendo previsão de renúncia recíproca/dispensa dos prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão homologatória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
Processo nº: 0809942-39.2026.8.10.0040 Autor (a): UNIGGEL SEMENTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Adv. Autor (a): Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN ROGERIO MINCACHE - PR31976 Ré (u): KMX AGRONEGOCIO LTDA Adv. Ré (u): Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR - GO26608 SENTENÇA Trata-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por UNIGGEL SEMENTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de KMX AGRONÉGOCIO LTDA., visando ao adimplemento de obrigação lastreada em Cédula de Produto Rural (CPR) com Alienação Fiduciária . Compulsando os autos, verifica-se que as partes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes específicos para transigir, assinaram e protocolaram minuta de Acordo Judicial com Confissão de Dívida, Negócio Jurídico Processual e Cessão de Crédito em Garantia (Id 181682889 e Id 181682891) . O negócio jurídico entabulado observou as formalidades legais prescritas nos artigos 104 e 840 do Código Civil, bem como no artigo 190 do Código de Processo Civil . Havendo transação celebrada por partes capazes sobre direitos patrimoniais disponíveis, a homologação é medida imperativa que se impõe para a formalização do título executivo judicial (art. 515, inciso II, do CPC) . Diante do ajuste voluntário e da novação/prorrogação das condições de pagamento praticadas no acordo, reputam-se incompatíveis os atos constritivos anteriormente decretados (v.g. arresto cautelar de grãos), os quais devem ser formalmente levantados/revogados para garantia da plena exequibilidade da transação. Ante o exposto: HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a fase de conhecimento/cognição com resolução do mérito em relação aos termos ajustados, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil . REVOGO/LEVANTO a medida cautelar de arresto de grãos deferida anteriormente ao Id 180242189, restando descompromissado o encargo de fiel depositário. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento/Notificação ao Armazém depositário, se aplicável. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a fim de permitir o integral cumprimento das obrigações assumidas no instrumento homologado . INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se houve o integral cumprimento do acordo, com a quitação dos valores acordados, advertidas de que o silêncio importará em presunção de quitação e imediata extinção da execução pelo adimplemento (art. 924, II, do CPC). Em observância ao pedido formal acostado ao Id 185428977, cadastre-se no sistema PJe o advogado PEDRO FONSECA SANTOS JÚNIOR (OAB/GO nº 26.608) para que passe a receber com exclusividade as futuras intimações em nome dos Executados . Custas na forma avençada na transação (Id 181682891, Cláusula Décima). Havendo previsão de renúncia recíproca/dispensa dos prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão homologatória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL