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Processo 0809940-17.2026.8.02.0000

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0809940-17.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: BEROALDO FRADIQUE - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Beroaldo Fradique, que deferiu a tutela de urgência para determinar a implantação e o pagamento do benefício de Auxílio-Acidente (Espécie B-94), com Data de Início do Benefício fixada para 23 de maio de 2016, antes da realização de perícia médica judicial. Na origem, o autor sustentou ter sofrido acidente de trabalho típico em 27 de novembro de 2014, quando exercia a função de auxiliar de serviços gerais, resultando em fratura cominutiva de calcâneo esquerdo, e informou ter usufruído de auxílio-doença acidentário até 22 de maio de 2016, ocasião em que o benefício foi cessado administrativamente, remanescendo, conforme alegado, sequelas definitivas redutoras de sua capacidade laborativa habitual, razão pela qual pleiteou a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do auxílio-acidente. O Juízo a quo, ao apreciar o pedido liminar, entendeu presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, consignando que a probabilidade do direito estaria demonstrada pela documentação médica e previdenciária acostada à inicial, notadamente pelos laudos periciais da própria autarquia que atestariam a consolidação de sequela anatômica estável, aplicando à hipótese a orientação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, e reconhecendo o perigo de dano em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a tempestividade e o cabimento do recurso, nos termos dos artigos 183 e 1.015, inciso I, do CPC, e defende, no mérito, a ausência de verossimilhança das alegações autorais, ao argumento de que a perícia administrativa mais recente, realizada em 2015, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, e de que o próprio agravado permanece exercendo atividade laboral regular até período recente, circunstância que, no seu entender, afasta a presunção de veracidade da narrativa inicial. Aduz, ainda, que a perícia administrativa goza de presunção de legitimidade, somente afastável por prova pericial judicial robusta em sentido contrário, inexistente nos autos, e que a ausência de perícia médica judicial torna inviável a antecipação dos efeitos da tutela. Argumenta, também, que o autor aguardou aproximadamente dez anos entre a cessação administrativa do benefício e o ajuizamento da ação, o que evidenciaria a inexistência de urgência apta a justificar a medida. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com a consequente determinação de devolução dos valores eventualmente recebidos pelo agravado em sede de tutela provisória, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.401.560/MT e a reafirmação da tese no Tema Repetitivo nº 692. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mediante demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, CPC). Pois bem. Em juízo de cognição sumária e não exauriente, verifico que a decisão agravada apoiou a probabilidade do direito em descrição do laudo pericial administrativo que não corresponde, com precisão, ao que o documento efetivamente registra. Enquanto a decisão menciona "dor crônica, edema residual e severa limitação de dorsoflexão", o laudo trazido aos autos pelo próprio agravante consigna, no exame físico, apenas "discreto edema perimaleolar esquerdo" e, expressamente, ausência de dor na realização de flexão plantar e dorsiflexão, com cessação da incapacidade prevista para 15/09/2015. Essa diferença entre o que a decisão descreve e o que o documento contém fragiliza, nesta análise preliminar, a certeza da probabilidade do direito tal como afirmada na origem. Isso não significa, todavia, que a pretensão do autor seja destituída de toda base. O próprio laudo da autarquia registra um achado residual (o edema discreto), e o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a demonstração de incapacidade total para a concessão do auxílio-acidente, bastando sequela que reduza a capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo. Tampouco a permanência do agravado em atividade laboral, por si só, afasta o direito ao benefício, que é, por sua própria natureza, compatível com o exercício de trabalho. A extensão real da sequela registrada (se suficiente ou não para o padrão mínimo exigido pelo Tema 416) é questão que depende de perícia médica judicial, incompatível com o juízo de cognição sumária desta fase. Some-se a isso um dado que a decisão agravada não enfrentou: o benefício de auxílio-doença acidentário foi cessado administrativamente em 22/05/2016, e a presente ação somente veio a ser ajuizada dez anos depois, em 2026. Se o autor conviveu por uma década com a situação fática que agora descreve como incapacitante, sem buscar a via administrativa específica do auxílio-acidente nem a via judicial, o quadro delineado indica que a espera pela regular instrução processual, com a realização de perícia médica judicial, não evidencia risco de dano novo ou agravamento da situação além daquele que o próprio autor já suporta há aproximadamente dez anos. Esse contexto, em análise preliminar, enfraquece a caracterização de urgência apta a justificar a implantação imediata do benefício antes da realização da perícia. Diante da fragilidade da premissa fática que sustentou o deferimento da tutela de urgência, e do longo período decorrido sem que o autor buscasse a via administrativa ou judicial própria, reconheço presente, nesta análise preliminar, a probabilidade de provimento do recurso. Presente, também, o risco de dano grave e de difícil reparação para a autarquia agravante, consistente nos pagamentos mensais de benefício cuja probabilidade do direito não está solidamente demonstrada, e cuja recuperação, ainda que em tese possível nos termos do Tema 692 do STJ, é sabidamente de difícil efetivação prática. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso, ficando suspensa a implantação e o pagamento do benefício de Auxílio-Acidente em favor de Beroaldo Fradique. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. Publique-se e intime-se Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Desa. Silvana Lessa Omena - Advs: Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB: 31409/PE) - 319

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