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TJMA · 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz · Decisão (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0809938-36.2025.8.10.0040 ACUSADO: J. D. S. C. D E C I S Ã O Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de J. D. S. C., pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo a denúncia (ID 163325781), em 23 de abril de 2025, o acusado teria agredido fisicamente K. C. C. do C., sua companheira, arremessando um aparelho celular contra sua perna direita, causando-lhe um hematoma, além de mordê-la na mão esquerda. A acusação encontra suporte, em juízo de delibação, nas declarações da vítima, nos relatos dos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência e nas fotografias das lesões. Em resposta à acusação (ID 190561225), a defesa suscita, em síntese, nulidade decorrente da ausência de exame de corpo de delito, insuficiência do conjunto probatório e necessidade de realização das diligências anteriormente requisitadas pelo Ministério Público. No mérito, sustenta ausência de dolo, afirmando que o aparelho celular teria caído acidentalmente durante discussão verbal, requerendo a absolvição do acusado. É o necessário. Decido. As teses defensivas não autorizam, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado. Embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça a indispensabilidade do exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, a ausência do laudo pericial não conduz, por si só, à nulidade do processo ou à automática ausência de justa causa, sobretudo quando existentes outros elementos probatórios relacionados à ocorrência das lesões, cuja suficiência deverá ser apreciada após a instrução, à luz do conjunto probatório produzido sob contraditório. No caso, além das declarações da ofendida, constam registros fotográficos das lesões e relatos dos policiais que atenderam à ocorrência, os quais afirmaram tê-la encontrado lesionada. Tais elementos, nesta fase de cognição sumária, constituem suporte mínimo suficiente ao prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de análise mais aprofundada acerca da comprovação da materialidade por ocasião do julgamento. Também não há razão para suspender o curso do feito para realização das diligências indicadas pela defesa. A nova oitiva da vítima ocorrerá durante a audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, eventual atualização da certidão de antecedentes do acusado não constitui pressuposto para o início da instrução, podendo ser providenciada oportunamente, caso necessária. As diligências anteriormente requisitadas pelo Ministério Público destinavam-se à formação de sua opinio delicti. Posteriormente, à vista dos elementos reunidos, o titular da ação penal entendeu presentes indícios suficientes para o oferecimento da denúncia, não havendo fundamento para condicionar o prosseguimento do processo à realização de providências que o próprio órgão acusador reputou prescindíveis à propositura da ação penal. De igual modo, as alegações de que não houve agressão, de que o aparelho celular teria caído acidentalmente e de que inexistiu dolo confundem-se diretamente com o mérito da imputação e demandam dilação probatória. Não se verifica, neste momento, nenhuma das hipóteses manifestas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A afirmação defensiva de que a vítima apresentará em juízo versão distinta daquela prestada na fase investigativa constitui, por ora, mera expectativa acerca de prova ainda não produzida, não sendo suficiente para antecipar conclusão absolutória. Ante o exposto, rejeito as teses apresentadas pela defesa e determino o regular prosseguimento do feito. Por conseguinte, não sendo o caso de aplicação do art. 397, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento, conforme pauta a ser observada pela Secretaria Judicial desta Vara, devendo ser intimado o acusado e seu defensor, bem como a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, conforme previsto no artigo 399 do Código de Processo Penal, podendo haver participação por videoconferência, através do link https://meet.google.com/zyz-rppt-ues (Qual é seu nome? nome do participante. Pedir para participar. Autorizar câmera e microfone. Usar preferencialmente navegador Chrome). Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito
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