Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP
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: 24901-130 SENTENÇA Processo:0809937-92.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERY LUCE DE LIMA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, na forma do art.38, Lei 9099/95. A autora ajuizou ação contra a ré , questionando a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) nas faturas de energia de sua unidade consumidora, em Maricá. Alegou que a iluminação das vias internas do condomínio seria custeada pelo próprio condomínio e pediu a interrupção da cobrança, a declaração de sua nulidade, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação na forma dos autos. Reconheço ilegitimidade passiva da ré. Conforme entendimento do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP). MUNICÍPIO DE APERIBÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU. 1. Ilegitimidade passiva da Concessionária de energia elétrica, uma vez que atua como mera arrecadadora da contribuição de iluminação pública. 2. A EC nº 39/2002, que introduziu o art. 149-A na Constituição da República, possibilitou aos Municípios a implantação e cobrança de tributo, na modalidade de contribuição, para custeio do serviço de iluminação pública, observando-se os princípios presentes no art. 150, incisos I e III, da CF. 3. O STF no julgamento do RE º 573.675, submetido à sistemática da repercussão geral, se posicionou no sentido de que a contribuição de iluminação pública é tributo sui generis, e sua base de cálculo leva em consideração o custo da iluminação pública e o consumo de energia pela população, e não está relacionado a determinado contribuinte. 4. Assim, considerando que a contribuição (CIP) possui natureza uti universi, ou seja, de caráter geral e indivisível, mostra-se irrelevante se o imóvel da autora está localizado em área rural. 3. Não restou comprovado nos autos a existência de ilícito praticado pelo réu, considerando a legalidade da cobrança objeto da lide. 5. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (0006453-21.2021.8.19.0050 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 28/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)). Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95. MARICÁ, 18 de outubro de 2026. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito
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