Processo nº0809935-70.2026.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que a Autora, apesar de regularmente intimado, não se fez presente à audiência.
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Os acordos extrajudiciais celebrados com o 1ºRéu (Claro - ID 302418625) e com o 3ºRéu (Nu - ID 304554650), assim como a desistência da ação em face 2ºRéu (Itaú - ID 304548302), não podem ser homologados, pois a procuração de ID 295574302 está assinada eletronicamente por meio não qualificado, sendo imprescindível o comparecimento pessoal da Autora em audiência para ratificar os acordos e a desistência da ação em face do2ºRéu. Assim, se torna inviável a homologação e, em razão da ausência da Autora à audiência, se impõe a extinção do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Excepcionalmente, em razão dos acordos extrajudiciais mencionados, se isenta a Autora da condenação ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular