Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0809929-90.2024.8.14.0301 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL - PROCESSO Nº 0809929-90.2024.8.14.0301 APELANTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA. E FILADÉLFIA INCORPORADORA LTDA. APELADO: CLEISON MOREIRA DE OLIVEIRA EMBARGANTE: CLEISON MOREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADAS: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA. E FILADÉLFIA INCORPORADORA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (Id. 34725486) opostos por CLEISON MOREIRA DE OLIVEIRA contra a decisão de Id. 34222490, proferida em 17 de março de 2026 pelo Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos, que recebeu o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. A sentença de Id. 28645962, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, à restituição das quantias pagas pelo autor, com retenção de 11% (onze por cento) a título de taxa de administração, e ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Rejeitou o pedido de indenização por dano moral. Contra essa sentença as rés interpuseram a apelação de Id. 28645963. O autor não recorreu. Sustenta o embargante que a decisão de recebimento incorreu em omissão, por não delimitar que os efeitos devolutivo e suspensivo alcançam exclusivamente o capítulo relativo aos honorários sucumbenciais e por não determinar a certificação do trânsito em julgado parcial do capítulo condenatório referente à restituição; em contradição, ao atribuir efeito suspensivo de forma ampla; e em erro material, ao identificar o autor como apelante. Requer, ainda, a expedição de ofício ao juízo de origem para o processamento do cumprimento definitivo em autos apartados (art. 516, II, do CPC) e o prequestionamento dos arts. 1.013, caput e § 1º, 356, 502, 516, II, 523 e 1.022 do CPC. Intimadas por ato ordinatório (Id. 34723640), as embargadas apresentaram contrarrazões (Id. 35048537), nas quais afirmam a inexistência dos vícios apontados, sustentam que o efeito suspensivo decorre diretamente do art. 1.012 do CPC e que a delimitação da devolutividade constitui matéria reservada ao julgamento colegiado do apelo. Reconhecem, contudo, a necessidade de correção do cabeçalho da decisão embargada. Requerem a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Pela decisão de Id. 37802912 este Relator declinou da competência em favor do relator originário. Pela decisão de Id. 37815707, o Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos devolveu o feito. É o relatório. Decido. 1 - Da competência para o julgamento dos embargos A decisão embargada afirmou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e atribuiu efeitos ao recurso, ostentando conteúdo decisório, o que autoriza o cabimento dos aclaratórios (art. 1.022, caput, do CPC). Proferida a decisão em 17 de março de 2026 e opostos os embargos em 18 de março de 2026, são eles tempestivos. Observado o contraditório previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Conheço do recurso. 2 - Do erro material na qualificação das partes A apelação de Id. 28645963 foi interposta pelas rés CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA. e FILADÉLFIA INCORPORADORA LTDA., por intermédio de seus patronos. O cabeçalho da decisão embargada, todavia, identificou o autor como apelante e as rés como apeladas, invertendo os polos recursais. Trata-se de erro material, corrigível de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. O ponto é, ademais, incontroverso, tendo as embargadas reconhecido expressamente a necessidade da correção (Id. 35048537). 3 - Da omissão quanto à extensão dos efeitos do recurso Assiste razão parcial ao embargante. Houve pedido expresso de delimitação dos efeitos do recurso, formulado nas contrarrazões da apelação, que não foi apreciado pela decisão embargada. A omissão está configurada (art. 1.022, II, do CPC). O acolhimento, contudo, não comporta a extensão pretendida. A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente, de modo que sobre os capítulos não impugnados incide a coisa julgada (art. 1.013, caput e § 1º, do CPC). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" ( § 1º do art. 1.013 do CPC/2015). 5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata. 6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1909451 SP 2019/0356294-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) O exame da apelação de Id. 28645963 revela que a impugnação se restringe ao capítulo dos honorários sucumbenciais. As razões recursais apresentam uma única seção substantiva, intitulada "error in judicando - arbitramento de honorários indevidos". Já na seção de admissibilidade as apelantes delimitam o próprio objeto do recurso, ao afirmar que a sentença teria incorrido em erro de julgamento na medida em que deixou de observar os dispositivos legais relacionados ao arbitramento de honorários advocatícios. O pedido final, embora precedido de fórmula genérica de reforma integral, enuncia um único item, relativo à reconsideração ou à redução dos honorários fixados. Fórmula genérica desacompanhada de impugnação específica não devolve capítulo algum ao Tribunal. As apelantes, ademais, não apenas deixaram de impugnar o capítulo condenatório da restituição como o afirmaram devido, sustentando reiteradamente que jamais se recusaram a devolver os valores pactuados. Tampouco renovaram a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida na contestação e rejeitada pela sentença. Nas contrarrazões de Id. 35048537, por fim, descreveram o próprio recurso como fundado, basicamente, no arbitramento dos honorários, transcrevendo exclusivamente aquele pedido. A alegação de ausência de interesse de agir, deduzida no curso da mesma seção, não infirma essa conclusão. Dela não se extrai pedido de extinção do processo sem resolução do mérito nem de afastamento da condenação à restituição, mas o reconhecimento de que as rés não teriam dado causa ao ajuizamento da demanda, premissa da tese relativa aos honorários à luz do princípio da causalidade. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua apreciação encontra limite no art. 1.013, § 1º, do CPC, que a condiciona à pertinência com o capítulo impugnado, não autorizando o alcance de capítulo sobre o qual já incide a coisa julgada. Registro, por fim, que o autor não interpôs apelação nem recurso adesivo, de modo que o capítulo condenatório relativo à restituição não foi impugnado por nenhuma das partes. Sana-se a omissão, portanto, para declarar que os efeitos devolutivo e suspensivo da apelação de Id. 28645963 alcançam exclusivamente o capítulo relativo aos honorários sucumbenciais, permanecendo íntegro e não suspenso o capítulo condenatório que determinou a restituição das quantias pagas, com retenção de 11% (onze por cento). 4 - Da alegada contradição Não se configura. A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre proposições internas ao próprio pronunciamento. A decisão embargada limitou-se a receber o recurso e a enunciar os efeitos legalmente previstos, sem incorrer em enunciados reciprocamente incompatíveis. 5 - Da certificação e do ofício ao juízo de origem Delimitada a devolutividade, a certificação requerida na alínea "b" da petição de Id. 34725486 constitui consequência do que ora se decide e será determinada à Secretaria. Diversa é a solução quanto ao ofício requerido na alínea "c". A aferição da existência de parcela incontroversa e o processamento do respectivo cumprimento competem ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau (art. 516, II, do CPC). Foi essa a solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.026.926/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/04/2023, DJe 27/04/2023, julgado invocado pelo próprio embargante, no qual, ao admitir a coisa julgada parcial ou progressiva e a tramitação concomitante de cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da mesma sentença, a Corte determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que ali se apurasse a existência de parcela incontroversa. Certificada a delimitação, o embargante poderá deduzir a pretensão diretamente perante aquele juízo, sendo desnecessária a expedição de ofício. Indefiro o pedido. 6 - Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC Indefiro o requerimento das embargadas. Os embargos veiculam vício efetivamente existente, consistente no erro material na qualificação das partes, reconhecido pelas próprias requerentes da multa, além da omissão ora acolhida, o que afasta o caráter manifestamente protelatório exigido pelo dispositivo. 7 - Do prequestionamento Consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconsidero a decisão de Id. 37802912 e reconheço a competência deste Relator para o julgamento dos presentes embargos de declaração; bem como CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para: a) corrigir o erro material do cabeçalho da decisão de Id. 34222490, que passa a constar, como APELANTES, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA. e FILADÉLFIA INCORPORADORA LTDA., e, como APELADO, CLEISON MOREIRA DE OLIVEIRA; b) sanar a omissão, para declarar que a apelação de Id. 28645963 impugnou exclusivamente o capítulo relativo aos honorários sucumbenciais, ao qual se restringem os efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.013, caput e § 1º, do CPC), permanecendo íntegro e não suspenso o capítulo condenatório que determinou a restituição das quantias pagas, com retenção de 11% (onze por cento); c) DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos a delimitação ora reconhecida, para os fins do art. 516, II, do CPC; d) REJEITO a alegação de contradição; e INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao juízo de origem, por desnecessário, ressalvada ao embargante a faculdade de deduzir a pretensão diretamente perante o juízo de primeiro grau (art. 516, II, do CPC); e) INDEFIRO o requerimento de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; f) registro o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento.