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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Kiyochi Mori · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0809927-60.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: ELIVELTON BONFANTE, CPF nº 00577986210 ADVOGADO DO AGRAVANTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, BRUNA PAULA DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RN19744, RODRIGO CAVALCANTI, OAB nº RN4921, WEUDER MARTINS CAMARA, OAB nº CE45344A, NATALIA RIBEIRO LINHARES, OAB nº PB25379, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por ELIVELTON BONFANTE contra decisão monocrática de Id 35915315, por meio da qual negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC. Requer a retratação ou o julgamento colegiado para reconhecer que a oferta expressa e individualizada dos bens nos autos executivos, em valor superior ao débito, atende ao requisito da garantia previsto no artigo 919, § 1º, do CPC, com a consequente atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Transcorrido o prazo, não houve apresentação de contraminuta. Examinados, decido. Compulsando-se os autos de origem, observa-se que houve a prolação de decisão concedendo efeito suspensivo aos embargos à execução (Id 140985640 - autos de origem). Assim, infere-se que a substituição da decisão recorrida por novo comando judicial resulta na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, deste agravo interno, por ausência de interesse processual. À luz do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. Comunique-se ao juiz da causa, servindo esta decisão como ofício. Publique-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho, 10 de setembro de 2026. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator