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Processo 0809925-89.2020.8.20.5001

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809925-89.2020.8.20.5001 Polo ativo JOSE AGOSTINHO DOS SANTOS NETO Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Apelação Cível n.º 0809925-89.2020.8.20.5001. Apelante: José Agostinho dos Santos Neto. Advogado: Dr. Ezandro Gomes de França. Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE CARDIOPATIA ISQUÊMICA, HIPERTENSÃO ARTERIAL, LOMBALGIA COM CIÁTICA, ESPONDILOLISTESE E PERDA AUDITIVA BILATERAL. CONCLUSÃO PELA PLENA CAPACIDADE LABORAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS NÃO ENFRENTADOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento na perícia judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade ou limitação laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o laudo pericial apresenta fundamentação suficiente para respaldar o julgamento de improcedência, diante do histórico médico-pericial e dos relatórios e exames contemporâneos apresentados pelo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica reconheceu que o segurado é portador de doença isquêmica crônica do coração, hipertensão arterial, lombalgia com ciática, espondilolistese e perda auditiva neurossensorial bilateral, mas concluiu pela capacidade plena mediante respostas genéricas, sem demonstrar a repercussão funcional de cada enfermidade, isolada e conjuntamente, sobre a atividade habitual de motorista de transporte coletivo. 4. O relatório cardiológico emitido na véspera do exame judicial registrou episódios de dor torácica, restrição a atividades que demandassem esforço e investigação de possível isquemia ainda pendente, sem que o perito esclarecesse as razões técnicas para afastar tais conclusões. 5. A indicação de julho de 2019 como data de início das doenças não se harmoniza com a documentação administrativa, que registra cardiopatia isquêmica sintomática desde 2016, angioplastia em 2017 e alterações lombares e auditivas documentadas em fevereiro de 2019. 6. Embora os exames funcionais de 2019 ofereçam respaldo à cessação administrativa ocorrida naquele período, não substituem a necessária avaliação do quadro clínico contemporâneo à perícia realizada em novembro de 2025. 7. O julgador pode adotar as conclusões do perito quando a prova técnica for coerente, fundamentada e compatível com os demais elementos dos autos. Verificadas lacunas relevantes, impõe-se a complementação prevista no art. 477, § 2º, do CPC e, se persistir a insuficiência, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 473, 477, § 2º, e 480; Lei n.º 8.213/1991, arts. 42, 59 e 62. Jurisprudência Relevante citada: TJRN -, Apelação Cível n.º 0822926-68.2025.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças - Terceira Câmara Cível, j. em 29/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Agostinho dos Santos Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que a perícia judicial não constatou incapacidade ou limitação para o trabalho, conforme sentença de Id 39099875. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a prova técnica não examinou adequadamente a repercussão conjunta das enfermidades reconhecidas pelo próprio perito, consistentes em doença isquêmica crônica do coração, hipertensão arterial, espondilolistese lombar, lombalgia com ciática e perda auditiva bilateral. Afirma que os relatórios médicos produzidos por especialistas apontam limitações incompatíveis com a atividade habitual de motorista de transporte coletivo, cuja execução demanda estabilidade cardiovascular, adequada mobilidade e percepção auditiva preservada. Defende que o julgador não está vinculado à conclusão pericial e requer, em caráter principal, a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, postula o retorno dos autos à origem para que o perito apresente fundamentação técnica adequada sobre a capacidade laboral. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público deixou de intervir no feito, por não identificar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por José Agostinho dos Santos Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que a perícia judicial não constatou incapacidade ou limitação para o trabalho, conforme sentença de Id 39099875. A controvérsia recursal está limitada à suficiência do laudo judicial de Id 39099865 para respaldar o julgamento de improcedência. De início, verifica-se que não há elementos seguros para a concessão imediata do benefício buscado. Os exames realizados em 2019 revelaram perfusão miocárdica normal, ausência de isquemia, função ventricular esquerda preservada e fração de ejeção de 68%. A perícia ortopédica produzida naquele período também não identificou déficit relevante de mobilidade ou sinais objetivos de radiculopatia. Esses elementos oferecem suporte técnico à conclusão administrativa de que, em outubro de 2019, não subsistia incapacidade suficiente para justificar a continuidade do benefício. Ocorre que a perícia judicial somente foi realizada em 26 de novembro de 2025, aproximadamente seis anos depois da cessação administrativa, sendo indispensável que o expert avaliasse não apenas o quadro pretérito, mas também a situação clínica contemporânea. No caso sob exame, o laudo reconheceu que o apelante é portador de hipertensão arterial, doença isquêmica crônica do coração, lombalgia com ciática, espondilolistese e perda auditiva neurossensorial bilateral. Apesar disso, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa sem desenvolver motivação técnica compatível com a complexidade do quadro clínico, limitando-se, em grande parte, a respostas padronizadas aos quesitos, sem demonstrar de forma concreta por que o conjunto das patologias reconhecidas não compromete o exercício da atividade habitual de motorista. Essa lacuna do laudo mostra-se particularmente relevante quanto ao relatório cardiológico reproduzido no próprio laudo, emitido em 25 de novembro de 2025, no qual foram registrados episódios de dor torácica, restrição ao exercício de atividades que demandassem esforço e investigação de possível isquemia ainda não concluída. Quanto ao ponto, o perito não esclareceu por que afastou as restrições indicadas pelo cardiologista, tampouco informou se examinou o resultado da cintilografia então aguardada ou se dispunha de outro exame funcional contemporâneo que demonstrasse estabilidade cardiovascular. Também não houve análise suficiente das exigências concretas da atividade habitual. Embora tenha respondido afirmativamente ao quesito sobre a profissiografia, o expert não descreveu as tarefas desempenhadas pelo motorista de transporte coletivo nem examinou, por exemplo, a compatibilidade das doenças com a permanência prolongada na posição sentada, o acionamento repetitivo dos comandos do veículo, a necessidade de atenção contínua e a adequada percepção de sinais sonoros. Quanto à patologia da coluna, o exame físico limitou-se à afirmação de que não havia restrição de movimentos, sem descrição das manobras realizadas, da força muscular, da sensibilidade, dos reflexos, da marcha ou da tolerância postural. No tocante à perda auditiva, audiometria reproduzida no laudo não foi interpretada, nem se esclareceu a repercussão funcional do déficit bilateral. Há, ainda, inconsistência cronológica relevante. O perito indicou julho de 2019 como data provável de início das doenças, embora os laudos administrativos juntados nos Ids 39099773 e 39099868 registrem cardiopatia isquêmica sintomática desde 2016, angioplastia em 2017, o que aponta que o histórico clínico não foi suficientemente reconstruído. A jurisprudência desta Corte reconhece a especial importância da perícia nas demandas previdenciárias, admitindo que suas conclusões sejam adotadas quando a prova técnica é idônea e não foi infirmada pelos demais elementos dos autos: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta com o objetivo de obter a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, indeferido em primeira instância. O apelante alega ter redução da capacidade laborativa, enquanto a sentença recorrida concluiu, com base em laudo pericial, que não há incapacidade ou limitação para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, especialmente no que tange à existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 da Lei 8.213/1991 exige, para a concessão do auxílio-acidente, que haja sequela decorrente de acidente que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 4. O laudo pericial produzido nos autos conclui pela inexistência de incapacidade ou limitação para o trabalho, indicando que a parte apelante continua apta para exercer suas atividades habituais, não havendo, portanto, redução da capacidade laboral que autorize a concessão do benefício. 5. A prova pericial possui caráter técnico e é essencial para o deslinde da questão, sendo recomendável que o julgador siga suas conclusões, principalmente quando o laudo é elaborado por profissional qualificado e não há elementos nos autos que permitam conclusão diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento: ‘Para a concessão de auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei 8.213/1991, não fazendo o requerente jus ao benefício quando o laudo pericial demonstrar a inexistência de sequelas ou de redução da capacidade laborativa’. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25/08/2010; TJRN, AC nº 0853294-70.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 15/02/2022; TJRN, AC nº 0827971-97.2018.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 07/09/2020.” (TJRN - AC n.º 0822926-68.2025.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 29/05/2026 - destaquei). A hipótese dos autos, contudo, distingue-se do precedente. Não se está diante de laudo satisfatoriamente conclusivo. O art. 473 do Código de Processo Civil exige que o laudo contenha análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos. Não satisfaz essa exigência a afirmação categórica de plena capacidade sem explicitação do percurso técnico que permitiu afastar documentos médicos divergentes e reconhecer a compatibilidade entre múltiplas enfermidades e a profissão habitual. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, cabe ao perito esclarecer ponto sobre o qual exista dúvida ou divergência. Caso os esclarecimentos não sejam suficientes, o art. 480 autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Desse modo, o pedido principal de concessão imediata do benefício não pode ser acolhido, pois a prova existente não permite definir, com segurança, a presença, a extensão e a data de início de eventual incapacidade. É cabível, entretanto, o acolhimento do pedido subsidiário para que o laudo seja complementado. Dentro dessa perspectiva, entendo que o perito deverá ser intimado para complementar o laudo, enfrentando especificamente: a) o relatório cardiológico de 25 de novembro de 2025 e a investigação de isquemia nele mencionada; b) os relatórios ortopédicos e a audiometria reproduzidos no Id 39099865; c) a repercussão isolada e conjunta das enfermidades sobre a atividade de motorista de transporte coletivo; d) a existência de incapacidade atual ou pretérita não abrangida pelos benefícios administrativos, sua extensão, duração e possível data de início; e) a possibilidade de reabilitação profissional. Persistindo a insuficiência, deverá ser realizada nova perícia, preferencialmente por médico cardiologista, sem prejuízo de avaliações complementares nas especialidades necessárias. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, acolhendo o pedido subsidiário, reformar a sentença questionada, desconstituindo o julgamento de improcedência e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da prova pericial, nos termos da fundamentação, com posterior prolação de nova sentença. Em razão da desconstituição da sentença, fica prejudicada, por ora, a definição dos ônus sucumbenciais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809925-89.2020.8.20.5001 Polo ativo JOSE AGOSTINHO DOS SANTOS NETO Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Apelação Cível n.º 0809925-89.2020.8.20.5001. Apelante: José Agostinho dos Santos Neto. Advogado: Dr. Ezandro Gomes de França. Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE CARDIOPATIA ISQUÊMICA, HIPERTENSÃO ARTERIAL, LOMBALGIA COM CIÁTICA, ESPONDILOLISTESE E PERDA AUDITIVA BILATERAL. CONCLUSÃO PELA PLENA CAPACIDADE LABORAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS NÃO ENFRENTADOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento na perícia judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade ou limitação laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o laudo pericial apresenta fundamentação suficiente para respaldar o julgamento de improcedência, diante do histórico médico-pericial e dos relatórios e exames contemporâneos apresentados pelo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica reconheceu que o segurado é portador de doença isquêmica crônica do coração, hipertensão arterial, lombalgia com ciática, espondilolistese e perda auditiva neurossensorial bilateral, mas concluiu pela capacidade plena mediante respostas genéricas, sem demonstrar a repercussão funcional de cada enfermidade, isolada e conjuntamente, sobre a atividade habitual de motorista de transporte coletivo. 4. O relatório cardiológico emitido na véspera do exame judicial registrou episódios de dor torácica, restrição a atividades que demandassem esforço e investigação de possível isquemia ainda pendente, sem que o perito esclarecesse as razões técnicas para afastar tais conclusões. 5. A indicação de julho de 2019 como data de início das doenças não se harmoniza com a documentação administrativa, que registra cardiopatia isquêmica sintomática desde 2016, angioplastia em 2017 e alterações lombares e auditivas documentadas em fevereiro de 2019. 6. Embora os exames funcionais de 2019 ofereçam respaldo à cessação administrativa ocorrida naquele período, não substituem a necessária avaliação do quadro clínico contemporâneo à perícia realizada em novembro de 2025. 7. O julgador pode adotar as conclusões do perito quando a prova técnica for coerente, fundamentada e compatível com os demais elementos dos autos. Verificadas lacunas relevantes, impõe-se a complementação prevista no art. 477, § 2º, do CPC e, se persistir a insuficiência, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 473, 477, § 2º, e 480; Lei n.º 8.213/1991, arts. 42, 59 e 62. Jurisprudência Relevante citada: TJRN -, Apelação Cível n.º 0822926-68.2025.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças - Terceira Câmara Cível, j. em 29/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Agostinho dos Santos Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que a perícia judicial não constatou incapacidade ou limitação para o trabalho, conforme sentença de Id 39099875. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a prova técnica não examinou adequadamente a repercussão conjunta das enfermidades reconhecidas pelo próprio perito, consistentes em doença isquêmica crônica do coração, hipertensão arterial, espondilolistese lombar, lombalgia com ciática e perda auditiva bilateral. Afirma que os relatórios médicos produzidos por especialistas apontam limitações incompatíveis com a atividade habitual de motorista de transporte coletivo, cuja execução demanda estabilidade cardiovascular, adequada mobilidade e percepção auditiva preservada. Defende que o julgador não está vinculado à conclusão pericial e requer, em caráter principal, a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, postula o retorno dos autos à origem para que o perito apresente fundamentação técnica adequada sobre a capacidade laboral. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público deixou de intervir no feito, por não identificar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por José Agostinho dos Santos Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que a perícia judicial não constatou incapacidade ou limitação para o trabalho, conforme sentença de Id 39099875. A controvérsia recursal está limitada à suficiência do laudo judicial de Id 39099865 para respaldar o julgamento de improcedência. De início, verifica-se que não há elementos seguros para a concessão imediata do benefício buscado. Os exames realizados em 2019 revelaram perfusão miocárdica normal, ausência de isquemia, função ventricular esquerda preservada e fração de ejeção de 68%. A perícia ortopédica produzida naquele período também não identificou déficit relevante de mobilidade ou sinais objetivos de radiculopatia. Esses elementos oferecem suporte técnico à conclusão administrativa de que, em outubro de 2019, não subsistia incapacidade suficiente para justificar a continuidade do benefício. Ocorre que a perícia judicial somente foi realizada em 26 de novembro de 2025, aproximadamente seis anos depois da cessação administrativa, sendo indispensável que o expert avaliasse não apenas o quadro pretérito, mas também a situação clínica contemporânea. No caso sob exame, o laudo reconheceu que o apelante é portador de hipertensão arterial, doença isquêmica crônica do coração, lombalgia com ciática, espondilolistese e perda auditiva neurossensorial bilateral. Apesar disso, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa sem desenvolver motivação técnica compatível com a complexidade do quadro clínico, limitando-se, em grande parte, a respostas padronizadas aos quesitos, sem demonstrar de forma concreta por que o conjunto das patologias reconhecidas não compromete o exercício da atividade habitual de motorista. Essa lacuna do laudo mostra-se particularmente relevante quanto ao relatório cardiológico reproduzido no próprio laudo, emitido em 25 de novembro de 2025, no qual foram registrados episódios de dor torácica, restrição ao exercício de atividades que demandassem esforço e investigação de possível isquemia ainda não concluída. Quanto ao ponto, o perito não esclareceu por que afastou as restrições indicadas pelo cardiologista, tampouco informou se examinou o resultado da cintilografia então aguardada ou se dispunha de outro exame funcional contemporâneo que demonstrasse estabilidade cardiovascular. Também não houve análise suficiente das exigências concretas da atividade habitual. Embora tenha respondido afirmativamente ao quesito sobre a profissiografia, o expert não descreveu as tarefas desempenhadas pelo motorista de transporte coletivo nem examinou, por exemplo, a compatibilidade das doenças com a permanência prolongada na posição sentada, o acionamento repetitivo dos comandos do veículo, a necessidade de atenção contínua e a adequada percepção de sinais sonoros. Quanto à patologia da coluna, o exame físico limitou-se à afirmação de que não havia restrição de movimentos, sem descrição das manobras realizadas, da força muscular, da sensibilidade, dos reflexos, da marcha ou da tolerância postural. No tocante à perda auditiva, audiometria reproduzida no laudo não foi interpretada, nem se esclareceu a repercussão funcional do déficit bilateral. Há, ainda, inconsistência cronológica relevante. O perito indicou julho de 2019 como data provável de início das doenças, embora os laudos administrativos juntados nos Ids 39099773 e 39099868 registrem cardiopatia isquêmica sintomática desde 2016, angioplastia em 2017, o que aponta que o histórico clínico não foi suficientemente reconstruído. A jurisprudência desta Corte reconhece a especial importância da perícia nas demandas previdenciárias, admitindo que suas conclusões sejam adotadas quando a prova técnica é idônea e não foi infirmada pelos demais elementos dos autos: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta com o objetivo de obter a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, indeferido em primeira instância. O apelante alega ter redução da capacidade laborativa, enquanto a sentença recorrida concluiu, com base em laudo pericial, que não há incapacidade ou limitação para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, especialmente no que tange à existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 da Lei 8.213/1991 exige, para a concessão do auxílio-acidente, que haja sequela decorrente de acidente que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 4. O laudo pericial produzido nos autos conclui pela inexistência de incapacidade ou limitação para o trabalho, indicando que a parte apelante continua apta para exercer suas atividades habituais, não havendo, portanto, redução da capacidade laboral que autorize a concessão do benefício. 5. A prova pericial possui caráter técnico e é essencial para o deslinde da questão, sendo recomendável que o julgador siga suas conclusões, principalmente quando o laudo é elaborado por profissional qualificado e não há elementos nos autos que permitam conclusão diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento: ‘Para a concessão de auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei 8.213/1991, não fazendo o requerente jus ao benefício quando o laudo pericial demonstrar a inexistência de sequelas ou de redução da capacidade laborativa’. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25/08/2010; TJRN, AC nº 0853294-70.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 15/02/2022; TJRN, AC nº 0827971-97.2018.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 07/09/2020.” (TJRN - AC n.º 0822926-68.2025.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 29/05/2026 - destaquei). A hipótese dos autos, contudo, distingue-se do precedente. Não se está diante de laudo satisfatoriamente conclusivo. O art. 473 do Código de Processo Civil exige que o laudo contenha análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos. Não satisfaz essa exigência a afirmação categórica de plena capacidade sem explicitação do percurso técnico que permitiu afastar documentos médicos divergentes e reconhecer a compatibilidade entre múltiplas enfermidades e a profissão habitual. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, cabe ao perito esclarecer ponto sobre o qual exista dúvida ou divergência. Caso os esclarecimentos não sejam suficientes, o art. 480 autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Desse modo, o pedido principal de concessão imediata do benefício não pode ser acolhido, pois a prova existente não permite definir, com segurança, a presença, a extensão e a data de início de eventual incapacidade. É cabível, entretanto, o acolhimento do pedido subsidiário para que o laudo seja complementado. Dentro dessa perspectiva, entendo que o perito deverá ser intimado para complementar o laudo, enfrentando especificamente: a) o relatório cardiológico de 25 de novembro de 2025 e a investigação de isquemia nele mencionada; b) os relatórios ortopédicos e a audiometria reproduzidos no Id 39099865; c) a repercussão isolada e conjunta das enfermidades sobre a atividade de motorista de transporte coletivo; d) a existência de incapacidade atual ou pretérita não abrangida pelos benefícios administrativos, sua extensão, duração e possível data de início; e) a possibilidade de reabilitação profissional. Persistindo a insuficiência, deverá ser realizada nova perícia, preferencialmente por médico cardiologista, sem prejuízo de avaliações complementares nas especialidades necessárias. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, acolhendo o pedido subsidiário, reformar a sentença questionada, desconstituindo o julgamento de improcedência e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da prova pericial, nos termos da fundamentação, com posterior prolação de nova sentença. Em razão da desconstituição da sentença, fica prejudicada, por ora, a definição dos ônus sucumbenciais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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