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Processo 0809921-26.2026.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em data posterior à implantação do sistema Eproc nesta unidade jurisdicional, e embora se trate de causa submetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública foi distribuída perante a Justiça Comum. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n.º 383, de 19 de novembro de 2025, da Presidência do TJMS, as demandas ajuizadas após a implantação do sistema Eproc devem ser distribuídas diretamente no referido sistema, não sendo possível a manutenção da distribuição em desconformidade com as regras de transição estabelecidas pelo Tribunal. O protocolo sucessivo de demandas perante a Justiça Comum, em hipóteses nas quais a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, acaba por gerar movimentações processuais incompatíveis com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. Tal circunstância revela-se ainda mais evidente, considerando que o patrono da parte autora possui expressivo número de processos em trâmite neste Juizado, circunstância que demonstra seu conhecimento acerca da competência desta unidade e das regras de ajuizamento atualmente vigentes. Dessa forma, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em data posterior à implantação do sistema Eproc nesta vara, determina-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n.º 383/2025, da Presidência do TJMS. Intime-se o patrono da parte autora para que promova o ajuizamento da demanda diretamente no sistema Eproc, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública competente, observadas as regras de distribuição atualmente vigentes.

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