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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809920-46.2024.8.14.0005 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA AUTOR DO FATO: JOAO MARCO VIANA SERRAO Magistrada: LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Aos Quarta-feira, 26 de Agosto de 2026, no horário aprazado - 09:00:00 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, comigo diretor de Secretaria, PAULA VARGENS MENDES DA COSTA, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: AUSENTE: Autor do Fato, AUSENTE: Vítima, PRESENTE: O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, Dr PEDRO RENAM CAJADO BRASIL, PRESENTE: A advogada dativa Drª Maria Victória Silva Santana, OAB-PA 43.263 Ocorrência: Inicialmente, verificou-se a ausência do autor do fato, em razão de que este não foi localizado Id 178272808. Dada a palavra ao representante do Ministério Público ele assim se manifestou: MM Juíza, o Ministério Público vem desistir da oitiva da testemunha, tendo em vista que ela não foi localizada e não se tem novo endereço. Na oportunidade, e considerando o princípio da celeridade que rege o procedimento sumaríssimo, o Ministério Público vem apresentar, desde logo alegação final, pugnando pela absolivição do réu pelo crime a ele imputado na denúncia, tendo em vista a ausência de provas produzidas em juízo, nos termos do art 155 do CPP. Oportunamente, ainda, em caso de sentença absolutória, desde logo o MP renuncia ao prazo recursal. São os termos. Após, foi dada a palavra a advogada dativa Dra Maria Victória Silva Santana que assim se manifestou: Excelência, a Defesa acompanha a manifestação do Ministério Público. De fato, diante da ausência de produção de prova em juízo capaz de confirmar a imputação formulada na denúncia, não há suporte probatório suficiente para a prolação de um decreto condenatório, especialmente à luz do disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Assim, a Defesa requer a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação. Em caso de sentença absolutória, a Defesa também renuncia ao prazo recursal. É o que requer, Excelência. Em seguida a MM. Juíza passou a proferir a seguinte Sentença: Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado com o objetivo de apurar o suposto cometimento do crime previsto no artigo 180, § 3º do Código Penal - CPB, pelo autor do fato JOAO MARCO VIANA SERRÃO. Houve oferecimento da denúncia. Em audiência o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu pelo crime a ele imputado na denúncia, tendo em vista a ausência de provas produzidas em juízo, nos termos do art 155 do CPP. No mesmo sentindo se manifestou a defesa. Nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95, este é o relatório. Com acerto manifestou-se o Ministério Público quanto ao pedido de absolvição em razão de ausência de provas da conduta atribuída ao autor do fato. Da análise conjunta das provas carreadas aos autos, não é possível extrair elementos seguros e convincentes para embasar um decreto condenatório. O crime de receptação culposa exige, para sua configuração, que o agente adquira ou receba coisa cuja origem ilícita deveria presumir com base na natureza do bem, na desproporção evidente entre valor e preço, ou na condição de quem a oferece. No presente caso, não há qualquer indício de que o autor do fato pudesse ou devesse suspeitar da origem ilícita do bem adquirido, especialmente considerando a forma de aquisição do referido bem. Tenho, portanto, que as provas constantes nos autos não apontam para evidência de elementos que revelem a conduta criminosa do acusado. Neste contexto, considerando que não há nos autos elementos suficientes capazes de formar a convicção deste Juízo quanto ao cometimento do crime, é que acolho a manifestação da do Ministério Público e da Defesa pela ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, tudo em observância à dúvida razoável quanto ao crime de receptação culposa. Diante da ausência de provas judiciais aptas a lastrear o decreto condenatório, bem como em observância ao princípio do in dubio pro reo, outro caminho não resta senão a absolvição do acusado, face a inexistência de provas de que o réu tenha efetivamente cometido o crime descrito no art. 180, §1º do CP, com fulcro no artigo 386, VII do CPP. Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu JOAO MARCO VIANA SERRAO, da imputação formulada, em razão da ausência de provas e da dúvida razoável, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Dispenso a intimação do denunciado consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (art. 8º do CPC). Ciência ao Ministério Público. Inexistem bens a destinar. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal formulado pela defesa. Diante da preclusão lógica e consumativa, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, considerando o pedido de absolvição formulado pela Ministério Público. Por fim, FIXO HONORÁRIOS DATIVOS à advogada nomeada Drª Maria Victória Silva Santana, OAB-PA 43.263, no valor de R$ 1.612,00 ( mil seiscentos e doze reais), a serem suportados pelo Estado do Pará, valendo esta decisão como título executivo judicial. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. P.R.I.C. Nada mais havendo por consignar, encerro o presente termo, o qual vai assinado digitalmente, Quarta-feira, 26 de Agosto de 2026 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular