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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3203921/RN (2026/0090175-0)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE:DESTILARIA OUTEIRO EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS:LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE020769
FELIPE REGUEIRA ALECRIM - PE036022
CAIO MELO SIQUEIRA - PE058713
AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DESTILARIA OUTEIRO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 513/514):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS. DICÇÃO DO ART. 6º, §7º B, DA LEI Nº 11.101/2005. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que, em sede de execução fiscal, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela empresa recorrente para manter incólume ato judicial anterior que deferiu pleito da Fazenda Nacional para garantir a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre bens imóveis de titularidade da executada, listados no Processo nº 0000045-58.1999.8.20.0114.
2. O juízo de primeiro grau entendeu que o Juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou mesmo a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial, tampouco necessita de autorização deste para assim proceder, restando-lhe, porém, facultada a substituição da penhora que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que afirmou não ter ocorrido na hipótese.
3. A circunstância de a empresa executada encontrar-se em recuperação judicial não implica automaticamente a suspensão das execuções fiscais contra ela ajuizadas, nem mesmo a proibição de prática de atos constritivos ou expropriatórios nessas demandas. Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, o Juiz pode e deve seguir regularmente o curso da execução fiscal proposta contra devedor em recuperação judicial, salvo se houver deliberação do Juízo da recuperação no sentido da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
4. Rejeição da alegação de que há previsão, no plano de recuperação judicial (PRJ) da agravante, de que todo o ativo da empresa está afeto ao aludido PRJ, o que inviabilizaria a penhora dos bens imóveis em questão. A previsão contida no Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresa é bastante genérica, não havendo manifestação expressa e específica acerca da efetiva essencialidade dos imóveis penhorados na ação executiva originária à manutenção da atividade empresarial da agravante.
5. Manutenção da constrição incidente sobre os bens em discussão, sem prejuízo de que o juízo recuperacional - a quem efetivamente compete o controle dos bens penhorados - entenda pela impossibilidade dessa penhora e pela consequente necessidade de sua substituição por outros bens de titularidade da empresa, acaso o ato constritivo sobre eles incidente efetivamente prejudique o cumprimento do plano de recuperação.
6. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno apresentado em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 546/554).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, c/c o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão quanto: ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), à competência do juízo da recuperação judicial para deliberar previamente sobre atos constritivos mesmo após o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, à afetação de todo o patrimônio ao plano de recuperação, à incidência da Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça e à vedação de atos expropriatórios em execução fiscal.
Sustenta ofensa ao art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, defendendo que atos de constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial e realizados pelo modo menos gravoso, com vedação de penhora em dinheiro e de expropriações.
Aponta violação do art. 47 da Lei 11.101/2005, em razão da necessidade de resguardar a preservação da empresa durante a recuperação judicial.
Argumenta que a Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça impede a penhora de bens afetados ao plano de recuperação judicial e que o Tribunal de origem não distinguiu nem aplicou adequadamente esse enunciado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 676/684.
O recurso não foi admitido (fls. 688/690), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, manejado para suspender a penhora e os atos constritivos sobre imóveis da empresa em recuperação judicial, ou, subsidiariamente, submeter tais atos ao juízo da recuperação judicial.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005; (b) manutenção da competência do juízo da recuperação judicial para deliberar previamente sobre atos constritivos, mesmo após a edição do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005; e (c) afetação de todo o patrimônio da empresa ao plano de recuperação judicial, com incidência da Súmula 480 do STJ; e (d) impossibilidade de realização de atos expropriatórios pelo juízo da execução fiscal.
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial e que, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, o curso da execução e a prática de atos constritivos são possíveis, admitindo-se a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição de atos que recaiam sobre bens de capital essenciais, sendo insuficiente a alegação genérica de que todo o ativo está afetado ao plano, ausente demonstração específica da essencialidade dos imóveis penhorados; por isso, manteve-se a constrição, sem prejuízo de deliberação do juízo recuperacional quanto à substituição.
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Quanto à alegada violação direta à Súmula 480/STJ, com base na impenhorabilidade de bens afetados ao plano de recuperação judicial, não é possível conhecer do recurso especial, porque não é a via recursal adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
[…]
2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
[…]
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/03/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA SUA DEMISSÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE NO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À SÚMULA.
[…]
3. De outro lado, no que se refere à alegada infringência à Súmula 343/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: REsp 1.347.557/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no Ag 1.307.212/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7/12/2012.
[…]
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.468.730/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
É relevante registrar que esta Corte Superior editou a Súmula 518, segundo a qual, “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Quanto à competência para deliberar sobre a constrição de bens de empresa em recuperação judicial, consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal, podendo determinar eventual substituição.
Pela pertinência, cito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência no sentido de que "o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite, sendo possível ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. O controle destes atos, todavia, cabe, exclusivamente, ao juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa" (AgInt no REsp 2.094.742/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.092.291/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.)
Quanto à alegada afetação de “todo o ativo” ao plano e à essencialidade dos imóveis penhorados como fundamento para vedar a constrição, com pretensão de afastar a conclusão de genericidade do pedido de recuperação judicial e de inexistência de prova específica de essencialidade, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim se manifestou (fl. 512):
‘a previsão contida no Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresa é bastante genérica, não havendo manifestação expressa e específica acerca da efetiva essencialidade dos imóveis penhorados na ação executiva originária à manutenção da atividade empresarial da agravante.’
O Tribunal de origem reconheceu que não há indicação específica da essencialidade dos imóveis e, por essa razão, manteve a constrição, sem prejuízo de eventual deliberação do juízo recuperacional quanto à substituição.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Acerca da regra da menor onerosidade e impossibilidade de penhora em dinheiro/faturamento, vinculada ao art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, sem indicação precisa de dispositivo processual correspondente e com formulação genérica (fls. 654/656), o recurso especial não apresenta fundamentação técnica adequada uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.980.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
[…]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES