2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809910-89.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: NICANOR PARK EXECUTADO: ELIANE DELMONDES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de execução de cotas condominiais, contudo, verifiquei que a parte Exequente incluiu nos cálculos de ID 97074042, indevidamente, a cobrança de honorários/despesas de cobrança. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. (RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO). Intime-se a parte Exequente para, no prazo de quinze dias (artigo 321, parágrafo único do CPC), acostar a planilha de débitos atualizada sem a despesa de cobrança de honorários, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, indefiro-o em razão da carência de prova material da hipossuficiência apenas alegada, como exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para despacho inicial. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina