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0809909-85.2025.8.18.0032

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0809909-85.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA CECILIA NETA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. SUSPEITA GENÉRICA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CECILIA NETA, contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta em face de BRADESCO SEGUROS S/A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC (ID 35980524). APELAÇÃO: em suas razões (ID 35980527), a parte recorrente pugnou pela anulação/reforma da sentença, alegando que: i) o indeferimento da petição inicial foi indevido, pois o juízo de origem fundamentou a suspeita de demanda predatória de forma genérica, sem apontar concretamente nenhum vício na conduta da autora; ii) a exigência de procuração por instrumento público para analfabeto carece de amparo legal, tendo sido atendido o art. 595 do Código Civil mediante instrumento particular assinado a rogo e com duas testemunhas; iii) a imposição de apresentação de comprovante de residência recente em nome próprio e a comprovação de prévio requerimento administrativo/tentativa de conciliação extrajudicial constituem formalismo excessivo e criam óbices indevidos ao acesso à justiça e à inafastabilidade da jurisdição; iv) os extratos bancários demonstrando os descontos indevidos já haviam sido acostados aos autos (ID 35980512), razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões (ID 35980530), o Banco Bradesco S/A., alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois a autora deixou de cumprir a determinação de emenda da inicial, incidindo o art. 321, parágrafo único, do CPC; ii) inexiste interesse de agir, diante da ausência de demonstração de pretensão resistida e de tentativa prévia de solução administrativa; iii) a exigência de documentos complementares mostra-se legítima para aferição da regularidade da demanda, especialmente em hipóteses de indícios de litigância predatória, em consonância com o poder geral de cautela, as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a Súmula 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI; iv) a parte autora não supriu as deficiências apontadas no despacho de emenda, impondo-se a manutenção do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo sem resolução do mérito. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo dispensado, em razão da gratuidade judiciária concedida na origem (ID 35980524). Deste modo, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda à inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória (ID 35980519 e ID 35980524). Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”, principalmente em razão do alto número de demandas similares movidas na unidade judiciária e da transcrição abstrata de enunciados e recomendações, sem especificar, no caso concreto, a existência de circunstâncias fáticas ou vícios individualizados que evidenciassem a litigância abusiva. Vejamos trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID 35980519): “(...) Demandas como a presente se multiplicaram de modo exponencial, sendo que parte considerável do acervo processual da unidade judiciária está composta de demandas similares a esta, e, algumas, até mesmo idênticas, com fatos narrados de modo genérico, sem especificidades concretas e discutindo as mesmas questões de direito material e processual, o que denota indício robusto de se tratar de demanda predatória. Ressalte-se que a preocupação quanto ao excesso de demandas dessa natureza, convulsionando o funcionamento das unidades judiciárias, impulsionou os Tribunais a adotarem cautela na análise de processos com tal qualificativo (...)”. Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto à existência de lide abusiva no caso concreto, notadamente quando a parte autora instruiu a petição inicial com extratos bancários individualizados (ID 35980512) e procuração com observância ao art. 595 do Código Civil (ID 35980510), resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça. No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator

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