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0809907-54.2025.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0809907-54.2025.8.19.0205/RJ APELANTE: JEFFERSON ARY SIGOLO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ALHADEF DOS SANTOS (OAB RJ232532) APELADO: BANCO ITAUBANK S A (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) APELANTE: JEFFERSON ARY SIGOLO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ALHADEF DOS SANTOS (OAB RJ232532) APELADO: BANCO ITAUBANK S A (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO PARA TRABALHADOR DO SETOR PRIVADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. MERA DISCREPÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA CORRESPONDENTE À MODALIDADE DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICADORAS DE VANTAGEM EXAGERADA. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito consignado, limitação dos juros remuneratórios, restituição ou compensação de valores e indenização por danos morais. A parte autora sustenta abusividade da taxa contratada em comparação com a média divulgada pelo Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva diante da taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a alegada abusividade autoriza a revisão contratual, a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A operação contratada corresponde a crédito consignado para trabalhador do setor privado, com desconto voluntário das parcelas em folha de pagamento, devendo a taxa contratada ser comparada com a média divulgada pelo Banco Central para essa modalidade específica. A taxa contratada de 3,82% ao mês e 56,80% ao ano supera a média de mercado de 2,79% ao mês e 39,16% ao ano vigente à época da contratação, mas a simples superação da média não caracteriza, por si só, abusividade. A revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual, não sendo a taxa média do Banco Central um limite máximo obrigatório para as instituições financeiras. A taxa de 1,91% ao mês e 25,48% ao ano indicada pela parte autora não constitui parâmetro adequado, por corresponder a modalidade diversa da operação efetivamente contratada. Ausente abusividade, são incabíveis a revisão contratual, o recálculo das parcelas, a restituição ou compensação de valores e a indenização por danos morais, diante da inexistência de cobrança indevida ou conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de aferição da abusividade, mas não representa limite máximo obrigatório para os juros remuneratórios. 2. A superação da taxa média de mercado, isoladamente, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual. 3. A aferição da eventual abusividade deve considerar a taxa média correspondente à modalidade específica da operação contratada. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0824860-60.2024.8.19.0204, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, j. 28.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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