Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Região Oceânica · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809906-48.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILCEIA DA SILVA VALLADARES RÉU: TIM Pela análise dos autos, verifica-se que a certidão cartorária de id´s 302065143 e 302927472 foi elaborada em consonância com atabela de custas judiciais do TJRJ para 2026, vigente conforme aPortaria CGJ nº 517 / 2026da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ressalta-se que nos termos do item 6 da tabela 2 são devidas as custas pela ausência injustificada do autor à audiência, conforme trecho abaixo transcrito: "...Nos Juizados Especiais Cíveis, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência injustificada do autor a qualquer das audiências, o juiz poderá condenar o mesmo ao recolhimento das custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, excetuando-se os valores pertinentes ao recurso..." Assim, foram elaborados os cálculos das custas finais devidas, com observância estrita à legislação vigente (Portaria CGJ nº 517 / 2026da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro), com base na pretensão econômica deduzida na petição inicial pela parte autora. Ademais, deve-se ressaltar quanto à natureza das custas processuais, tratando-se detributo devido pela movimentação da máquina judiciária. Com relação ao alegado pela parte autora no id 303824968 relativamente aos "atos dos juizados" não assiste razão à parte autora diante da existência de pedidos de2 (duas) naturezas, a saber obrigação de pagar e declaratória,impondo-se destacar os trechos da aludida Portaria CGJ abaixo,grifo nosso: "...TABELA 02 - ATOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS-Procedimento Sumaríssimo (preparo) R$306,99 NOTAS INTEGRANTES: 2.Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo (item 1 desta Tabela) para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, inclusive os contrapostos, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados. Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor correspondente ao preparo. (vide item IV desta Portaria - Pedido Contraposto)..." Com relação ao alegado pela parte autora no id 303824968 relativamente à cobrança de "múltiplas taxas judiciárias" também não assiste razão à parte autora diante da existência de2 obrigações declaratórias (rescisão do contrato e inexistênciados débitos), 2 obrigações de pagar sem valor econômico ( itens e.4 e e.5) e danos morais de R$ 7.000,00, sendo devido3% sobre o valor requerido a título de dano moral,impondo-se salientar os trechos da aludida Portaria CGJ abaixo,grifo nosso: "...a) A taxa judiciária cobrada nos pedidos sem conteúdo econômico equivalerá ao valor mínimo por autor, litisconsorte, requerente e assistente. Na hipótese de pedido ilíquido, deverá ser cobrada, inicialmente, uma taxa judiciária mínima por pedido, cobrando-se, quando da eventual fixação do quantum pela sentença ou pela liquidação, 3% (três por cento) do montante fixado, abatendo-se o valor inicialmente pago, devidamente atualizado...". "...Taxa Judiciária calculada, em regra, à razão de 3% (três por cento) sobre o valor do pedido, com a mínima de R$ 446,43 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos)e a máxima de R$ 84.326,80 (oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), observando-se, ainda, os itens IV e V desta Portaria e os artigos 112 a 146 do Código Tributário Estadual do Estado do Rio de Janeiro. Ainda no âmbito da regra geral, o parágrafo único do art. 118 do referido Código estabelece que o valor da taxa judiciária será de 2% (dois por cento) nas causas em que a parte comprovar documentalmente ter se valido, previamente ao ajuizamento da demanda, para tentativa de composição, do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania ou de plataformas de resolução de conflitos oficialmente reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. R$ 446,43 Valor da taxa judiciária mínima R$ 84.326,80 Valor da taxa judiciária máxima Assim, intime-se a parte autora, devendopromover o regular recolhimento das custas, no prazo de 48 horas. Caso não haja o recolhimento, expeça-se nova certidão ao DEGAR. NITERÓI, 8 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BUTION PERIN Juiz Substituto