Processo no TJRN

Processo 0809905-64.2026.8.20.5106

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809905-64.2026.8.20.5106 Polo ativo DANNIEL DUARTE DA SILVA Advogado(s): RAUFE SILVA DE SOUSA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): RELATOR

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: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL DO NÍVEL II PARA O NÍVEL III. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 98/2014. TITULAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Guarda Civil Municipal, determinando sua mudança funcional do Nível II para o Nível III, com efeitos retroativos a 01/07/2025, data do requerimento administrativo acompanhado da titulação exigida, e o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de 01/07/2025 a 31/01/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional do servidor do Nível II para o Nível III, fundada na titulação prevista na Lei Complementar Municipal nº 98/2014 e posteriormente reconhecida pela Administração, produz efeitos financeiros desde o requerimento administrativo formulado em 01/07/2025; e (ii) estabelecer se o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período entre o requerimento e a efetiva implantação da progressão depende de pedido administrativo específico de valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O posterior reconhecimento administrativo da progressão funcional confirma o preenchimento dos requisitos legais pelo servidor, que apresentou a titulação necessária juntamente com o requerimento administrativo formulado em 01/07/2025. O reconhecimento administrativo posterior do direito não afasta os efeitos financeiros correspondentes ao período transcorrido desde o requerimento, pois entendimento contrário transfere ao servidor os efeitos da demora na conclusão do procedimento administrativo, apesar do posterior reconhecimento, pela própria Administração, do preenchimento dos requisitos necessários à progressão. O requerimento administrativo constitui o termo inicial dos efeitos financeiros quando, nessa oportunidade, o servidor submete regularmente sua pretensão à Administração e apresenta a documentação necessária à comprovação do direito à progressão funcional. O pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão não exige requerimento administrativo específico de valores retroativos, uma vez que a provocação administrativa para a mudança funcional, acompanhada dos documentos comprobatórios dos requisitos legais, abrange as consequências financeiras decorrentes do reconhecimento do direito. A atribuição de efeitos financeiros desde o requerimento administrativo não viola o princípio da legalidade, pois não cria vantagem funcional sem previsão normativa, mas assegura as consequências remuneratórias de direito previsto na legislação municipal e posteriormente reconhecido pela própria Administração. A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, em caso substancialmente semelhante envolvendo Guarda Civil do Município de Mossoró e a aplicação da mesma Lei Complementar Municipal nº 98/2014, reconhece que as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional são devidas desde o protocolo administrativo. São devidas, portanto, as diferenças remuneratórias entre os Níveis II e III, com os respectivos reflexos, desde 01/07/2025, data em que o servidor apresentou o requerimento administrativo e comprovou a titulação exigida, até o termo delimitado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional fundada em titulação prevista na Lei Complementar Municipal nº 98/2014 produz efeitos financeiros desde a data em que o servidor apresenta à Administração o requerimento acompanhado da documentação necessária, quando posteriormente reconhecido o preenchimento dos requisitos legais. 2. A demora na conclusão do procedimento administrativo não afasta as diferenças remuneratórias devidas desde o requerimento que comprova os requisitos da progressão funcional. 3. O pagamento das diferenças remuneratórias entre o requerimento da progressão e sua efetiva implantação independe de requerimento administrativo específico de valores retroativos. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 98/2014. Jurisprudência relevante citada: TJRN, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, Recurso Inominado Cível nº 0827934-36.2024.8.20.5106, Mag. Welma Maria Ferreira de Menezes, j. 11.12.2025, publ. 12.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. O município recorrente é isento de custas processuais, mas pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, nos autos do processo nº 0809905-64.2026.8.20.5106, contra sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados por DANNIEL DUARTE DA SILVA, determinando a mudança funcional do autor do Nível II para o Nível III, com efeitos retroativos a 01/07/2025, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias do período de 01/07/2025 a 31/01/2026. Em suas razões, o Município recorrente impugna, inicialmente, a gratuidade da justiça, sustentando que o autor não demonstrou insuficiência financeira para fazer jus ao benefício. No mérito, alega que a mudança de nível dos Guardas Civis Municipais depende da análise da documentação em regular processo administrativo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 98/2014, defendendo que a Administração observou o procedimento legal ao conceder a progressão mediante a Portaria nº 304/2025. Sustenta ser indevido atribuir efeitos financeiros retroativos à data do mero protocolo administrativo, diante da necessidade de prévia verificação dos requisitos legais e da inexistência de mora ou ilegalidade administrativa. Invoca, ainda, os princípios da legalidade e da boa-fé, bem como a ausência de requerimento administrativo específico para pagamento dos retroativos, requerendo, ao final, a revogação da gratuidade e a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Em contrarrazões, o recorrido sustenta a manutenção da gratuidade da justiça e afirma que preencheu os requisitos para a mudança do Nível II para o Nível III, tendo apresentado o respectivo diploma quando do requerimento administrativo formulado em 01/07/2025. Argumenta que a própria Administração reconheceu seu direito ao promover a alteração funcional, sendo devidas as diferenças remuneratórias desde o requerimento administrativo, independentemente de pedido específico para pagamento dos valores retroativos. Defende, ainda, que a progressão funcional constitui ato vinculado e de efeitos declaratórios e que exigir novo requerimento administrativo para as parcelas pretéritas configuraria restrição indevida ao acesso à jurisdição. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO De início, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. Considerando que apenas o Município interpôs recurso, a manutenção do benefício concedido ao recorrido não produz repercussão prática na esfera jurídica do recorrente, inexistindo fundamento para sua revogação no presente julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que os recursos são tempestivos, conheço dos recursos, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 20 de outubro de 2026.

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