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0809904-64.2025.8.12.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho

    Recurso Especial nº 0809904-64.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ana Paula dos Santos Pereira Advogado: Gustavo Soares Bonifácio (OAB: 16001B/MT) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 30900/SP) Assim, em relação ao art. 86, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91 estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento firmado nos Temas 350 do STF e 660 do STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Ana Paula dos Santos Pereira. Quanto às demais teses recursais, nos termos do art. 1.030, V do CPC inadmite-se o recurso. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427.

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